LEI Nº 203/2019, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019

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LEI Nº 203/2019, 02 DE SETEMBRO DE 2019.

Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico – componentes Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) – componentes Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, com validade de 04 (quatro) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento na Lei Federal nº 11.445/2007.

§ 1º - O Plano Municipal de Saneamento Básico aprovado - componentes Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - vincula todos os particulares e entidades públicas ou privadas que prestem serviços ou desenvolvam ações de abastecimento de águas ou de esgotamento sanitário no Município de Ibitiara.

§ 2º - O acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante ampliação progressiva dos serviços, é assegurado a todos os ocupantes, permanentes ou eventuais, de domicílios e locais de trabalho e de convivência social localizados no território do Município, independentemente de sua situação fundiária, com exceção das áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física dos ocupantes.

Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Ibitiara - componentes Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - será revisto, periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual.

Parágrafo Único - Será assegurada a ampla divulgação das propostas de revisão e dos estudos que as fundamentem, inclusive mediante consultas e/ou audiências públicas.

Art. 3º As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ser cumpridas no prazo da vigência do PMSB, conforme determinam as diretrizes nacionais para o Saneamento Básico, previstas na Lei Federal nº 11.445/2007.

Art. 4º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PMSB, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 5º O Município, em articulação e integração com o Estado, a União e a sociedade civil, procederá à avaliação periódica da implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico de Ibitiara e sua respectiva consonância com os Planos Regional, Estadual e Nacional.

§ 1º - O Poder Legislativo e a sociedade civil - que participará por meio de instancias de controle social - acompanharão a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico.

§ 2º - A primeira avaliação do PMSB realizar-se-á durante o segundo ano de vigência desta Lei.

Art. 6º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias para o alcance das metas previstas no PMSB.

Parágrafo Único - As estratégias definidas no Anexo desta lei não eliminam a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumento jurídico que formalizem a cooperação entre os entes federados.

Art. 7º Os Poderes do Município deverão empenhar-se em divulgar o Plano aprovado por esta Lei, bem como na progressiva realização de suas metas e estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 8º A edição do Plano Municipal de Saneamento Básico de Baixa Grande se dará por meio da consolidação e compatibilização do PMSB - componentes Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - com os Planos Setoriais de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas e de Manejo de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana.

Parágrafo Único – Os Planos Setoriais poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço e para terem plena vigência deverão ser aprovados na forma da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, após a necessária consulta e/ou audiência pública.

Art.9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Ibitiara – Bahia, 02 de setembro de 2019.

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José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal

 

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 203/2019

Data: 02/09/2019

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: José Roberto dos Santos Oliveira

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 02/09/2019.

Palavras-chave
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