“AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA LOCALIDADE DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE IBITIARA - BAHIA PARA A CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO – REGIÃO DE SEABRA E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à operacionalização do processo de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1º, I, “b”, da Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais sobre saneamento básico, do Decreto Lei n° 7.217 de 21 de junho de 2010 que a regulamenta, e da Lei Estadual nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, que institui a Política Estadual de Saneamento.
§ 1º. - Inclui-se ao disposto no caput a autorização quanto à prestação de serviço público destinado à continuidade de sua exploração visando garantir:
§ 2º. - Para os efeitos da referida Lei, considera-se localidade de pequeno porte, a zona rural municipal preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários, devendo ser Atestado pela Secretaria Assistência Social que a população atinge este perfil.
Art. 2º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, a CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO – REGIÃO SEABRA, associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água em localidades de pequeno porte do Município de Ibitiara, Bahia.
§ 1º. - Com a autorização, a CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO – REGIÃO SEABRA ficará responsável pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 2º. - A prestação dos serviços será regulamentada pela entidade reguladora e disciplinada por Plano de Trabalho.
Art. 3º. - Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, a prestação dos serviços públicos do abastecimento de água em localidades de pequeno porte do município de Ibitiara a associações dessas localidades, desde que devidamente habilitadas.
Parágrafo único. São condições de habilitação das associações de moradores de que trata o caput deste artigo:
Art. 4º. - Em caso de cancelamento da autorização, objeto desta Lei, todos os bens vinculados ao serviço público deverão ser revertidos ao Município.
§ 1º São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual.
§ 2º As autorizações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 5º. - Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à um ente a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço.
Art. 6º. - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei Federal n° 11.445/2007, no Decreto Lei n° 7.217/2010, na Lei Estadual nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, na Lei Orgânica do Município de Ibitiara e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 7º. - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Ibitiara - Bahia, 21 de Outubro de 2019.
José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 204/2019
Data: 21/10/2019
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: José Roberto dos Santos Oliveira
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Publicado em 21/10/2019.