LEI Nº 201/2019, DE 19 DE JUNHO DE 2019

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LEI Nº 201, DE 19 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2020.

O PREFEITO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:

I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual;
II – a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município;
III – as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V – as disposições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VI – as condições para conveniar com outras esferas de governo.

Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei:

I – Programas de Governo;
II – Previsão da Receita para 2020 a 2022, contendo:
a) previsão da receita por categoria econômica e origem;
b) metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens;
III – previsão da Receita Corrente Líquida para 2020;
IV – Anexo de Metas Fiscais, contendo:
a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de 2020 a 2022;
b) memória e metodologia de cálculo do resultado primário;
c) memória e metodologia de cálculo do resultado nominal;
d) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
e) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
f) evolução do patrimônio líquido;
g) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
i) estimativa e compensação da renúncia da receita;
j) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
V – Anexo de Riscos Fiscais;
VI – relatório dos projetos em andamento;
VII – planejamento de despesa para o exercício a que se refere a proposta, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS

Art. 2º As prioridades, em termos de programas, objetivos e metas para os exercícios de 2018/2021, são os previstos no Anexo dos Programas de Governo do Plano Plurianual que foram priorizados para o exercício de 2020.

Art. 3º Os valores constantes no Anexo de que trata o art. 2º possuem caráter indicativo e não normativo, sendo atualizados pela lei orçamentária.

Art. 4º Para efeitos de execução orçamentária, os indicadores, os valores, as metas e as iniciativas sem financiamento orçamentário poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, § 1º, inciso II.

Art. 5º Os códigos utilizados para os programas no Plano Plurianual serão os mesmos utilizados na lei orçamentária.

CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I – Da Apresentação do Orçamento

Art. 6º Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 7º O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa.

§ 1º Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesa e transferência, remanejamento e transposição de valores entre um mesmo elemento de despesa.

§ 2º As vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária.

Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Legislativo será constituído de:

I – tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissas de cálculos, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 22 da Lei 4.320/64;
II – Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
III – descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320/64);
IV – quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, § 1º, art. 2º da Lei 4.320/64);
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LC nº 101, art. 5º, II);
VI – anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (LRF, Art. 5º, I), contendo:
a) compatibilidade com o resultado primário;
b) compatibilidade com o resultado nominal;
VII – anexo demonstrativo da receita corrente líquida (LC nº 101, art. 12, § 3º);
VIII – anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos.

Seção II – Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 9º A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária, a, no mínimo, 0,5% (meio ponto percentual) da receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao atendimento:

I – de passivos contingentes;
II – de riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 10 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, § 3º, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I, II e parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 11 O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal.

§ 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta deverão encaminhar suas propostas em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária.

§ 2º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas mensais de arrecadação por destinação de recursos, com a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Seção III – Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidos os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

Art. 12 O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2020, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em 2019, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.

Art. 13 O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários adicionais ao Legislativo será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.

Art. 14 Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos em caixa ou equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser contabilizado como adiantamento de repasses para o próximo exercício.

Art. 15 A execução orçamentária do Legislativo será executada em unidade gestora independente, sendo integrada ao Executivo para fins de contabilização das entidades contábeis.

Seção IV – Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 16 A administração deverá instituir sistema de custos que evidencie o custo dos programas e das ações da administração em termos de serviços prestados aos cidadãos.

Art. 17 A avaliação dos programas de governo, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, I, alínea “e”, se dará através da internet, no sítio oficial do Município, até 31 de janeiro do exercício seguinte.

Seção V – Da Disposição Sobre Novos Projetos

Art. 18 Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos após:

I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou à obtenção de uma unidade completa;
II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

Seção VI – Da Transferência de Recursos para outros Entes

Art. 19 O repasse de recursos para outros entes deverá possuir autorização legislativa específica e convênio.

Seção VII – Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta

Art. 20 O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei específica, conforme a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades.

Art. 21 A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios públicos de que fizer parte, em conformidade com o respectivo contrato de rateio.

Seção VIII – Das Transferências de Recursos para o Setor Privado

Art. 22 A transferência de recursos às organizações da sociedade civil ocorrerá de acordo com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 23 Somente será autorizada a transferência de recursos a título de auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, nos casos que não se aplicar a Lei nº 13.019/2014, se observadas as seguintes condições:

I – declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis meses;
II – plano de aplicação dos recursos solicitados;
III – comprovação de que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;
IV – comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V – balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI – comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência social e o Fundo de Garantia.

Seção IX – Dos Créditos Adicionais

Art. 24 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
I – as exposições dos motivos que os justifiquem;
II – memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte.

§ 2º No Poder Legislativo, os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos compensatórios, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, serão abertos por Resolução.

§ 3º A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática modificação do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), a ser editada por Decreto ou Resolução, conforme o Poder.

Seção X – Da Transposição, Remanejamento e Transferência

Art. 25 Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.

§ 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.

§ 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:

I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de modalidade de aplicação, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
II – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício;
III – Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I – Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

Art. 26 A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade.

Seção II – Das Despesas com Pessoal

Art. 27 Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações:

I – demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e os dois seguintes;
II – declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologias de cálculos utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – comprovação da não afetação das metas fiscais para o exercício;
IV – medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 28 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, o planejamento da despesa com pessoal obedecerá ao Anexo VI desta Lei.

Art. 29 No exercício de 2020, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:

I – situações de emergência ou calamidade pública;
II – situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível em situações momentâneas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 30 Na política de administração tributária do Município, ficam definidas as seguintes diretrizes para 2020, devendo legislação específica dispor sobre:

a) concessão de anistia parcial aos contribuintes inscritos em dívida ativa do Município;
b) concessão de desconto para pagamento em parcela única do IPTU.

CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS

Art. 31 As metas de resultado fiscal nominal e primário fixadas nesta lei:
I – serão atualizadas pela lei orçamentária anual;
II – em sua execução, admite-se variação em seu cumprimento em até 20% (vinte por cento) das metas fixadas.

Art. 32 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.

§ 1º Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira a seguinte ordem de prioridade:

I – No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
c) realização de obras;
d) redução de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente;

II – No Poder Legislativo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário.

§ 2º Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I – das despesas com pessoal e encargos;
II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia dos meses subsequentes ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4º O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e movimentação financeira.

§ 5º Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados será de forma proporcional às reduções efetivadas.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do art. 166, § 1º, II, da Constituição da República e art. 48, § 6º da LC nº 101.

Art. 34 Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2019, até que isto ocorra, a programação dele constante poderá ser executada integralmente a Proposta Orçamentária para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como da apresentada pelas entidades da Administração direta, para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações da Proposta Orçamentária.

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Ibitiara, em 19 de junho de 2019.

JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
Prefeito Municipal

VER ANEXO DA LEI

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 201/2019

Data: 19/06/2019

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: José Roberto dos Santos Oliveira

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Publicação

Publicado em 19/06/2019.

Palavras-chave
orçamento despesa Lei Orçamentária metas fiscais legislação tributária receita compatibilidade orçamentária receita corrente líquida anexos orçamentários transferências de recursos