LEI Nº 326/2025, de 08 de abril de 2025.

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

LEI Nº 326/2025, de 08 de abril de 2025

“Institui a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Controle Populacional de Animais no Município de Ibitiara - BA e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, APROVA, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Controle Populacional de Animais, com o objetivo de garantir a proteção dos animais, prevenir maus-tratos, controlar a população de cães e gatos e promover a conscientização da população sobre a guarda responsável.

Art. 2º – A política será executada pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser realizada em parceria com organizações não governamentais (ONGs), universidades, clínicas veterinárias, protetores independentes e órgãos estaduais e federais.


CAPÍTULO II

DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 3º – A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal seguirá as seguintes diretrizes:

I – Reconhecimento dos animais como seres sencientes, com direito à proteção contra maus-tratos e abandono;

II – Promoção do controle populacional de cães e gatos, por meio da castração cirúrgica gratuita para animais de rua e pertencentes a famílias de baixa renda;

III – Implementação do Centro Municipal de Atendimento e Proteção Animal (CEMAPA), destinado a acolhimento temporário, atendimento veterinário básico e incentivo à adoção responsável;

IV – Criação de um canal de denúncias de maus-tratos e abandono, garantindo sigilo e providências pelas autoridades competentes;

V – Promoção de campanhas de educação ambiental e proteção animal, voltadas para conscientização da população sobre guarda responsável e combate aos maus-tratos;

VI – Estímulo à adoção responsável, garantindo que os animais resgatados encontrem lares adequados;

VII – Parcerias com ONGs e protetores de animais, viabilizando o resgate, a recuperação e a adoção dos animais abandonados;

VIII – Fiscalização rigorosa para coibir maus-tratos e abandono, aplicando sanções aos infratores, conforme legislação vigente.


CAPÍTULO III

PROTEÇÃO CONTRA MAUS-TRATOS E ABANDONO

Art. 4º – Ficam proibidos, no âmbito do município de Ibitiara-BA, quaisquer atos de maus-tratos contra animais, incluindo:

I – Abandono de animais em vias públicas ou locais privados sem assistência;

II – Agressões físicas, abuso, envenenamento ou qualquer forma de violência contra animais;

III – Privação de alimentação adequada, abrigo ou cuidados veterinários essenciais;

IV – Manutenção de animais em correntes curtas, espaços inadequados ou insalubres;

V – Utilização de animais em espetáculos ou práticas que os submetam a sofrimento desnecessário.

§ 1º – O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como às sanções administrativas estabelecidas pelo município.


CAPÍTULO IV

CONTROLE POPULACIONAL E ATENDIMENTO VETERINÁRIO

Art. 5º – O município implementará o Programa de Castração Pública, destinado a:

I – Cães e gatos em situação de rua;

II – Animais pertencentes a famílias de baixa renda cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico);

III – Animais sob cuidados de ONGs e protetores independentes.

Art. 6º – O município criará o Centro Municipal de Atendimento e Proteção Animal (CEMAPA), garantindo:

I – Atendimento veterinário básico, incluindo vacinação, vermifugação e primeiros socorros;

II – Abrigo temporário para animais resgatados até sua adoção;

III – Realização de feiras de adoção, promovendo a inserção dos animais resgatados em lares responsáveis.


CAPÍTULO V

CAPTAÇÃO DE RECURSOS E PARCERIAS

Art. 7º – Para viabilizar a implementação desta Política, o município poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e privados, incluindo:

I – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para obtenção de apoio financeiro e técnico;

II – Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Proteção Animal, buscando recursos estaduais para infraestrutura e funcionamento do CEMAPA;

III – Emendas parlamentares estaduais e federais, para aquisição de equipamentos, medicamentos e ampliação dos serviços;

IV – Universidades e clínicas veterinárias, para garantir atendimento gratuito ou a baixo custo por meio de estágios supervisionados;

V – Organizações não governamentais (ONGs) de proteção animal, para apoio na gestão, resgate e adoção dos animais.

§ 1º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas por convênios, parcerias e doações.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, estabelecendo normas complementares para sua efetivação.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 08 de abril de 2025.

WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito


 

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 326/2025

Data: 08/04/2025

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Wilson dos Santos Souza

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Publicação

Publicado em 08/04/2025.

Palavras-chave
Ibitiara política municipal de proteção animal bem-estar animal controle populacional CEMAPA castração adoção maus-tratos