ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
Dispõe sobre o serviço voluntário no âmbito do Município de Ibitiara, como se indica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º- Fica regulamentada, por via deste decreto, o serviço voluntário no âmbito do Município de Ibitiara.
Art. 2º- O serviço voluntário tem como objetivo estimular e fomentar ações de exercício de cidadania, solidariedade com o próximo e envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando sua prestação disciplinada pelas regras constantes deste Decreto.
Parágrafo único. O voluntário desenvolverá trabalho compatível com seus conhecimentos, habilidades, experiências e interesses.
Art. 3º- Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, inclusive na área de saúde.
Art. 4º- O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com a Administração Pública Municipal.
Art. 5º- A coordenação do serviço voluntário ficará a cargo de cada Secretaria ou Órgão Municipal, inclusive a inscrição, gestão do cadastro e acompanhamento dos voluntários.
Parágrafo único- A prestação dos serviços pelos voluntários cadastrados, não acarretarão ônus ao Poder Executivo Municipal.
Art. 6º- A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão, entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do serviço voluntário.
§ 1º Uma vez deferido, e tendo o termo de adesão sido devidamente preenchido e firmado pela autoridade competente, este deverá ser encaminhado ao setor pessoal para conferência e posterior arquivo em prontuários e/ou pastas próprios.
§ 2º O termo de adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação civil.
3º Do termo de adesão a que se refere o caput deste artigo deverão constar, no mínimo: I - o nome e a qualificação completa do prestador de serviços voluntários; II - o local, o prazo, a periodicidade semanal e a duração diária da prestação do serviço; III - a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas; IV - os direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários; V - a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o
§ 3º deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido; VI - as demais condições, direitos, deveres e vedações previstos neste Decreto.
§ 4º A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustados entre o órgão ou entidade municipal e o voluntário, de acordo com a análise de conveniência de ambas as partes.
§ 5º Os horários e dias de colaboração poderão ser flexibilizados, nos limites do aceitável pela beneficiária da prestação de serviço voluntário.
Art. 7º- O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas extraordinárias que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
§ 1º As despesas de que trata o caput não são aquelas inerentes às atividades desenvolvidas cotidianamente, a exemplo das relativas ao seu transporte e/ou alimentação.
§ 2º Nenhuma despesa será ressarcida se não tiver sido previamente autorizada pelo órgão ou ente municipal competente, onde o serviço voluntário estiver sendo prestado, sendo obrigatória à assinatura do titular da pasta na requisição do empenho ou adiantamento.
§ 3º De todas as despesas autorizadas e realizadas pelo voluntário se dará publicidade, por meio do Jornal Oficial do Município, contendo relação discriminada dos valores das despesas pagas a cada mês e indicação de quem recebeu tais valores.
Art. 8º- A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão ou ente municipal ao qual se vincule o serviço, mediante termo aditivo.
Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser alterado pelas partes, de comum acordo, podendo ser rescindido unilateralmente mediante comunicação escrita, independentemente de motivação, a qualquer tempo.
Art. 9º- A conclusão do cadastro dos interessados à prestação de serviço voluntário deverá observar, no mínimo, a seguinte documentação: I- cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física; II- comprovante de residência; III - comprovante de matrícula ou diploma de conclusão de curso.
Art. 10- O serviço voluntário somente poderá ser exercido após o cadastramento junto à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art.11-São direitos do prestador de serviços voluntários: I- escolher uma atividade para a qual tenha afinidade; II - receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções; III - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços; IV - ter à sua disposição local adequado e seguro para a guarda de seus objetos de uso pessoal.
Art. 12- São deveres do voluntário cadastrado, dentre outros, sob pena de desligamento: I- respeitar as regras da instituição; II - zelar pelo prestígio da entidade e pela dignidade de seu trabalho, mantendo comportamento compatível; III - identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades ou fora dele quando a seu serviço; IV- exercer suas atividades com zelo e responsabilidade; V- atuar com respeito e urbanidade; VI - manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento; VII - responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens da beneficiária da prestação de serviço voluntário, decorrentes da inobservância de normas internas; VIII - utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público; IX - cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando à Secretaria responsável fato que o impossibilite a continuidade de suas atividades; X - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário; XI - empenhar-se em oferecer os melhores serviços possíveis; XII - desempenhar suas tarefas sem qualquer discriminação racial, sexual, religiosa, política ou outra; XIII - respeitar o desejo de confidencialidade daqueles a quem oferece ajuda; XIV- promover a compreensão mútua; XV - responder a necessidades de outrem com humanidade e empatia; e XVI- trabalhar em equipe.
§ 1º Constatada a violação dos deveres mencionados nos incisos deste artigo, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada a ampla defesa.
§ 2º O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 3º Não será admitido novo cadastro de prestador de serviço voluntário que fora desligado anteriormente por violação das proibições e deveres definidos neste Decreto.
Art.13- Ao prestador de serviço voluntário é vedado, principalmente: I - identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas, ou utilizar-se de tal condição para valer-se de prerrogativas próprias de agentes públicos; II - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário; III- interferir em condutas definidas pela direção; IV - incorrer em despesas no desempenho das atividades voluntárias, exceto quanto autorizado; V - utilizar-se da qualidade de prestador de serviço voluntário para desempenhar qualquer tipo de atribuição que seja privativa de agente público.
Art. 14- Cada órgão ou entidade pública quemantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes deste Decreto, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 15- O exercício do serviço voluntário não substituirá o de qualquer categoria profissional ou o de qualquer servidor público.
Art. 16- Ao término do prazo estabelecido no termo de adesão será expedido certificado, contendo a indicação do local onde foi prestado o serviço, do período e da carga horária cumprida pelo voluntário.
Art. 17- As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 18- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 07 de junho de 2024.
Wilson dos Santos Souza
-Prefeito-
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 036/2024
Data: 07/06/2024
Categoria: Decreto
Status: Em vigor
Autor: Wilson dos Santos Souza
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Publicado em 07/06/2024.