Brasão do Município

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Lei nº 0349.2025 de 10 de dezembro de 2025.

Altera dispositivos da Lei 267/2022, CTM – Código Tributário e de Rendas do Município de Ibiitara, Estado da Bahia, e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Acrescenta o parágrafo terceiro do artigo 10º, da Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

§ 3º - As áreas destinadas aos empreendimentos geradores de energia, sejam das fontes eólicas ou fotovoltáicas, deverão ter limitados os seus perímetros industriais, e lançados no Cadastro Imobiliário Municipal, obedecendo os valores previstos na Planta Genérica de Valores.

Art 2º - Acrescenta o inciso IV, ao artigo 15, da Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

IV – enquadramentos nos valores previstos na Planta Genérica de Valores.

Art 3º - Fica alterada a redação do parágrafo segundo, do artigo 15, da Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

§ 2º - A avaliação cadastral, efetuada na forma do parágrafo anterior, será aprovada por Lei ou, mediante decreto do Poder Executivo, conforme previsão da Lei Complementar 214/2024.

Art. 4º - - Fica alterada a redação do parágrafo unico, do artigo 26, da Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

Parágrafo Primeiro - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa.

Art. 5º - Acrescenta o parágrafo segundo ao artigo 26, da Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

Parágrafo Segundo – Quando a autoridade administrativa tributária discordar do valor declarado pelo contribuinte, deverá ser encaminhado expediente para uma comissão de avaliação do valor imobiliário, conforme disoposto em regulamento, a qual proferirá decisão sobre o valor da base de cáclulo.

Art. 6º - Acrescenta o inciso XXXV ao artigo 42, da Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

XXXV – as empresas do ramo da mineração.

Art. 7º - Acrescenta os parágrafos sétimo e oitavo ao artigo 50, da Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

§ 7º - Os serviços prestados e enquadrados nos itens 7.02 e 7.05, somente poderão deduzir da base de cálculo do Imposto sobre serviços, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

§ 8º - A dedução na base de cáculo do Imposto sobre serviços enquadrados nos itens 7.02 e 7.05, somente será concedida mediante a apresentação da respectiva documentação fiscal que a comprove.

Art. 8º - Acrescenta a Seção III A e os artigos 84-a, 84-b, 84-c, 84-d, e 84-e, à Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

SEÇÃO III A

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TFAM,

SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR

Art. 84-a. A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM, fundada no Poder de

Polícia do Município, tem com fato gerador a fiscalização obrigatória ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente nos estabelecimentose atividades identificados no ANEXO X desta Lei.

SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO

Art. 84-b. O Sujeito Passivo da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM, é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no ANEXO X desta Lei.

SUSBEÇÃO III

Art. 84-c. A base de cálculo de taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante obsrvância do ANEXO X desta Lei.

Parágrafo Único - A taxa de renovação anual ou bianual, corresponderá ao mesmo valor estabelecido para o licenciamento inicial.

SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 84-d. A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM, será lançada quando da constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

Parágrafo Único – O sujeito passivo é obrigado a comunicar â repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alterado da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.

Art. 84-e. A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.

Art. 9º - Fica alterada a redação do artigo 173, da Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

Art. 173. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao da intimação.

Art. 10º - Fica alterada a redação do artigo 193, da Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

Art. 193. Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, deverá o órgão competente proceder o envio para protesto do título da dívida em cartótrio, caso não ocorra o recolhimento pelo contribuinte, a seguir procede-se a cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo Único - Iniciada a cobrança executiva, não será permitida qualquer providência no sentido de cobrança amigável.

Art. 11º - Fica alterada a redação do artigo 197, da Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

Art. 197. Fica fixado o valor da Unidade Fiscal Municipal do Município de Ibitiara – U.F.M., para o exercício de 2026, em R$ 6,00 (seis reais).

