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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76

Decreto n° 0109/2025, de 15 de setembro de 2025.

Declara Situação de Emergência nas Áreas do Município de Ibitiara, Bahia afetadas pela estiagem, classe II, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade) 1.4.1.1.0 e Portaria nº 260/2022 do Ministério Do Desenvolvimento Regional (alterada pela Portaria/MDR nº 3.646/2022).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DE BAHIA, no uso das atribuições, que lhe são conferidas na Constituição Federal e, na Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o déficit de recursos hídricos, oriundo do período de estiagem, vem prejudicando o setor agropecuário municipal, causando perda total no setor agrícola de sequeiro e, incapacidade de rebrota das pastagens, nativas ou cultivadas, afetando exponencialmente a geração de renda e o sustento das famílias que desenvolvem e vivem destas atividades;

CONSIDERANDO que as altas temperaturas, comuns no período de estiagem, provocam aumento do consumo de água pelo setor agropecuário e, pelos seres humanos;

CONSIDERANDO que os reservatórios da zona rural do município estão, em sua quase totalidade, completamente secos; aumentando a necessidade de captação de água em determinados pontos, para que esse recurso possa ser distribuído nos locais de maior escassez hídríca;

CONSIDERANDO que o município possui a zona rural habitada, em sua maioria, por agricultores familiares, incapazes de suportar os danos causados pela estiagem, e de custear a aquisição de água para sanar o déficit hídrico causado por este fenômeno climático;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federai n° 12.606/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, prevendo expressamente ser de competência da União, dos Estados e Municípios a adoção de medidas necessárias à redução dos riscos de desastres;

CONSIDERANDO a necessidade de abordar, de forma sistêmica, ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação no âmbito do município, em caso de desastre sobrevindo de causas naturais;

CONSIDERANDO a necessidade de manter em condições excepcionais de acionamento o complexo administrativo para atendimentos de emergência vividos pela população, face ao período de maior estiagem do ano;

CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos em casos de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e o aceite do Conselho Municipal de Defesa Civil sobre à declaração de situação de emergência no município de Ibitiara,

DECRETA:

Art. 1. Fica declarada Situação de Emergência no município de Ibitiara em virtude do desastre classificado e codificado como "Estiagem" — COBRADE 1.4.1.1.0, consoante a Portaria nº 260 do Ministério Do Desenvolvimento Regional (alterada pela Portaria/MDR nº 3.646/2022).

Art. 2°. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário pretérito.

Art. 3º. Fica autorizada a convocação de voluntários para reforço das ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de reforçar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 4°. Em consonância ao quanto disposto nos incisos XI e XXV, do art. 5°, da Constituição Federal, a partir da vigência deste Decreto, e exclusivamente em razão deste, as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, e em casos de risco iminente, poderão:

I — adentrar nas residências para socorro aos ocupantes ou para determinar a imediata evacuação do local;

II — dispor de propriedade particular, em caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas à segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o previsto no art. 5° do Decreto-Lei Nº 3.365/41, autoriza-se o inicio de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§1°. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrerem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§2°. Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras, situadas em áreas seguras, com o processo de desmontagem e reconstrução apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com fulcro no inciso VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, revogando-se as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 15 de setembro de 2025.

WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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