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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76

LEI Nº 0353/2025, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a Criação e Regulamentação de Programa de Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste município, autorizando ainda a concessão de incentivos financeiros para efetivação de matrícula, permanência, frequência, estudo e aprovação nas Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino da Educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o Programa de Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste município.

Parágrafo Único. O Programa criado por esta lei tem como beneficiários estudantes com idade acima de 16 anos matriculados na Rede Municipal de Ensino regular em Escolas na modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica dos níveis Fundamental I e Fundamental II.

Art. 2° - Os alunos terão direito ao pagamento de incentivo financeiro desde que estejam matriculados em Turmas de Educação de Jovens e Adultos e preencham os seguintes requisitos:

I. Tenha idade acima de 16 anos;
II. Esteja matriculado na Rede Municipal de Ensino regular em Escolas com turmas de modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica dos níveis Fundamental I e Fundamental II;
III. Obtenha frequência de pelo menos 75% das aulas;
IV. Mantenha permanência na escola até a conclusão das unidades regulares de avaliação;
V. Obtenha aprovação com média nas avaliações das escolas do programa.

§ 1º. O Prefeito Municipal poderá regulamentar outros requisitos, acaso necessários, por via de Decreto.

§ 2º. As Escolas deverão manter registros de frequência, notas e resultados atualizados com relatórios encaminhados à Secretaria Municipal de Educação ao final de cada Unidade de Avaliação, podendo abonar frequência das aulas por meio de atividades complementares;

§ 3º. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Tesouro Municipal lista nominal dos beneficiados.

§ 4º. A Secretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica com ampliação máxima de projetos e ações pedagógicas, que aproximem a realidade social e de vida dos alunos à sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à emancipação, aprendizagem, alfabetização e formação cidadã dos alunos Educação de Jovens, Adultos e Idosos.

§ 5º. A Secretaria Municipal de Educação implantará um conjunto de ações que visam contínuo diagnostico da Educação de Jovens, Adultos e Idosos com análises, intervenções e adaptações pedagógicas e didáticas com o objetivo da aprendizagem e formação dos alunos com atratividade necessária à permanência na escola.

Art. 3º - O programa temporário de erradicação ao analfabetismo e escolarização com promoção de cidadania e dignidade aos munícipes de Ibitiara, promovendo combate às desigualdades econômico sociais com influências educacionais, a partir de incentivo financeiro no programa criado e regido por essa lei, terá os seguintes valores e benefícios:

I. Será pago anualmente o valor de R$300,00 (trezentos reais), para os alunos que obtiverem frequência e aprovação registrada em relatório descrito no artigo anterior em todas as unidades avaliativas;
II. O valor será pago no mês de dezembro em lotes definidos em Decreto do Poder Executivo.

§1º - Os valores das bolsas previstas nesta lei terão os valores reajustados da seguinte forma:
I. O valor de R$ 350,00 em 2025;
II. O valor de R$ 400,00 em 2026;
III. O valor de R$ 450,00 em 2027;

§2º. Caso o Município não tenha como arcar com as despesas decorrentes da elevação dos valores, estes ficarão mantidos sem elevação por meio de Decreto com validade de um ano.

§3º. Caso o Município tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder Executivo está autorizado a aumentar os valores até o limite de 80% por meio de Decreto, podendo ainda ajustar nos anos subsequentes com o mesmo limite incidente sobre o valor anterior.

§4º. Caso o Município não tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder Executivo está autorizado a reduzir os valores até o limite de 30% por meio de Decreto.

§5º. A partir dos reajustes previstos nesta lei os valores serão reajustados pelo índice de inflação anual no mês de março de cada ano subsequente.

§ 6º O incentivo de que trata esta Lei não será considerado para fins de cálculo da renda familiar para acesso a outros benefícios socioassistenciais.

Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal da Educação comprovar mediante visita nas unidades escolares a real situação dos alunos e emitir relatórios a cada semestre, notadamente, frequência e aproveitamento escolar.

Art. 5º - Será excluído do Programa o aluno que:

I – for reprovado por qualquer motivo;
II – interromper o curso regular do programa;
III – incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.

Art. 6º - Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em conta informada pelo beneficiário, podendo ser utilizada exclusivamente conta de esposos, companheiros, ascendentes e descendentes.

Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento do Programa, com as seguintes competências:

I – supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei;
II – supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como beneficiários do programa;
III – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
IV – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
V – Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios das escolas.

§1º. O Conselho será instituído com 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto, com a seguinte composição:

I – um representante dos Alunos do Educação de Jovens, Adultos e Idosos;
II – um representante do Conselho Municipal de Educação indicado pelos seus membros em votação com Ata;
III – um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

§2º. A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada.

§3º. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário.

Art. 9º - Os alunos que permanecerem até o final do ano letivo cursando e frequentando terão o benefício quitado integralmente, desde que preencham os requisitos desta lei.

Art. 10 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos, regulamentos e instrumentos necessários a efetiva implantação do Programa previsto nesta lei.

Art. 11 – As despesas desse projeto serão custeadas com os Recursos do Fundo Municipal de Educação.

Art. 12 – O Chefe do Poder Executivo está autorizado a realizar convênios, pactos e parcerias com entes públicos e iniciativa privada para qualificação do programa.

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os empresários locais para adoção de medidas inclusivas no mercado de trabalho e também pagamento de novos incentivos aos alunos beneficiários pelo programa previsto nesta lei.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 19 de dezembro de 2025

Assinado de forma digital por WILSON DOS SANTOS SOUZA:[CPF OCULTADO]
Dados: 2025.11.24 09:31:32 -03'00'

Wilson dos Santos Souza
Prefeito

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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