Art. 12 - Fica excluído o item 41, da Lista de Serviços do ISS, ANEXO I, da Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

41 – Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado

Art. 13 - Fica alterada do ANEXO III, Tabela de Receitas do ISS, da Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

ANEXO III

TABELA DE RECEITAS ISS

CÓD. ESPECIFICAÇÕES UFM

1.0 Profissionais autônomos de nível
superior, por profissional e por ano:
50 UFM
2.0 Profissionais autônomos de nível não
superior, por profissional e por ano:
10 UFM
3.0 Prestações de serviços de qualquer
natureza, constante da Lista de
Serviços constante no ANEXO II
5,0%

Art. 13 - Fica alterada do ANEXO IV, Tabela de Receitas da Taxa de Licença para Localização, da Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

ANEXO IV

TABELA DE RECEITA DA TLL – TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

CODIGO ESPECIFICAÇÕES UFM
  ESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE  
1.00.00    
  SERVIÇOS:  
     
1.01.00 De administração, organização e planejamento. 20
1.01.01 Cooperativas de serviços e ou de produção 70
1.02.00 De comunicação e propaganda:  
1.02.01 Estabelecimento em Geral; 50
1.02.02 Serviços de provedor de internet e dados 50
  Serviço de telecomunicação, operadoras de  
1.02.03   1.500
  telefonia  
     
1.03.00 De conservação e higienização 40
1.04.00 De construção civil e obras semelhantes. 300
1.05.00 De diversão pública e lazer, (por dia de estadia) 20
1.06.00 De ensino:  
1.06.01 Pré Escolar 20
1.06.02 1º grau 25
1.06.03 2º grau 30
1.06.04 3º grau - Pré-Vestibular 50
1.07.00 De engenharia, arquitetura e afins. 60
1.08.00 Financeiro, seguro e capitalização:  
1.08.01 Estabelecimento em Geral; 25
1.08.02 Banco 750
1.08.03 Lotéricas 30
  Estúdio Fotográfico, de produção 20
1.09.00    
  cinematográfica e afins.  
     
1.10.00 De higiene pessoal e condicionamento físico.  
1.10.01 Salão de beleza ou barbearias 20
1.10.02 Academias 40
1.11.00 Hoteleiros:  
  Hotel, motel e pousada com serviços de 60
1.11.01    
  alimentação;  
     
  Hotel, motel e pousada sem serviços de 50
1.11.02    
  alimentação;  
     
  Pensão e congêneres com serviço de 30
1.11.03    
  alimentação;  
     
  Pensão e congêneres sem serviço de 20
1.11.04    
  alimentação.  
     
1.12.00 De turismo. 40
  De instalação, reparo e manutenção de 40
1.13.00 máquinas, veículos, motores aparelhos e  
  equipamentos  
     
1.14.00 Manutenção de motocicletas 25
  De conservação, reparos e conservação de 15
1.15.00    
  bens móveis.  
     
1.16.00 De intermediação e representação. 30
1.17.00 De locação e guarda de bens. 60
1.18.00 De Saúde:  
1.18.01 Estabelecimentos em Geral 30
1.18.02 Clínica médica, odontológica; 40
1.18.03 Hospital, Clinicas, Laboratórios. 60
1.19.00 De transportes e afins. 40
  De fornecimento de água e esgotamento 750
1.20.00    
  sanitário  
     
1.21.00 De fornecimento de energia elétrica 1.500
  Estabelecimento não classificado nos itens  
1.22.00   40
  1.01.00 a 1.20  
     
2.00.00 ESTABELECIMENTO COMERCIAL  
2.01.00 Atacadista 100
2.02.00 Varejista:  
2.02.01 Estabelecimento em geral; 20
  Posto de abastecimento de combustíveis e  
2.02.02   300
  lubrificantes;  
     
2.02.03 Comercio de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo 100
2.02.04 Supermercado 70
2.03.00 De exportação e importação de produtos 1.500,00
2.04.00 Depósito de Inflamáveis e combustíveis 1.500,00
2.05.00 Quitanda ou similar 10
  Estabelecimento não classificado nos itens  
2.06.00   3
  2.01.01 a 2.05.00  
     
3.00.00 ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL  
3.00.01 Parque Eólico, por SPE 8.000
3.00.02 Parque Fotovoltaico, por SPE ou CNPJ 2.000
3.00.03 Minerações 750
3.00.04 Demais Estabelecimentos Industriais 500,00
  ESTABELECIMENTO OU ENTIDADE  
4.00.00   10
  PÚBLICA.  
     
