LEI Nº 218/2020, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera metas e estratégias e acrescenta estratégias à Lei nº 157/2015 que aprovou o Plano Municipal da Educação do Município de Ibitiara – BA, 2015-2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º - Ficam alteradas as Metas 7 e 17 da Lei Nº 157 de 11 de Junho de 2015, a Estratégia 3.1.8 da Meta 1, Estratégia 3.2.11 da Meta 2, 3.8.11 da Meta 8, as Estratégias 3.16.4, 3.16.5, 3.16.7, 3.16.8 da Meta 16, Estratégia 3.18.4 da Meta 18, as Estratégias 3.19.2, 3.19.5, 3.19.7, 3.19.12, 3.19.18 da Meta 19, e a Estratégia 3.20.1 da Meta 20, a vigorar com a seguinte redação:
Meta 7
Elevar os padrões de qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB.
IDEB observado no município / Meta projetada para o município
Ensino Fundamental – Anos Iniciais2005: 3,92007: 4,12009: 5,02011: 4,92013: 4,02015: 6,52017: 5,7
Metas projetadas:2015: 5,32017: 5,52019: 5,82021: 6,1
Ensino Fundamental – Anos Finais2005: 3,72007: 4,42009: 4,62011: 4,22013: 4,52015: 4,12017: 4,1
Metas projetadas:2015: 4,92017: 5,22019: 5,42021: 5,7
Ensino Médio
3,3
Meta 17
Assegurar nos currículos das escolas da rede municipal e estadual do município de Ibitiara, cultura afro-brasileira e indígena em observância à Lei 11.645/08, de forma a garantir a efetivação de projetos que abordem a temática, promovendo uma política pública voltada para a igualdade social.
Meta 1
Estratégia 3.1.8 - Garantir que todo transporte escolar utilizado pelas crianças de educação infantil tenha um monitor.
Meta 2
Estratégia 3.2.11 - Ampliar o quadro de coordenadores pedagógicos e manter a equipe técnica pedagógica da Secretaria, para atender os diferentes segmentos de ensino, considerando como foco principal de atuação a gestão das aprendizagens das duplas gestoras, dos docentes e dos estudantes; para que não haja interrupção do processo de formação que esses profissionais participam.
Meta 8
Estratégia 3.8.11 - Promover a busca ativa de jovens, adultos e idosos que não tiveram o direito efetivado à educação e se encontram fora da escola, em parceria com a assistência social, saúde e justiça de forma a assegurar sua permanência com sucesso.
Meta 16
Estratégia 3.16.4 - Assegurar, no mínimo uma vez a cada semestre, capacitação dos funcionários da educação: secretários de escola, auxiliares de limpeza, de cozinha, de portaria, motoristas, entre outros.
Estratégia 3.16.5 - Garantir, além do percentual mínimo de 25% previsto em lei, o percentual de no mínimo 7% dos recursos do município para a educação básica, sendo: 1,5% destinados à Educação Quilombola, 2% para a Educação Infantil, 1,5% destinados à EJA - Educação de Jovens e Adultos, e 2% para a Educação Especial, além de detalhamento da aplicação destes recursos.
Estratégia 3.16.7 - Garantir provimento orçamentário para o atendimento às especificidades referentes à manutenção e desenvolvimento dos alunos com necessidades especiais, além de assegurar formação continuada aos educadores que atuam com este público.
Estratégia 3.16.8 - Reestruturar a organização administrativa e pedagógica da Secretaria de Educação, garantindo que seja assegurado em Lei Municipal os cargos de Diretor Pedagógico, Supervisor Técnico Pedagógico de Educação Infantil, Supervisor Técnico Pedagógico de Ensino Fundamental I e Supervisor Técnico Pedagógico de Ensino Fundamental II.
Meta 18
Estratégia 3.18.4 - Fomentar e acompanhar a reelaboração e implementação do plano de carreira dos trabalhadores em educação da rede municipal de ensino, no qual devem constar vantagens e tratamento análogo reservados aos profissionais do magistério da rede pública.
Meta 19
Estratégia 3.19.2 - Estimular a oferta do ensino fundamental para as populações do campo e quilombolas, garantindo condições de permanência dos estudantes nos seus espaços socioculturais.
Estratégia 3.19.5 - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do êxito escolar dos filhos dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como de crianças e adolescentes em condições de vulnerabilidade, discriminação, preconceitos e violências na/da escola.
Estratégia 3.19.7 - Promover e estimular a relação das escolas com movimentos culturais, a fim de garantir a oferta de atividades culturais, pelo menos uma vez a cada ano.
Estratégia 3.19.12 - Articular com as IES oferta de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.
Estratégia 3.19.18 - Criar condições de infraestrutura das escolas do SINASE.
Meta 20
Estratégia 3.20.1 - Realizar a cada dois anos novas audiências públicas para acompanhamento e avaliação das metas e estratégias presentes neste Plano.
Art. 2º Ficam acrescidas às Metas 1, 11, 12, 13 e 15, as Estratégias 3.1.9, 3.11.7, 3.11.8, 3.12.11, 3.13.8 e 3.15.7.
Art. 3º Passam as estratégias 3.5.7 da Meta 5, 3.14.3 da Meta 14, 3.18.2 da Meta 18 e 3.19.13 da Meta 19, bem como a Meta 8, a disporem de nova redação para correção de texto.
Art. 5º Ficam aprovados o relatório final de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação – PME e as Notas Técnicas de 1 a 23, constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Ibitiara-BA, 21 de setembro de 2020.
José Roberto dos Santos OliveiraPrefeito Municipal.