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LEI Nº 273/2022 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

“Dispõe sobre a concessão do terço constitucional e do décimo terceiro salário aos agentes políticos do Legislativo Municipal de Ibitiara/BA, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Ibitiara, Estado Federado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, regimentais e constitucionais, aprova a seguinte lei para a sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 1º – As férias anuais dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de um terço sobre o valor mensal do respectivo subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 7º, da CR/88.

Parágrafo único – Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
I – afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Vereador perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;
II – no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.

Art. 2º – As férias de que trata o caput do Artigo Primeiro desta lei deverão ser fracionadas em até dois períodos, coincidindo com os recessos legislativos.

Art. 3º – Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13º salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art. 7º da CR/88.

§1º – O 13º corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
§2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§3º – O 13º salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
§4º – O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§5º – Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

Art. 6º – Os efeitos desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, ao exercício financeiro corrente, a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ibitiara/BA, 29 de novembro de 2022.

WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito Municipal


 

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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