  FUNDAÇÃO. ASSOCIAÇÃO E SOCIEDADE  
5.00.00   Isento
  CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS  
     
6.00.00 PROFISSIONAL AUTONOMO:  
6.00.01 Profissional liberal; 40
6.00.02 Profissional de nível não superior; 20
6.00.03 Artesão ou artificie. isento

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.

CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES UFM    
    DIA MÊS ANO
1.00 Carros de Passeio 3,00 -  
2.00 Reboques 3,00 -  
3.00 Veículos Utilitários 4,00 -  
4.00 Caminhões/Ônibus 6,00    
5.00 Barraquinhas ou
Quiosques
- 8,00 -
6.00 Banca de Jornais e
Revistas
- - 40,00
7.00 Feirantes (por M2) 1,00 - -
8.00 Dutos e tubovias, por
Km
- - 1,00
9.00 Parque de Diversão 5,00 60,00 -
10.00 Circo 4,00 50,00 -
11.00 Outras Atividades 3,00 40,00 -
12.00 Mascate (por M2) 1,50 - -

Art. 14 - Fica alterada do ANEXO VI, Taxa de licença para exposição de publicidade nas vias públicas e em locais expostos ao público, da Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

ANEXO VI

TAXA DE LICENÇA PARA EXPOSIÇÃO DE PUBLICIDADE NAS VIAS PÚBLICAS E EM LOCAIS EXPOSTOS AO PÚBLICO

CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES UFM    
1.00.00 BASE PREEXISTENTE: DIA MÊS ANO
1.01.00 Muro, por m² - - 2,00
1.02.00 Fachada de acesso, por m2 - - 3,00
1.03.00 Empena de prédios, por m2 - - 3,00
1.04.00 Carroceria de veículo, por
unidade:
     
1.04.01 Leve 1,00 6,00 40,00
1.04.02 Pesado 1,50 9,00 60,00
1.05.00 Tapume, por m2 - 1,00 5,00
2.00.00 ENGENHO PUBLICITÁRIO:      
2.01.00 Toldo, painel e letreiro, por
m2
- 1,00 8,00
2.02.00 Outdoor - 20,0 100,0
2.03.00 Tabuleta, por m2 - 0,5 2,50
2.04.00 Engenho Provisório:      
2.04.01 Faixa, flâmula e estandarte,
por
  2,50 -
2.04.02 unidade   5,00 -
  Balão, por unidade      
3.00.00 DIVERSOS:      
3.01.00 Projetor ou amplificador de
som:
     
3.01.01 Em veículo leve, por
unidade
4,00 15,00 80,00
3.01.02 Em veículo pesado, por
unidade
8,00 40,00 100,00

Art. 15 - Fica alterada do ANEXO VII, taxa de licença para execução de obras, loteamentos e arruamentos, da Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

ANEXO VII

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS

CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES UFM
1.00.00 Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da
execução de:
 
1.01.00 Obra de engenhariaem geral, por m² ou fração da área
construídatotal do projeto:
 
1.01.01 Construção residencial (por m²) 0,50
1.01.02 Construção comercial, serviço, industrial (por m²) 1,00
2.00.00 Exame de modificação em projeto de construção em geral,
aprovado e com alvará ainda em vigor:
 
2.01.00 Que não implique em aumento da área construída total do
projeto aprovado, em percentual superior a 50% e/ou do
número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso do
empreendimento licenciado, por m- ou fração de área
acrescida.
0,25
2.02.00 Que implique em aumento da área construída total do projeto
aprovado, em percentual superior a 50% e/ou do número de
unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso do
empreendimento licenciado, por m2 ou fração de área
acrescida.
 
