Lei nº 0253/2021, de 14 de Dezembro de 2021.
Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Ibitiara e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO IDO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 1º. Fica criado Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 1.228/10).
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:I – formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;II – deliberar sobre as políticas públicas de promoção da Igualdade Racial no âmbito municipal;III – acompanhar e fiscalizar a execução dos planos e ações governamentais relacionados à promoção da Igualdade Racial;IV – opinar sobre os projetos de lei e demais atos normativos referentes à promoção da Igualdade Racial;V – estimular e apoiar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil organizada, com vistas à promoção da Igualdade Racial;VI – propor a criação de mecanismos de incentivo à participação da sociedade civil organizada na formulação e implementação de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial;VII – manter intercâmbio com entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, visando à consecução de seus objetivos;VIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno;IX – identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;X – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;XI – elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito do Município, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;XII – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;XIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando a promoção da Igualdade Racial;XIV – subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Município de Ibitiara/BA;XV – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município de Ibitiara/BA;XVI – promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;XVII – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades da sociedade civil organizada, para a implementação de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial;XVIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 4º. Para o desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá solicitar aos órgãos públicos municipais informações e documentos necessários à análise de matérias em exame, bem como requisitar a presença de seus responsáveis para prestações de esclarecimentos.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por (06) seis membros titulares e (06) seis suplentes, abaixo relacionados entre:I - Representantes da administração pública estadual/municipal, sendo:02 (dois) representantes da secretaria municipal de Saúde;02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;02 (dois) representantes da Secretaria de Educação.II - Representantes da sociedade civil organizada, sendo:02 (dois) representantes de comunidades quilombolas e ou/associações de territórios quilombolas;02 (dois) representantes de grupos de capoeiristas;02 (dois) representantes de organização de agricultores rurais e/ou outro grupo social similar.§ 1º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 02 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno, ou ainda em chamamento público realizado para esse fim.§ 2º. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.§ 3º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito.§ 4º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.§ 5º. Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.§ 6º. Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 04 (quatro) anos seguidos.§ 7º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.
Art. 6º. A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio do setor de Promoção da Igualdade Racial, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.
CAPÍTULO IIDO FUNDO MUNICIPAL
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;III - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR;IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;VI - outros recursos que forem destinados;
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato serão automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 15. O Conselho deverá estar vinculado obrigatoriamente à órgão que desenvolva atividades de proteção e garantias dos direitos fundamentais.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Ibitiara/Ba, 07 de Dezembro de 2021
WILSON DOS SANTOS SOUZAPrefeito