Nomeia membros para comporem a Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar do município de Ibitiara//BA e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DE BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 179 e seguintes da Lei nº 044/2007 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Ibitiara, das Autarquias e das Fundações Públicas;
CONSIDERANDO que a Administração Pública possui, na sindicância e no processo disciplinar, os instrumentos legítimos para apuração de irregularidades no serviço público, envolvendo a Administração Direta, servidores públicos municipais, empresas ou particulares contratados e bens pertencentes ao patrimônio do ente,
DECRETA:
Art. 1º. Fica CONSTITUÍDA A COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com a finalidade de desenvolver atividades de caráter investigativo e processante, relativas a eventuais irregularidades administrativas no serviço público e suas consequentes responsabilidades, envolvendo servidores públicos municipais, empresas ou particulares contratados, ou bens patrimoniais pertencentes ao acervo municipal.
Art. 2º. Nos termos do artigo 180, §1º, da Lei Municipal nº 044/2007, a Comissão ora constituída será composta por 03 (três) servidores públicos efetivos e estáveis da Administração Pública de Ibitiara, a seguir nominados:
I. LINDOMAR PEREIRA DE SANTANA, inscrito no CPF/MF sob o nº [CPF ocultado], servidor efetivo de Matrícula Funcional nº 040;
II. REINALDO VIEIRA DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº [CPF ocultado], servidor efetivo de Matrícula Funcional nº 176; e
III. ADRIANA ROCHA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº [CPF ocultado], servidora efetiva de Matrícula Funcional nº 112.
Art. 2º. Fica nomeada como membro substituto da Comissão ora nomeada, a servidora MIRANDI ALVES PEREIRA OLIVEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº [CPF ocultado], servidor efetiva de Matricula Funcional nº 46.
§ 1º. Em caso de afastamento definitivo de algum dos membros da Comissão, o servidor nomeado no caput, o substituirá pelo período que remanescer a Comissão ora nomeada.
§ 2º. Caso o afastamento do servidor membro da Comissão se der temporariamente, este será substituído pelo servidor nomeado no caput deste artigo, pelo respectivo período.
§ 3º. Não poderá participar da Comissão Permanente ora nomeada, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do investigado/sindicado, o qual será substituído conforme previsão dos §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 4º. Fica designado como Presidente da Comissão o servidor nomeado conforme o inciso I, do caput, do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo Único. O Presidente da Comissão nomeará o secretário em cada processo instaurado.
Art. 5º. A designação para integrar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, constitui encargo de natureza obrigatória, excetuando-se os casos de suspeição e impedimentos legais.
Art. 6º. A participação dos servidores na Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á sem prejuízo do exercício de suas respectivas atribuições funcionais.
Art. 7º. Os membros da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar deverão atender aos regramentos previstos neste Decreto, além dos ritos e procedimentos estipulados nos artigos 180 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Ibitiara/BA, das Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 8º. Havendo a necessidade de designação de Defensor Dativo para a defesa do servidor sindicado/processado, o Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar poderá proceder a sua regular nomeação, sendo exigido que esta recaia sobre servidor ocupante de cargo efetivo de hierarquia igual ou superior, ou que detenha nível de escolaridade igual ou superior ao do sindicado/processado.
Art. 9º. As oitivas colhidas na instrução de Sindicâncias ou Processos Disciplinares serão, preferencialmente, gravadas em sistema de áudio e vídeo e permanecerão arquivados em mídia própria anexada aos autos, respeitadas as normas de proteção de dados existentes.
§ 1º. Em caso de gravação conforme descrito no artigo anterior, será dispensada transcrição das oitivas nos processos, sendo apenas lavrada ata contendo a descrição e qualificação dos presentes, horário de início e término da sessão, bem como eventuais acontecimentos que não tenham, por qualquer motivo, sido captados em áudio e vídeo.
§ 2º. O acesso ao teor das oitivas será restrito aos legalmente legitimados e acontecerá mediante solicitação por escrito nos autos, sempre exigindo do interessado o fornecimento da mídia na qual serão inseridas as informações solicitadas.
§ 3º. Inexistido recursos técnicos capazes de registrar as oitivas realizadas nas sindicâncias e processos disciplinares, estas acontecerão normalmente, sendo seu teor transcrito em ata assinada pelos presentes.
Art. 10. Os membros da Comissão deverão dedicar o tempo necessário aos trabalhos das Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, podendo, para tanto, ficar dispensados do serviço de sua repartição, desde que devidamente autorizados por ato do Chefe do Poder Executivo,
Art. 11. A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar instituída por este Decreto terá vigência até a data de 31 de dezembro de 2028.
Art. 12. As Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares que porventura estiverem em andamento na data da publicação deste Decreto, serão mantidas com a Comissão eventualmente já constituída, até sua conclusão.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 24 de outubro de 2025.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 114/2025
Data: 24/10/2025
Categoria: Decreto
Status: Em vigor
Autor: Wilson dos Santos Souza
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Publicado em 24/10/2025.