2.02.01 Até 60m² (estritamente residencial e proletária) 0,30
2.02.02 De 61 m² até 100m² 0,50
2.02.03 De 101 m² até 200 m² 0,75
2.02.04 De 201 m² até 1.000 m² 0,90
2.02.05 Acima de 1.000 m² 1,00
3.00.00 Alvará para construção:  
3.01.00 Construção residencial (por m²) 0,25
3.02.00 Construção comercial, serviços, industrial (por m²) 0,50
3.02.01 Terraplanagem, abertura de estradas e acessos, sem
asfaltamento, por m²
0,10
3.02.02 Terraplanagem, abertura de estradas e acessos, com
asfaltamento, por m²
0,20
3.02.03 Construções especiais, áreas de crane pad e para implantação
de parques fotovoltáicos
0,25
3.02.04 Torre de linha de transmissão de energia elétrica, por unidade 200,00
4.00.00 Fiscalização de obra de demolição, por m² (com expedição do
alvará).
 
4.01.00 Construção residencial (por m²) 0,25
4.02.00 Construção comercial, serviços, industrial. (por m²) 0,50
5.00.00 Cadastro de imóvel construído, para fins de averbação junto
a cartório de registro de imóveis, por m² ou fração da área total
construída.
 
5.01.00 Construção residencial (por m²). 0,50
5.02.00 Construção comercial, serviços, industrial (por m²) 1,00
6.00.00 Reconstruções, reformas e reparos, por m²  
6.01.00 Construção residencial (por m²). 0,50
6.02.00 Construção comercial, serviços, industrial (por m²). 1,00
7.00.00 Desmembramento, excluídas as áreas destinadas a vias e
logradouros públicos e que sejam doados ao município, por m²
do projeto.
 
7.01.00 Construção residencial (por m²). 0,50
7.02.00 Construção comercial, serviços, industrial (por m²).. 1,00
8.00.00 Remembramento, por m² do projeto 0,75
9.00.00 Loteamentos, excluídas as áreas destinadas a vias e
logradouros públicos e que sejam doados ao município, por
m² do projeto
0,05
10.00.00 Exame de projeto específicoe fiscalização da execução de
obras de:
 
10.01.00 Terraplanagem e/ou escavação por m³ ou fração do volume
de terra a ser terraplenado ou retirado;
0,05
10.02.00 Tapumes, andaimes, platafontias de segurança, muro divisória
ou metro linear ou fração da área instalada;
0,03
10.03.00 Elevadores, monta cargas, escadas rolantes e outros
equipamentos por m² ou fração da área total para instalação
do equipamento.
0,50
11.00.00 Qualquer obra não especificada nos itens 1.00.00 a
10.03.00, por m² do projeto.
1,50

Art. 16 - Fica alterada o ANEXO VIII, Taxa de abate de animais, da Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

ANEXO VIII

TAXA DE ABATE DE ANIMAIS

CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES UFM
1.0 Bovino ou vacum, por animal. 4,00
2.0 Ovino, caprino, suíno, por animal. 2,00
3.0 Outros, por animal. 1,00

Art. 17 - Fica alterada o ANEXO IX, Taxa de vigilância sanitária, da Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

ANEXO IX

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES UFM
  Laboratório industrial de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos em 700
1.00.00    
  geral  
     
