Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Ibitiara e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 1º. Fica criado Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 1.228/10).
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I – formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
II – deliberar sobre as políticas públicas de promoção da Igualdade Racial no âmbito municipal;
III – acompanhar e fiscalizar a execução dos planos e ações governamentais relacionados à promoção da Igualdade Racial;
IV – opinar sobre os projetos de lei e demais atos normativos referentes à promoção da Igualdade Racial;
V – estimular e apoiar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil organizada, com vistas à promoção da Igualdade Racial;
VI – propor a criação de mecanismos de incentivo à participação da sociedade civil organizada na formulação e implementação de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial;
VII – manter intercâmbio com entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, visando à consecução de seus objetivos;
VIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
IX – identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;
X – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
XI – elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito do Município, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;
XII – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
XIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando a promoção da Igualdade Racial;
XIV – subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Município de Ibitiara/BA;
XV – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município de Ibitiara/BA;
XVI – promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades da sociedade civil organizada, para a implementação de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial;
XVIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 4º. Para o desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá solicitar aos órgãos públicos municipais informações e documentos necessários à análise de matérias em exame, bem como requisitar a presença de seus responsáveis para prestações de esclarecimentos.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por (06) seis membros titulares e (06) seis suplentes, abaixo relacionados entre:
I - Representantes da administração pública estadual/municipal, sendo:
02 (dois) representantes da secretaria municipal de Saúde;
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
02 (dois) representantes da Secretaria de Educação.
II - Representantes da sociedade civil organizada, sendo:
02 (dois) representantes de comunidades quilombolas e ou/associações de territórios quilombolas;
02 (dois) representantes de grupos de capoeiristas;
02 (dois) representantes de organização de agricultores rurais e/ou outro grupo social similar.
§ 1º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 02 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno, ou ainda em chamamento público realizado para esse fim.
§ 2º. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
§ 3º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito.
§ 4º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
§ 5º. Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§ 6º. Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 04 (quatro) anos seguidos.
§ 7º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.
Art. 6º. A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio do setor de Promoção da Igualdade Racial, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;
III - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI - outros recursos que forem destinados;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato serão automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 15. O Conselho deverá estar vinculado obrigatoriamente à órgão que desenvolva atividades de proteção e garantias dos direitos fundamentais.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Ibitiara/Ba, 07 de Dezembro de 2021
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 0253/2021
Data: 14/12/2021
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Wilson dos Santos Souza
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Publicado em 14/12/2021.