LEI MUNICIPAL Nº 226/2021, DE 09 DE MARÇO DE 2021
Autorização para uso de imóveis municipais e outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA/BA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uso remunerado (permissão de uso) de bem imóvel municipal, incluindo boxes, barracas ou quiosques instalados em logradouros e prédios públicos, especialmente no Mercado Municipal, Praça João Domingos, Praça da Bandeira e Rodoviária, conforme condições previstas nesta Lei.
§1º A autorização visa à instalação e exploração de atividades de serviços e comércio diversificado a varejo, nas áreas de alimentação (açougues, bares, lanchonetes e restaurantes), empório, artesanato e outras compatíveis e adequadas aos imóveis.
§2º As outorgas serão concedidas a pessoas físicas, a título precário, pessoal e intransferível, por prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante interesse público e observância da legislação pertinente.
§3º Em caso de falecimento do titular, poderá ser liberada nova autorização ao herdeiro legalmente habilitado, pelo prazo restante da outorga, salvo interesse público contrário.
Art. 2º As permissões de uso serão concedidas mediante processo licitatório, em condições de participação e julgamento estabelecidas em Edital.
Parágrafo único - A permissão será concedida considerando o critério do Edital, podendo a ordem cronológica de entrada dos pedidos ser usada, sempre com avaliação técnica da Secretaria Municipal de Governo e Administração e comprovação de pagamento de taxas e preços públicos municipais.
Art. 3º O permissionário deverá promover a ocupação dos espaços autorizados para instalação e exploração das atividades, ficando expressamente proibida a venda ou repasse de direitos sobre os imóveis a terceiros.
Art. 4º As obras de adequação dos imóveis correrão às expensas dos permissionários, mediante aprovação da Prefeitura, não cabendo direitos de retenção ou indenização.
Art. 5º A renovação será anual, dispensada a formalidade do requerimento, mediante apresentação do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, devidamente quitado.
Art. 6º São hipóteses de isenção de taxa as previstas no Código Tributário e de Rendas do Município, estendidas por analogia aos preços públicos.
Art. 7º São despesas do permissionário: limpeza, consumo de água, energia, segurança, manutenção e conservação das áreas internas.
Parágrafo único - O permissionário deve providenciar junto aos órgãos competentes instalação de seu próprio padrão de luz e água, se desejar.
Art. 8º É vedado aos permissionários:
I - Exceder limites de equipamentos para exposição dos produtos;II - Utilizar alto-falante, cartazes ou meios de publicidade sem autorização;III - Alterar especificações técnicas ou dimensões dos equipamentos;IV - Transferir o Alvará;
Art. 9º Não será permitida a comercialização de:
I - Armas, munições, facas e objetos perigosos;II - Inflamáveis, corrosivos e explosivos;III - Animais silvestres;IV - Produtos que ofereçam perigo à saúde pública.
Parágrafo único - Comércio de alimentos preparados depende de autorização da vigilância sanitária.
Art. 10 São obrigações do permissionário:
I - Manter o pagamento das taxas em dia;II - Individualizar ligações de energia e água;III - Comercializar apenas produtos autorizados;IV - Manter os produtos em bom estado;V - Manter higiene pessoal e do espaço;VI - Exibir o Alvará de Funcionamento e Sanitário.
Art. 11 Manter o equipamento e entorno em perfeito estado, recolhendo o lixo adequadamente.
Art. 12 A Administração pode expedir Notificação Preliminar para esclarecimentos e ajustes.
Art. 13 O não cumprimento acarretará penalidades cumulativas, tais como:
I - Advertência escrita;II - Multa;III - Suspensão da atividade por até 30 dias;IV - Apreensão de equipamentos e mercadorias;V - Cassação da autorização.
§1º Multas específicas:
Exercer atividade sem permissão: 40 UFM
Comercializar produtos não autorizados: 25 UFM
Realizar modificações sem autorização: 25 UFM
Uso indevido de materiais publicitários: 15 UFM
Deixar de exibir Alvarás: 15 UFM
Não manter limpeza e conservação: 20 UFM
Outras infrações: 15 UFM
Art. 14 Suspensão e cassação serão aplicadas com amplo direito de defesa.
Art. 15 Recursos e defesa devem ser apresentados em até 10 dias à Secretaria Municipal de Governo e Administração, e, em recurso, ao Prefeito Municipal.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara, 09 de março de 2021.
WILSON DOS SANTOS SOUZAPrefeito Municipal