2.00.00 Drogarias, Farmácias, socorros farmacêuticos. postos de medicamento e 100
  depósitos de drogas; filiais, distribuidoras, agências ou representações de  
  laboratórios ou indústria farmacêutica; estabelecimentos que negociem com  
  produtos dietéticos e similares; estabelecimentos que produzam ou negociem  
  produtos de saneamento, antissépticos, desinfetantes, raticidas, produtos de  
  higiene e produtos de toucador; casas de ótica; estabelecimentos que produzam  
  ou vendam artigos médicos, odontológicos e hospitalares; ervanarias e  
  estabelecimentos similar e Comércio varejista de cosméticos e produtos para a  
  saúde  
3.00.00 Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisa anatomopatológica 100
4.00.00 Gabinetes de RAIO X e radioterapia; institutos de fisioterapia, ortopedia, 100
  psicoterapia, dermatologia, hematologia, de reabilitação física ou mental e  
  similares; bancos de sangue; oficinas ortopédicas ou de prótese em qeral  
5.00.00 Consultórios médicos, odontológicos, médicos veterinários, de psicologia, 100
  Fisioterapia, Nutrição, Enfermagem, Terapia Ocupacional, Acupuntura, Terapia  
  Alternativa e similares. Clínica e Consultório Odontológico, Clínica de Implante  
  Dentário e Cirurgia, Clínica e Policlínica de ensino Odontológico, Unidade Móvel  
  Odontológica (com ou sem equipamento de Raios X), Policlínica Odontológica  
6.00.00 Clínicas médicas, odontológicas e veterinárias 100
7.00.00 Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral, maternidades, casas de  
  saúde, clínicas em geral:  
7.00.01 De 01 20 leitos 100
7.00.02 De 21 a 50 leitos 300
7.00.03 Acima de 50 leitos 500
8.00.00 Estabelecimentos de fabricação e emprego de material plástico para 500
  envasilhamento de produtos farmacêuticos  
9.00.00 Empresas de detetizaçâo e limpadoras de fossas 150
10.00.00 Hotéis, motéis, pousadas, pensões, albergues e estabelecimentos similares  
10.00.02 De 11 a 20 apartamentos 150
10.00.03 Acima de 20 apartamentos 250
11.00.00 Casas balneárias, termas, saunas, estâncias hidrominerais 300
12.00.00 Comércio varejista de saneantes e domissanitários 60
13.00.00 Supermercados de pequeno porte 80
14.00.00 Supermercados de grande porte 150
15.00.00 Hipermercados 400
  Mercadinhos, mercearias, especiarias, indústrias de bebidas ou alimentos e  
16.00.00   70
  armazéns  
     
17.00.00 Cantinas e quitandas 40
18.00.00 Casas de chá 30
19.00.00 Depósitos de alimentos 40
20.00.00 Abatedouros e matadouros 500
  Bares, lanchonetes, tabernas, sorveterias, casas de sucos, padarias e  
21.00.00 confeitarias Congelados e Buffet, Docerias, bombonerias, casas de frutas ou de 40
  verduras  
     
22.00.00 Academia de ginástica 80
  Salões de beleza, pedicure, manicure, esteticista ou massagista, serviços de  
23.00.00 Estética, Barbearia, Casa de Banho, Sauna e congêneres sem responsabilidade 40
  técnica  
     
24.00.00 Restaurantes, churrascarias e outros estabelecimentos similares 40
25.00.00 Açougues, Comércio de frangos, peixes e mariscos 30
26.00.00 Frigoríficos 60
  Vistoria de qualquer natureza, inclusive para efeito de concessão ou renovação  
27.00.00   40
  de licença de fiscalização do funcionamento  
     
  Ambulância de transporte (serviço de remoção destinado ao transporte de  
28.00.00   30
  pacientes)  
     
29.00.00 Camping 30
30.00.00 Cantina Escolar e fornecimento de alimentação do escolar 15
31.00.00 Carro Pipa 80
32.00.00 Casa de Apoio/Casa de Passagem 30
33.00.00 Casa de Parto Natural 70
34.00.00 Casa de Produtos Naturais 20
35.00.00 Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) 30
36.00.00 Centro de Convivência 30
37.00.00 Cinema, Teatro, Casa de Espetáculos e similares 20
38.00.00 Clube recreativo e piscina de uso público 30
39.00.00 Comércio ambulante de alimentos 15
40.00.00 Depósito de produtos de interesse à saúde 50
  Empresa de representação de medicamentos, cosméticos, saneantes e  
41.00.00   70
  produtos para a saúde  
     
  Empresa de representação de serviços de alimentação e nutrição (unidade sem  
42.00.00   70
  finalidades ou atividades operacionais)  
     
43.00.00 Escola, Creche, Orfanato 30
44.00.00 Estação Rodoviária, Ferroviária e Hidroviária 100
45.00.00 Estádio de Futebol, Arenas e Ginásio de Esporte 45
46.00.00 Estúdio ou gabinete de tatuagem, piercing 40
47.00.00 Box de Feira livre e típica 20
48.00.00 Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), Casa de Repouso 30
49.00.00 Laboratório e Oficina de prótese odontológica 30
50.00.00 Lavanderia Comercial 15
  Necrotério, Cemitério, Crematório, Carro Mortuário, Tanatório e Sala de Vigília  
51.00.00   40
  (Velório)  
     
