ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Ibitiara
C.G.C. 13.781.828/0001-76

Decreto nº 009, de 30 de setembro de 1999.
Prefeitura Municipal de Ibitiara,Estado da Bahia.
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, INSTITUÍDO PELA LEI nº 008 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 008 de 25 de novembro de 1998.
DECRETA
Art.1º- O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, instituído pela Lei nº 009 de 30 de setembro de 1999, observadas as disposições estabelecidas da Lei Federal nº 8.742 de 07/12/93, será administrado de acordo com as normas regulamentares deste decreto.
Art.2º- O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS tem como finalidade proporcionar recursos e meios para financiar a execução da Política Municipal de Assistência Social, apoiando serviços, programas e projetos específicos.
Art.3º- Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social como órgão responsável pela formulação, coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- As ações de Assistência Social integrarão as Políticas e Programas Anuais e Plurianuais do Governo do Municipal e sua Proposta Orçamentária e constarão do Plano Municipal de Assistência Social-CMAS.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O Orçamento do FMAS integrará o Orçamento Geral do Município.
Art.4º- Constituirão receitas do FMAS:
- dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
- recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento;
- recursos financeiros do Município, destinados a manutenção do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, convênios de ação continuada prestação de serviços e projetos;
- transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social;
- rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber, por força de lei e de convênios no setor;
- outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art.5º- O Tesouro Municipal repassará, trimestralmente, mediante apresentação do Plano de Aplicação, aprovado pelo CMAS e solicitação do Secretário de Assistência Social e do Gestor do Fundo, os recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinados à execução do orçamento do FMAS a que se refere este decreto.
Art.6º- Mediante ordens de saque, assinadas, conjuntamente pelo Secretário de Assistência Social e o Gerente do FMAS, serão movimentados os recursos do FMAS.
PARÁGRAFO ÚNICO- O Prefeito Municipal juntamente com o Secretário de Assistência Social, indicarão o gerente do FMAS.
Art.7º- O FMAS manterá contabilidade própria capaz de tornar evidentes suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados.
Art.8º- A escrituração contábil do Fundo far-se-á com base em documentos hábil, segundo normas e padrões restabelecidos na legislação pertinente, com elaboração de balancetes mensais e balanços anuais.
PARÁGRAFO ÚNICO- O saldo positivo do FMAS, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido, a crédito do mesmo, para o exercício seguinte.
Art.9º- A Gerência do FMAS, prestará contas de aplicação de seus recursos ao Tribunal de Contas do Município, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço, com discriminação analítica do saldo financeiro, após apreciada e aprovada pelo CMAS dentro dos prazos estabelecidos em lei.
Art.10- A gerência do FMAS fica obrigada a prestar à Secretaria da Fazenda as informações financeiras que lhe forem solicitadas e deverá seguir toda a orientação técnica do órgão central de contabilidade do Município.
Art.11- A Gerência do FMAS, além da execução de atividades técnicas e de apoio administrativo compete:
I- promover a elaboração da proposta de Orçamento e suas alterações para submetê-las à deliberação do CMAS;
II- apresentar ao CMAS relatórios anuais de atividades, balanços e balancetes;
III- organizar e manter cadastros atualizados de entidades públicas ou privadas, beneficiários dos recursos do FMAS.
IV- promover o registro contábil das receitas e despesas;
V- elaborar processos de pagamento, balanços e balancetes;
VI- controlar movimento da conta bancária;
VII- executar atividades de administração geral e outras funções correlatas, inclusive publicação de atos.
Art.12- O FMAS disporá de um Secretário Administrativo ao qual incumbirá a execução de todas as tarefas de apoio administrativo.
Art.13- A Secretaria de Assistência Social proverá o FMAS de pessoal, instalações e equipamentos necessários a seu funcionamento.
Art.14- Os recursos do FMAS destinam-se-a:
I- repasse, mediante convênios, às entidades, a título de participação no custeio de pagamento aos auxílios natalidade e funeral e outros que vierem a ser criados, segundo critérios estabelecidos pelo CMAS.
II- apoio e financiamento de programas, convênios de ação continuada, projetos, prestação de serviços e atividades de assistência social propostas pelo CMAS, obedecendo as prioridades de no art. da Lei;
III- atendimento das ações assistenciais de caráter emergencial;
IV- provimento de recursos às entidades não governamentais, vinculadas aos objetivos da Política Municipal de Assistência Social e inscritas no CMAS competente, conforme disposto na Lei Federal 8.1/742/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - Incluem-se neste artigo os recursos necessários ao atendimento de situações de vulnerabilidade, com prioridade para criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública, conforme disposto no artigo 22 da Lei Federal 8.742/93.
Art.15- A transferência de recursos pelo FMAS a municípios ou a entidades não governamentais far-se-á, através de convênios, contratos, acordos, ajustes ou de outros atos similares, com observância da legislação vigente e de critérios, normas e planos aprovados pelo CMAS.
Art.16- Sem prejuízo das disposições estabelecidas neste Regulamento, caberá ao gestor do FMAS intensificar as captações de recursos e estimular as doações previstas respectivamente, nos incisos II, III e IV do art.14 da Lei 1.373/95.
Art.17- Fica vedada a aplicação de recursos do FMAS para pagamento de despesas do CMAS.
Art.18- As situações omissas neste Regulamento serão resolvidas pelo CMAS nos limites de sua competência.
Art.19- Este decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se e Publique-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA-BA., 30 de setembro de 1999.
Juarez Marcelino da Silva
Prefeito