LEI MUNICIPAL Nº 223/2020, 10 DE DEZEMBRO DE 2020
“Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre:I - A Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA)
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar, comunitária, assim como o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de afetividade;II – Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;III – Serviços especiais nos termos da Lei.
§1º Ao atendimento que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitada a condição peculiar de criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.§2º O Município destinará recursos e espaço público para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º - A política de atendimento à Criança e ao Adolescente no Município de Ibitiara está regida pelos seguintes princípios:I - Municipalização do atendimento;II - Autonomia municipal para a criação e manutenção de programas específicos, observado o princípio da descentralização político-administrativa, conforme previsto no § 7º, do art. 227, da Constituição Federal e inciso III, do art. 88, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;IV - Articulação interinstitucional;V - Educação e informação à opinião pública quanto aos direitos da criança e do adolescente e quanto à possibilidade de participação e mobilização em defesa dos referidos direitos.
Art. 4º - São órgãos da Política Municipal de Atendimento, nos termos da presente Lei:I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;II - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 5º - O Município criará os programas e serviços aos quais aludem os incisos II e III do art. 2º.
I – Os programas serão classificados como de proteção ou sócio educativos e destinar-se-ão a:a) Orientação e apoio sócio-familiar;b) Apoio sócio-educativo em meio aberto; ec) Colocação familiar.
II – Os serviços especiais visam:a) À prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;b) À identidade e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;c) À proteção jurídico-social.d) Campanhas de sensibilização ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, de crianças ou de adolescentes com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que consiste em órgão normativo, deliberativo e controlador das políticas de atendimento e das ações governamentais e não governamentais, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08 membros, na seguinte conformidade:I – 04 (quatro) Conselheiros com respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo e representante dos órgãos e entidades governamentais do Município:a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
II – 04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais com mais de 01 ano de registro e funcionamento no Município, nas áreas afins.
§ 1º Os conselheiros (titulares e suplentes), indicados pelos organismos públicos que representam e os representantes das entidades não-governamentais eleitos em assembléia, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.§ 2º Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução.§ 3º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.§ 4º Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;§ 5º O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;§ 6º Poderão participar do Conselho, com direito a voz e a indicação, representante de organismos públicos municipais, estaduais e federal, do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e órgãos internacionais e privados.§ 7º O plenário do Conselho elegerá o seu Presidente e o Vice-presidente, na forma regimental;§ 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vincula-se à Secretaria de Ação Social, que fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:I - Formular e fiscalizar a política municipal de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, fixar prioridades para a sua execução, bem como a aplicação de recursos;II – Estabelecer normas gerais a respeito da matéria de sua competência, especialmente no tocante a aprovação de programa, projetos e planos;III – Controlar a execução de política municipal de atendimento, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização, por parte dos órgãos competentes, sobre as entidades, programas e medidas;IV – Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, indicando aos órgãos competentes as modificações necessárias a consecução da política formulada para a criança e o adolescente;V – Cumprir e fazer cumprir em âmbito Municipal o Estatuto da Criança e do Adolescente e as legislações Federal, Estadual e Municipal, pertinentes aos direitos da criança e do adolescente;VI – Propor aos Poderes constituídos municipais a criação de organismos e modificação na estrutura e funcionamento dos organismos governamentais existentes e diretamente ligados à promoção, garantia de defesa dos direitos da criança e do adolescente;VII – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal no campo da promoção, garantia de defesa dos direitos da criança e do adolescente;VIII – Registrar as entidades não-governamentais de atendimento, de promoção e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como inscrever os programas de organismos governamentais e não-governamentais, comunicando o registro das inscrições e suas alterações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária;IX – Regulamentar, em caráter supletivo, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei 8.060/90, e as Recomendações das Resoluções 139/2010 e 170/2014 do CONANDA;X – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar do Município, autorizar o afastamento deles nos termos do respectivo regimento e declarar vago o cargo por perda de mandato;XI – Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos normativos, atinentes aos interesses da criança e do adolescente;XII – Promover a articulação entre as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à criança e ao adolescente, no Município, com vistas à consecução dos objetivos definidos neste artigo;XIII – Deliberar sobre a destinação de recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizando sua aplicação;XIV – Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno e o do Conselho Tutelar;XV – Praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e a efetivação dos seus atos;
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura básica:I – Plenário;II – Presidência;III – Vice-presidência;IV – Secretário Executivo;
Parágrafo único. A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares, estão definidas no Regimento.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal apoiará as ações do Conselho, a fim de manter o seu regular funcionamento.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Enquanto órgão autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder judiciário ou ao Ministério Público.
Seção IIDA COMPETÊNCIA
Art. 12 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os preceitos expressos na Constituição Federal, Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 8.069/1990, e especialmente as atribuições previstas no art. 136, deste último diploma legal e as Resoluções do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção IIIDA COMPOSIÇÃO
Art. 13 - O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local para um Mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novos processos de escolha.
§1º Para cada conselheiro tutelar titular haverá um conselheiro tutelar suplente eleito e classificado por ordem de votação;
Seção IVDOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 14 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 15 - Somente poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar os cidadãos que preencherem os seguintes requisitos:I – Reconhecer idoneidade moral;II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;III – Residência no Município, há mais de dois anos;IV – Pleno gozo de seus direitos políticos;V – Não ser portador de função executiva, legislativa e judiciária;VI – Certificado de conclusão do 2º grau;VII – Aprovação, após submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, formulada pelo CMDCA;VIII - Outros critérios constitucionais aprovados em Resoluções do CMDCA e que poderão constar no Edital.