52.00.00 Posto de coleta laboratorial 20
53.00.00 Residência Terapêutica 40
54.00.00 Tabacaria, Charutaria e similares 20
55.00.00 Transportadora de produtos de interesse à saúde 20
56.00.00 Transportadora de Alimentos 15
57.00.00 Unidade Prisional e Unidade de Atendimento Socioeducativa  
58.00.00 Veículo transportador de refeição pronta 15
  Veículo para transporte de Hemocomponentes Distribuidora /Importadora /  
59.00.00   15
  Exportadora de cosméticos e saneantes  
     
  Distribuidora / Importadora / Exportadora de insumo para produção de  
60.00.00   15
  cosméticos, saneantes e produtos para a saúde  
     
61.00.00 Distribuidora / Importadora / Exportadora de medicamentos 15
  Empresa aplicadora de saneantes domissanitários / controladora de pragas  
62.00.00   50
  urbanas  
     
63.00.00 Hospital DIA (por leito) 15
64.00.00 Hospital de Pequeno Porte 15
65.00.00 Indústria de alimentos 80
66.00.00 Indústria de cosméticos 80
67.00.00 Indústria de saneantes 80
68.00.00 Instituto de Radiologia Odontológica ou Serviço de Radiologia Odontológica 20
69.00.00 Laboratório de Análises de Alimentos e Água 70
70.00.00 Laboratório Clínico, de Citopatologia, de Histopatologia e Anatomia Patológica 70
71.00.00 Laboratório e Oficina de Órtese e Prótese 70
  Lavanderia Industrial (Unidade de processamento de roupas de serviços de  
72.00.00   70
  saúde)  
     
73.00.00 Serviço de Atenção Domiciliar (Home Care) público ou privado 120
74.00.00 Serviços de Imagem (USG, ECODOPPLER) 40
75.00.00 Unidade móvel de assistência à saúde com serviço de imagem 30
76.00.00 Veículo transportador de amostras biológicas 15
77.00.00 Veículo transportador de medicamentos 15
78.00.00 Farmácia de Manipulação 150
79.00.00 Indústria de Alimentos 80
80.00.00 Indústria de Produtos para a saúde 80
81.00.00 UTI Móvel / Serviço de remoção com suporte avançado 50
82.00.00 Indústria produtora de insumos farmacêuticos 80
83.00.00 Indústria produtora de medicamentos 80
84.00.00 Laboratório de Biologia Molecular 80
  Serviço de esterilização e/ou reprocessamento de materiais e artigos por óxido  
85.00.00   40
  de etileno (ETO), plasma e outras tecnologias específicas  
     
86.00.00 Unidade de Coleta e Transfusão (UCT) 25
87.00.00 Outros estabelecimentos não classificados nos itens 1.00.00 a 90.00.00 100

Art. 17 - Fica instituido o ANEXO X, Tabela da TFAM – Taxa de Fiscalizaçao Ambiental, da Lei Municipal 267/2022, CTM, com a seguinte redação:

