LEI Nº 012 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.

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LEI Nº 012 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ibitiara, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 2º – Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do CMAS:

I – Definir as prioridades da política de Assistência Social;
II – Aprovar a política Municipal de Assistência Social;
III – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal;
IV – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestada à população pelos órgãos de qualidade para funcionamento dos serviços de Assistência Social, pública e provada no âmbito Municipal;
VI – Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal.


Seção I

Da Composição do CMAS

Art. 3º – O CMAS poderá ter a seguinte composição:

 – Do Governo Municipal:
I. Da Secretaria de Ação Social;
II. Da Secretaria de Saúde;
III. Da Secretaria de Educação;
IV. Da Secretaria de Administração Municipal.

 – Representante da sociedade civil:

1. 04 Representantes da Sociedade Civil, dentre os representantes dos usuários ou de organizações usuárias das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Promotoria Pública.

Parágrafo Primeiro – A cada titular do CMAS corresponderá um suplente.

Parágrafo Segundo – Será considerado como existente, para fins de participação no CMAS, a entidade regularmente organizada.

Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal na forma da Lei.

I. Das respectivas entidades nos demais casos

Parágrafo Primeiro – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

Parágrafo Segundo – Na ausência ou impedimento do presidente do CMAS será assumido pelo vice-presidente.

Art. 5º – O CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I – O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II – Os membros do CMAS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) interativas;
III – Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – Cada membro do CMAS terá direito a  único voto na sessão plenária;
V – As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.


Seção II

Do Funcionamento do CMAS

Art. 6º – O CMAS terá funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo às seguintes normas:

I – O órgão de deliberação máxima é a plenário;
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Ação Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social, sem embargo de sua condição de membros;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades ou membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 9º – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMAS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.

Art. 10 – O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.

Art. 11 – A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Ação Social.

Art. 12 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 1998.

JUAREZ MARCELINO DA SILVA
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 012/1998

Data: 11/12/1998

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: JUAREZ MARCELINO DA SILVA

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 11/12/1998.

Palavras-chave
assistência social conselho municipal