ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
LEI Nº 326/2025, de 08 de abril de 2025
“Institui a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Controle Populacional de Animais no Município de Ibitiara - BA e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, APROVA, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Controle Populacional de Animais, com o objetivo de garantir a proteção dos animais, prevenir maus-tratos, controlar a população de cães e gatos e promover a conscientização da população sobre a guarda responsável.
Art. 2º – A política será executada pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser realizada em parceria com organizações não governamentais (ONGs), universidades, clínicas veterinárias, protetores independentes e órgãos estaduais e federais.

CAPÍTULO II
DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 3º – A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal seguirá as seguintes diretrizes:
I – Reconhecimento dos animais como seres sencientes, com direito à proteção contra maus-tratos e abandono;
II – Promoção do controle populacional de cães e gatos, por meio da castração cirúrgica gratuita para animais de rua e pertencentes a famílias de baixa renda;
III – Implementação do Centro Municipal de Atendimento e Proteção Animal (CEMAPA), destinado a acolhimento temporário, atendimento veterinário básico e incentivo à adoção responsável;
IV – Criação de um canal de denúncias de maus-tratos e abandono, garantindo sigilo e providências pelas autoridades competentes;
V – Promoção de campanhas de educação ambiental e proteção animal, voltadas para conscientização da população sobre guarda responsável e combate aos maus-tratos;
VI – Estímulo à adoção responsável, garantindo que os animais resgatados encontrem lares adequados;
VII – Parcerias com ONGs e protetores de animais, viabilizando o resgate, a recuperação e a adoção dos animais abandonados;
VIII – Fiscalização rigorosa para coibir maus-tratos e abandono, aplicando sanções aos infratores, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO III
PROTEÇÃO CONTRA MAUS-TRATOS E ABANDONO
Art. 4º – Ficam proibidos, no âmbito do município de Ibitiara-BA, quaisquer atos de maus-tratos contra animais, incluindo:
I – Abandono de animais em vias públicas ou locais privados sem assistência;
II – Agressões físicas, abuso, envenenamento ou qualquer forma de violência contra animais;
III – Privação de alimentação adequada, abrigo ou cuidados veterinários essenciais;
IV – Manutenção de animais em correntes curtas, espaços inadequados ou insalubres;
V – Utilização de animais em espetáculos ou práticas que os submetam a sofrimento desnecessário.
§ 1º – O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como às sanções administrativas estabelecidas pelo município.

CAPÍTULO IV
CONTROLE POPULACIONAL E ATENDIMENTO VETERINÁRIO
Art. 5º – O município implementará o Programa de Castração Pública, destinado a:
I – Cães e gatos em situação de rua;
II – Animais pertencentes a famílias de baixa renda cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico);
III – Animais sob cuidados de ONGs e protetores independentes.
Art. 6º – O município criará o Centro Municipal de Atendimento e Proteção Animal (CEMAPA), garantindo:
I – Atendimento veterinário básico, incluindo vacinação, vermifugação e primeiros socorros;
II – Abrigo temporário para animais resgatados até sua adoção;
III – Realização de feiras de adoção, promovendo a inserção dos animais resgatados em lares responsáveis.

CAPÍTULO V
CAPTAÇÃO DE RECURSOS E PARCERIAS
Art. 7º – Para viabilizar a implementação desta Política, o município poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e privados, incluindo:
I – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para obtenção de apoio financeiro e técnico;
II – Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Proteção Animal, buscando recursos estaduais para infraestrutura e funcionamento do CEMAPA;
III – Emendas parlamentares estaduais e federais, para aquisição de equipamentos, medicamentos e ampliação dos serviços;
IV – Universidades e clínicas veterinárias, para garantir atendimento gratuito ou a baixo custo por meio de estágios supervisionados;
V – Organizações não governamentais (ONGs) de proteção animal, para apoio na gestão, resgate e adoção dos animais.
§ 1º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas por convênios, parcerias e doações.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, estabelecendo normas complementares para sua efetivação.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 08 de abril de 2025.
WILSON DOS SANTOS SOUZAPrefeito