ANEXO X

TABELA DA TFAM – TAXA DE FISCALIZAÇAO AMBIENTAL

ATO VALOR (R$)
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) R$ 1.000,00
DECLARAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA DE DÉBITOS R$ 500,00
REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE
CONDICIONANTE (RC)
R$ 500,00
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE LICENÇA OU
AUTORIZAÇÃO (PPV)
30% (TRINTA POR
CENTO) DA
REMUNERAÇÃO BÁSICA
DA RESPECTIVA
LICENÇA OU
AUTORIZAÇÃO
RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL REMUNERAÇÃO DOS
PROCESSOS
CORRESPONDENTES
ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL (ALRS) R$ 1.000,00
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE R$ 1.000,00
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (DLA) R$ 250,00
PUBLICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO R$ 500,00
DECLARAÇAO DE INEXIGIBILIDADE AMBIENTAL R$ 250,00
EMISSÃO 2º VIA DO CERTIFICADO DA LICENÇA AMBIENTAL R$ 50,00
OUTRAS DECLARAÇÕES R$ 500,00
AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE FAUNA R$ 600,00
GRUPO A - AGRICULTURA E FLORESTAS      
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 1 R$350,00 R$350,00 R$300,00
CLASSE 2 LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
  R$400,00 R$400,00 R$400,00
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 3 R$3.000,00 R$2.000,00 R$2.000,00
CLASSE 4 LICENÇA PRÉVIA - LP
R$5.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
R$5.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
R$5.000,00
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 5 R$10.000,00 R$15.000,00 R$15.000,00
CLASSE 6 LICENÇA PRÉVIA - LP
R$30.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
R$25.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
R$25.000,00
GRUPO B – MINERAÇÃO      
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 1 R$500,00 R$500,00 R$500,00
CLASSE 2 LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
  R$750,00 R$750,00 R$500,00
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 3 R$5.000,00 R$5.000,00 R$5.000,00
CLASSE 4 LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
  R$7.000,00 R$7.000,00 R$7.000,00
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 5 R$15.000,00 R$25.000,00 R$25.000,00
CLASSE 6 LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
  R$50.000,00 R$40.000,00 R$40.000,00
GRUPO C – INDUSTRIA      
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 1 R$500,00 R$500,00 R$500,00
CLASSE 2 LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
  R$750,00 R$750,00 R$500,00
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 3 R$5.000,00 R$5.000,00 R$5.000,00
CLASSE 4 LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
  R$7.000,00 R$7.000,00 R$7.000,00
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 5 R$15.000,00 R$25.000,00 R$25.000,00

LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

CLASSE 6 R$40.000,00 R$40.000,00 R$40.000,00
GRUPO D – TRANSPOSTE      
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 1 R$350,00 R$350,00 R$300,00
CLASSE 2 LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
  R$400,00 R$400,00 R$400,00
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 3 R$3.000,00 R$3.000,00 R$3.000,00
CLASSE 4 LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
  R$5.000,00 R$5.000,00 R$5.000,00
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 5 R$15.000,00 R$15.000,00 R$15.000,00
CLASSE 6 LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
  R$25.000,00 R$25.000,00 R$25.000,00
GRUPO E – SERVIÇOS      
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 1 R$350,00 R$350,00 R$300,00
CLASSE 2 LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
  R$400,00 R$400,00 R$400,00
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 3 R$2.000,00 R$2.000,00 R$2.000,00
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

CLASSE 4 R$3.500,00 R$3.500,00 R$3.500,00

  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 5 R$10.000,00 R$15.000,00 R$15.000,00
CLASSE 6 LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
  R$25.000,00 R$25.000,00 R$25.000,00
GRUPO F – OBRAS CIVIS      
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 1 R$350,00 R$350,00 R$300,00
CLASSE 2 LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
  R$400,00 R$400,00 R$400,00
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 3 R$2.000,00 R$2.000,00 R$2.000,00
CLASSE 4 LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
  R$3.500,00 R$3.500,00 R$3.500,00
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 5 R$10.000,00 R$15.000,00 R$15.000,00
CLASSE 6 LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
  R$25.000,00 R$25.000,00 R$25.000,00
GRUPO G –EMPREENDIMENTOS URBANISTICOS, TURISTICOS E DE LAZER      
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 1 R$500,00 R$500,00 R$500,00
CLASSE 2 LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
  R$750,00 R$750,00 R$500,00
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 3 R$4.000,00 R$4.000,00 R$4.000,00
CLASSE 4 LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
  R$6.000,00 R$6.000,00 R$6.000,00
  LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
CLASSE 5 R$10.000,00 R$20.000,00 R$20.000,00
CLASSE 6 LICENÇA PRÉVIA - LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
  R$30.000,00 R$30.000,00 R$30.000,00

Art. 18°. Ficam inalteradas as demais disposições da Lei Municipal 267/2022, CTM – Código Tributário e de Rendas do Município de Ibitiara.

Art. 19º. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 10 de dezembro de 2025.

WILSON DOS SANTOS SOUZA

Prefeito

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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