LEI Nº 12 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.

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LEI Nº 012 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ibitiara, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 2º – Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do CMAS:

I – Definir as prioridades da política de Assistência Social;
II – Aprovar a política Municipal de Assistência Social;
III – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal;
IV – Aprovar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, acompanhando e fiscalizando a gestão dos recursos;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos e entidades para funcionamento dos serviços de Assistência Social, pública e privada no âmbito Municipal;
VI – Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal.


Seção I

Da Composição do CMAS

Art. 3º – O CMAS poderá ter a seguinte composição:

I – Do Governo Municipal:
a) Da Secretaria de Ação Social;
b) Da Secretaria de Educação;
c) Da Secretaria de Saúde;
d) Da Secretaria de Administração Municipal.

II – Representante da sociedade civil:

a) 04 Representantes da Sociedade Civil, dentre os representantes dos usuários ou de organizações usuárias, entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo Primeiro – A cada titular do CMAS corresponderá um suplente.

Parágrafo Segundo – Será considerado como existente, para fins de participação no CMAS, a entidade regularmente organizada.

Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal na forma da Lei.

Parágrafo Primeiro – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

Parágrafo Segundo – Na ausência ou impedimento do presidente do CMAS será assumido pelo vice-presidente.

Art. 5º – O CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I – O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II – Os membros do CMAS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
III – Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.


Seção II

Do Funcionamento do CMAS

Art. 6º – O CMAS terá funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo às seguintes normas:

I – O órgão de deliberação máxima é a plenária;
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Ação Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social, sem embargo de sua condição de membros;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades ou membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 9º – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMAS deverão ter divulgação ampla.

Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ter ampla divulgação.

Art. 10 – O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.

Art. 11 – A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Ação Social.

Art. 12 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 1998.

JUAREZ MARCELINO DA SILVA
Prefeito Municipal


LEI Nº 12 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre criação de Cargos Públicos de Provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Ibitiara – BA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Cargos Públicos de Provimento Efetivo ficando ativo os mesmos, no uso do Anexo I desta Lei.

Artigo 2º – Fica reservado 5% (cinco por cento) das vagas estabelecidas nesta Lei, nos concursos públicos aprovados, quando da realização e provimento dos cargos do Poder Público.

Parágrafo único – A nomeação dos Portadores de deficiência ficará assegurada independente de ordem de classificação, em relação ao número estabelecido.

Artigo 3º – O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de 30 dias, o Plano de Cargos e Salários para apreciação e votação.

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitiara – Bahia, em 04 de dezembro de 1998.

JUAREZ MARCELINO DA SILVA
Prefeito Municipal

ALVIMAR SANTOS DOS SANTOS
Secretário Interino


ANEXO I

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Símbolo CC-1

  • Chefe de Gabinete – 01

  • Procurador do Município – 01

  • Secretário Municipal – 07

  • Assessor de Programação e Orçamento – 01

Símbolo CC-2

  • Diretoria de Assessoria de Modernização e Inovação – 01

  • Diretoria de Programas Especiais de Trabalho – 01

  • Gerente da Defesa Pública – 01

  • Gerente da Divisão de Recursos Humanos – 01

  • Gerente da Divisão de Material e Patrimônio – 01

  • Gerente da Divisão de Contabilidade – 01

  • Gerente da Divisão de Tributação – 01

  • Tesoureiro – 01

  • Gerente da Divisão de Desenvolvimento Econômico – 01

  • Gerente da Divisão de Desenvolvimento Social – 01

  • Gerente da Divisão de Obras Públicas – 01

  • Gerente da Divisão de Serviços Públicos – 01

  • Gerente da Divisão de Finanças – 01

  • Gerente da Divisão de Educação Infantil – 01

  • Gerente da Divisão de Administração e Organização Escolar – 01

  • Gerente de Alimentação Escolar – 01

  • Gerente da Divisão de Cultura – 01

  • Gerente da Divisão de Esporte e Lazer – 01

  • Gerente da Divisão de Saúde Pública – 01

  • Gerente da Divisão de Medicina e Assistência – 01

  • Gerente da Divisão de Abastecimento Municipal – 01

Símbolo CC-3

  • Diretor de Unidade Escolar – 07

  • Inspetor de Zona – 07

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 12/1998

Data: 11/12/1998

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: JUAREZ MARCELINO DA SILVA

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Publicação

Publicado em 11/12/1998.

Palavras-chave
assistência social conselho municipal