“Regula a concessão dos benefícios eventuais da política de Assistência Social no Município de Ibitiara e da outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, em seu art. 22, § 1º.
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ½ do salário mínimo devendo a família estar inserida no Programa de Cadastro Único para Programas Sociais – CADUNICO.
Parágrafo único. As famílias ou indivíduos requerentes devem estar referenciados ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de seu território.
Art. 5º São formas de benefícios eventuais:
Parágrafo único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, gestantes, a nutriz e os casos de situações de emergência e estado de calamidade pública.
Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 7° O auxilio natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º O requerimento do auxilio natalidade deve ser realizado até trinta dias após o nascimento.
§ 3º O benefício natalidade deve ser atendido até trinta dias após o requerimento.
§ 4º a gestante deverá comprovar atendimento de Pré-Natal através da carteira de acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:
Art. 9º O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens ou em prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 10° O alcance do beneficio funeral, preferencialmente, será distinto em modalidade de:
Art. 11º Auxilio funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços.
§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º O auxilio requerido em caso de morte, deverá ser atendido em serviço, em unidade da Assistência Social, devendo ser comprovado o critério de renda para acesso.
§ 3º O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser prestados diretamente pelo órgão gestor.
§ 4º Após a concessão do beneficio, será realizado o estudo social para verificação e comprovação das vulnerabilidades e dos critérios para o seu acesso, não sendo comprovada, implicará na devolução ao erário público dos gastos gerados.
§ 5º O transporte funeral (translado) somente será concedido a pessoas domiciliadas no município, ou em caso de falecimento de pacientes do SUS ocorrido em outra cidade.
Art. 12º Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 13º Os benefícios natalidade e funeral devem ser requeridos diretamente por integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Parágrafo único. O requerimento dos benefícios natalidade e funeral deverão ser apresentados, por membro da família, no prazo de até 30 (trinta) dias após o parto ou funeral.
Art. 14º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
Parágrafo único: os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
Art. 15° São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária:
Art. 16° O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação básica para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz, e mediante parecer técnico social de Assistente Social.
§ 1 ° O valor do auxílio alimentação será de cestas alimentação definida pelo órgão gestor da política de assistência social.
§ 2° A concessão de auxílio alimentação é suplementar e temporária embasada em parecer social por técnico responsável, em casos de extrema vulnerabilidade social.
Art. 17° O auxílio aluguel social atenderá com valor a ser custeado de até 30% do salário mínimo e será concedido às famílias nas seguintes situações:
§ 1º Serão utilizados, sob forma de auxílio para locação social, recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para a locação de imóvel habitacional vacante.
§ 2º O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas neste artigo, pelo período de 3 (três) meses, prorrogáveis por igual período na forma do regulamento.
Art. 18° Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que pertinente à política de assistência social e sejam concedidos para salvaguardar a sobrevivência familiar e/ou de seus membros, tendo analisada a sua pertinência pela equipe técnica do CRAS.
Art. 19° As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo único. O fornecimento do serviço ou auxílio dependerá sempre da existência de dotação orçamentária.
Art. 20° Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do Município:
Art. 21° Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e propor, a reformulação dos valores dos benefícios eventuais de auxílio-natalidade e auxílio-funeral.
Art. 22° As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista, a cada exercício financeiro, na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos benefícios eventuais serão alocados do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 23° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 06 DE JULHO DE 2018.
José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal.
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 190/2018
Data: 06/07/2018
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: José Roberto dos Santos Oliveira
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Publicado em 06/07/2018.