LEI Nº 012 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ibitiara, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 2º – Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do CMAS:
I – Definir as prioridades da política de Assistência Social;II – Aprovar a política Municipal de Assistência Social;III – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal;IV – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestada à população pelos órgãos de qualidade para funcionamento dos serviços de Assistência Social, pública e provada no âmbito Municipal;VI – Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal.

Seção I
Da Composição do CMAS
Art. 3º – O CMAS poderá ter a seguinte composição:
 – Do Governo Municipal:I. Da Secretaria de Ação Social;II. Da Secretaria de Saúde;III. Da Secretaria de Educação;IV. Da Secretaria de Administração Municipal.
 – Representante da sociedade civil:
1. 04 Representantes da Sociedade Civil, dentre os representantes dos usuários ou de organizações usuárias das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Promotoria Pública.
Parágrafo Primeiro – A cada titular do CMAS corresponderá um suplente.
Parágrafo Segundo – Será considerado como existente, para fins de participação no CMAS, a entidade regularmente organizada.
Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal na forma da Lei.
I. Das respectivas entidades nos demais casos
Parágrafo Primeiro – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo Segundo – Na ausência ou impedimento do presidente do CMAS será assumido pelo vice-presidente.
Art. 5º – O CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I – O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;II – Os membros do CMAS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) interativas;III – Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal;IV – Cada membro do CMAS terá direito a  único voto na sessão plenária;V – As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.

Seção II
Do Funcionamento do CMAS
Art. 6º – O CMAS terá funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo às seguintes normas:
I – O órgão de deliberação máxima é a plenário;II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Ação Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social, sem embargo de sua condição de membros;II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;III – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades ou membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMAS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10 – O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 11 – A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 12 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 1998.
JUAREZ MARCELINO DA SILVAPrefeito Municipal