Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1995.

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
C.G.C. 13.781.828/0001-76

DECRETO Nº 25 de 30 de novembro de 1995.

Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 2º da Lei 8.913 de 12.07.94

DECRETA:

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando prioridade aos produtos in natura;

III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

IV - seguir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

XI - realizar campanha sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

XII - promover a realização de cursos de culinárias, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho

Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I - O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
II - 1 (Hum) representante da Associação Comercial;
III - 1 (Hum) representante dos professores das Escolas Municipais;
IV - 1 (Hum) representante dos professores das Escolas Estaduais;
V - 1 (Hum) representante de pais de alunos;
VI - 1 (Hum) representante dos trabalhadores rurais do Município.

Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.

Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

Parágrafo 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

Parágrafo 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões, consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.

Parágrafo 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

Art. 3º - O Vice Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.

Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

CAPÍTULO III
Disposições Finais

Art. 6º - O Programa Alimentar Escolar será executado com:

I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibitiara, 30 de novembro de 1995.

Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 25

Data: 30/11/1995

Categoria: Decreto

Status: Em vigor

Autor: Prefeito Municipal

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 30/11/1995.

Palavras-chave
Alimentação Escolar fiscalização educação merenda escolar conselho municipal recursos públicos