Art. 16 - O membro do CMDCA que pleitear o cargo de Conselheiro Tutelar deverá solicitar seu afastamento, quando da aceitação da respectiva candidatura.
Art. 17 - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública.
Art. 18 - O pedido de inscrição deverá ser formulado, pelo candidato indicado pelo Poder Público Municipal e entidades não-governamentais, em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instituído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no edital.
SEÇÃO V
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 19 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Ibitiara, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público;II – candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; eIII – a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§1º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Art. 20 - Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar, publicar edital especificando dia, hora e local para recebimento dos votos e apuração dos mesmos, sendo garantido que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, bem como as disposições contidas na Lei 8.069 de 1990, e nesta Lei.
Art. 21 - O edital do processo de escolha indicado no art. 20 deverá prever, entre outras disposições:a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990c) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Leid) Criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha
§ 1º É vedado o estabelecimento, no edital, de outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e por esta Lei.
Art. 22 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio ou outros meios de divulgação.
§1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 23 - É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§1º A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.§2º É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos;§3º O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.§4º No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24 - O Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos nesta Lei.
§1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.§2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.§3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:I – notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;II – realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.§4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.§5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.§6º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:I – realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;II – estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;III – analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;IV – selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;V – solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;VI – divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha;VII – resolver os casos omissos.
§7º O Ministério Público será oficiado para tomar ciência do início do processo eleitoral, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 25 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará o edital com a relação dos candidatos habilitados ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Art. 26 - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
Art. 27 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 28 - A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados.
Art. 29 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§1º O eleitor terá o direito a 2 (dois) votos dentre os candidatos inscritos, para o Conselho Tutelar existente no Município.§2º Nas cabines de votação serão fixadas as listas de nomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.§3º A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado.
Art. 30 - As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços, entidades ambientais, igrejas, organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicarem representantes para comporem a mesa receptora dos votos.
Art. 31 - Cada candidato poderá credenciar, no máximo, 1 (um) para cada mesa receptora ou apuradora.
SEÇÃO VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 32 - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único: Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 33 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados no Diário oficial do Município, ou meio equivalente, com números de sufrágios recebidos.
§1º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes pela respectiva ordem de votação, como suplentes.§2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato com maior idoso.§3º Os membros escolhidos titulares e suplentes serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados.
Art. 34 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
§5º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§6º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
Art. 35 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamento promovido pelo CMDCA.
SEÇÃO VII
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 36 - São impedidos de servir no mesmo Conselho os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único: Estende-se o impedimento ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual, Foro Regional ou do Distrital.
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 37 - São atribuições do Conselho Tutelar:I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas na Lei nº 8.069/90.II – Atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII da Lei nº 8.069/90.III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:a) Requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;b) Representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente.V – Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.VI – Expedir notificações.VII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.VIII – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.IX – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.
§ 1º - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.
§ 2º - A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 38 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de cinco Conselheiros, caso a caso:I - Das 8h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira, observando o intervalo intrajornada para almoço das 12h às 14h.II - Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento, a forma de regime de plantão;III - O Regimento deve estabelecer o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 39 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um destes membros.
Parágrafo único: Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências adotadas, e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada a requisição judicial.
Art. 40 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público.
Parágrafo único: O Poder Executivo deverá proporcionar ao Conselho as condições de recursos humanos, equipamentos, matérias e instalações físicas, necessárias ao seu funcionamento.
SEÇÃO IX
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 41 - A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será o equivalente ao salário mínimo nacional.
§ 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior;§ 2º - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município, será assegurado direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina e décimo terceiro.§ 3º - Os Conselheiros tutelares não terão direito a hora extra nem adicional noturno.§ 4º - Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para o tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.§ 5º - A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período.§ 6º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 42 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.
Art. 43 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:I – Infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº. 8.069/90;II – Condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;III – Abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;IV – Inassiduidade habitual injustificada;V – Improbidade administrativa;VI – Ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;VII – Conduta incompatível com o exercício do mandato;VIII – Exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;IX – Reincidência em duas faltas punidas com suspensão;X – Excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;XI – Exercer ou concorrer a cargo eletivo;XII – Receber a qualquer título honor
XIII – Utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagens de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;XIV – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;XV – Exercício de atividades político-partidárias.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 44 - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§1º - O FMDCA se subordina ao Executivo Municipal.
§2º - As ações de atendimento se destinam a Programas de Proteção Especial à criança e ao adolescente, em atendimento às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando esses programas e serviços à disposição dos órgãos competentes do Poder Judiciário e dos Conselhos Tutelares, para a execução de medidas específicas de proteção, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 45 - O FMDCA é regulado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 46 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:I – Por dotação consignada, anualmente, no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;II – Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;III – Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;IV – Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.089/90;V – Por outros recursos que lhe forem destinados;VI – Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;VII – Por transferências estaduais e federais, bem como por ajudas e convênios internacionais;VIII – Pelos valores provenientes da aplicação de medidas alternativas, em especial a de natureza pecuniária.
§1º - Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
§2º - O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação se em dinheiro ou bens e, os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la à unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do ano subsequente.
Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 09, de 20 de maio de 2005.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, em 10 de dezembro de 2020.
José Roberto dos Santos OliveiraPrefeito Municipal