LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 205, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

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LEI Nº 205, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ibitiara para o exercício financeiro de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ibitiara para o exercício financeiro de 2020, no valor de R$ 43.575.000,00 (quarenta e três milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais), nos termos das disposições constitucionais, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I – DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 43.575.000,00 (quarenta e três milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, estimada com o seguinte desdobramento:

 
 
Especificação Valor (R$)
RECEITAS CORRENTES 47.515.000,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.420.000,00
Contribuições 10.000,00
Receita Patrimonial 235.000,00
Receita de Serviços 50.000,00
Transferências Correntes 43.650.000,00
Outras Receitas Correntes 150.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 625.000,00
Operações de Crédito 100.000,00
Alienação de Bens 50.000,00
Transferências de Capital 475.000,00
DEDUÇÕES PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB (4.565.000,00)
TOTAL 43.575.000,00

Art. 4º A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, na forma determinada pela Portaria Conjunta STN nº 389, de 14 de junho de 2019, da Secretaria do Tesouro Nacional.

SEÇÃO II – DA FIXAÇÃO DA DESPESA TOTAL

Art. 5º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, está fixada em R$ 43.575.000,00 (quarenta e três milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais), desdobrada nos seguintes agregados:

I – Orçamento Fiscal: R$ 32.355.000,00 (trinta e dois milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil reais);
II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 11.220.000,00 (onze milhões, duzentos e vinte mil reais).

Art. 6º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

I – POR ÓRGÃO:

 
 
Órgão Valor (R$)
1. Câmara Municipal de Ibitiara 2.000.000,00
2. Prefeitura Municipal de Ibitiara 32.895.000,00
3. Fundo Municipal de Saúde de Ibitiara 8.680.000,00
TOTAL 43.575.000,00

II – POR SECRETARIA:

 
 
Secretaria Valor (R$)
1. Câmara de Vereadores 2.000.000,00
2. Secretaria de Governo e Administração 9.595.000,00
3. Secretaria de Finanças 1.545.000,00
4. Secretaria de Saúde 8.680.000,00
5. Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 18.565.000,00
6. Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 905.000,00
8. Secretaria Municipal de Ação Social 2.285.000,00
TOTAL 43.575.000,00

III – POR FUNÇÕES:

 
 
Função Valor (R$)
Legislativa 2.000.000,00
Administração 3.960.000,00
Segurança Pública 60.000,00
Assistência Social 2.335.000,00
Saúde 8.680.000,00
Trabalho 445.000,00
Educação 16.765.000,00
Cultura 550.000,00
Urbanismo 4.475.000,00
Habitação 125.000,00
Saneamento 555.000,00
Agricultura 905.000,00
Energia 625.000,00
Transporte 545.000,00
Desporto e Lazer 1.250.000,00
Encargos Especiais 300.000,00
TOTAL 43.575.000,00

Art. 7º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Plano Plurianual no que dispõem sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020.

Art. 8º Até trinta dias após a publicação da presente Lei, o Executivo deverá fixar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 47 da Lei Federal nº 4.320/64.

CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até 80% (oitenta por cento) do total da despesa do orçamento de que trata o artigo 4º desta Lei, mediante utilização de recursos na forma permitida pelo artigo 43 da Lei nº 4.320/64, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias decorrentes de:

I – superávit financeiro apurado (art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei 4.320/64);
II – excesso de arrecadação (art. 43, § 1º, inciso II, §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64);
III – anulação parcial ou total de dotações (art. 43, inciso III da Lei 4.320/64 c/c art. 167, inciso VI da Constituição Federal);
IV – produto de operações de crédito autorizadas (art. 43, § 1º, inciso IV da Lei 4.320/64).

Parágrafo único. A apuração do excesso de arrecadação, de que trata o art. 43, § 3º, da Lei 4.320/64, será realizada em cada fonte de recursos identificada nos orçamentos da receita e da despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitiara, em 09 de dezembro de 2019.

JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
Prefeito Municipal

VER ANEXO DA LEI

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 205

Data: 09/12/2019

Categoria: LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Status: Em vigor

Autor: José Roberto dos Santos Oliveira

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 09/12/2019.

Palavras-chave
saneamento básico saúde educação assistência social desenvolvimento urbano infraestrutura urbana agricultura energia elétrica cultura transporte