“Dispõe sobre a concessão do terço constitucional e do décimo terceiro salário aos agentes políticos do Legislativo Municipal de Ibitiara/BA, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibitiara, Estado Federado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, regimentais e constitucionais, aprova a seguinte lei para a sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 1º – As férias anuais dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de um terço sobre o valor mensal do respectivo subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 7º, da CR/88.
Parágrafo único – Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
I – afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Vereador perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;
II – no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.
Art. 2º – As férias de que trata o caput do Artigo Primeiro desta lei deverão ser fracionadas em até dois períodos, coincidindo com os recessos legislativos.
Art. 3º – Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13º salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art. 7º da CR/88.
§1º – O 13º corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
§2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§3º – O 13º salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
§4º – O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§5º – Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 6º – Os efeitos desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, ao exercício financeiro corrente, a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibitiara/BA, 29 de novembro de 2022.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 273
Data: 29/11/2022
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: WILSON DOS SANTOS SOUZA
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Publicado em 29/11/2022.