LEI MUNICIPAL Nº 190/2018 DE 06 DE JULHO DE 2018
“Regula a concessão dos benefícios eventuais da política de Assistência Social no Município de Ibitiara e da outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, em seu art. 22, § 1º.
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ½ do salário mínimo devendo a família estar inserida no Programa de Cadastro Único para Programas Sociais – CADUNICO.
Parágrafo único. As famílias ou indivíduos requerentes devem estar referenciados ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de seu território.
Art. 5º São formas de benefícios eventuais:

auxílio natalidade;
auxílio-funeral;
vulnerabilidade temporária;
calamidade pública;

Parágrafo único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, gestantes, a nutriz e os casos de situações de emergência e estado de calamidade pública.
Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 7° O auxilio natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º O requerimento do auxilio natalidade deve ser realizado até trinta dias após o nascimento.
§ 3º O benefício natalidade deve ser atendido até trinta dias após o requerimento.
§ 4º a gestante deverá comprovar atendimento de Pré-Natal através da carteira de acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:

atenções necessárias ao nascituro;
apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
apoio à família no caso da morte da mãe;
outras providências que os operadores da política de assistência social julgarem necessárias.

Art. 9º O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens ou em prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 10° O alcance do beneficio funeral, preferencialmente, será distinto em modalidade de:

custeio das despesas de urna funerária, transporte ou sepultamento;
custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;

Art. 11º Auxilio funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços.
§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º O auxilio requerido em caso de morte, deverá ser atendido em serviço, em unidade da Assistência Social, devendo ser comprovado o critério de renda para acesso.
§ 3º O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser prestados diretamente pelo órgão gestor.
§ 4º Após a concessão do beneficio, será realizado o estudo social para verificação e comprovação das vulnerabilidades e dos critérios para o seu acesso, não sendo comprovada, implicará na devolução ao erário público dos gastos gerados.
§ 5º O transporte funeral (translado) somente será concedido a pessoas domiciliadas no município, ou em caso de falecimento de pacientes do SUS ocorrido em outra cidade.
Art. 12º Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 13º Os benefícios natalidade e funeral devem ser requeridos diretamente por integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Parágrafo único. O requerimento dos benefícios natalidade e funeral deverão ser apresentados, por membro da família, no prazo de até 30 (trinta) dias após o parto ou funeral.
Art. 14º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

riscos: ameaça de sérios padecimentos;
perdas: privação de bens e de segurança material; e
danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único: os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

Da falta de:

acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
documentação; e
domicilio;

da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça a vida;
de desastres e de calamidade publica; e
de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência mediante estudo social pelo profissional de referência.

Art. 15° São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária:

auxílio alimentação;
auxílio aluguel social.

Art. 16° O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação básica para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz, e mediante parecer técnico social de Assistente Social.
§ 1 ° O valor do auxílio alimentação será de cestas alimentação definida pelo órgão gestor da política de assistência social.
§ 2° A concessão de auxílio alimentação é suplementar e temporária embasada em parecer social por técnico responsável, em casos de extrema vulnerabilidade social.
Art. 17° O auxílio aluguel social atenderá com valor a ser custeado de até 30% do salário mínimo e será concedido às famílias nas seguintes situações:

famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social;
famílias vítimas de Infortúnio Público, (enchentes, incêndios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno mediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente;

§ 1º Serão utilizados, sob forma de auxílio para locação social, recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para a locação de imóvel habitacional vacante.
§ 2º O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas neste artigo, pelo período de 3 (três) meses, prorrogáveis por igual período na forma do regulamento.
Art. 18° Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que pertinente à política de assistência social e sejam concedidos para salvaguardar a sobrevivência familiar e/ou de seus membros, tendo analisada a sua pertinência pela equipe técnica do CRAS.
Art. 19° As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo único. O fornecimento do serviço ou auxílio dependerá sempre da existência de dotação orçamentária.
Art. 20° Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do Município:

a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
a expedição de instruções e instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 21° Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e propor, a reformulação dos valores dos benefícios eventuais de auxílio-natalidade e auxílio-funeral.
Art. 22° As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista, a cada exercício financeiro, na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos benefícios eventuais serão alocados do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 23° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 06 DE JULHO DE 2018.
José Roberto dos Santos OliveiraPrefeito Municipal.