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CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – COMAE

LEI Nº 04 DE 12 DE JUNHO DE 1997

Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de IBITIARA, e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal para atuar nas questões referentes à municipalização de merenda Escolar.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar-COMAE:

I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
II – elaborar o Regimento Interno do COMAE;
III – participar da elaboração dos cardápios do Programa de Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”;
IV – promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;
V – acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;
VI – apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a questão do Programa da Merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Órgão Concedente FNDE, ao final do exercício;
VII – colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
VIII – apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
IX – divulgar atuação do COMAE, como órgão de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar;
X – zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste município.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE terá a seguinte composição:

I – representante(s) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
II – representante(s) de outra(s) secretaria(s) ou órgão(s) do Governo municipal;
III – representante(s) de outras esferas de Governo – União e Estado (existente no município);
IV – representante(s) de professores;
V – representante(s) de pais e alunos;
VI – representante(s) de trabalhadores;
VII – representante(s) de outras entidades da sociedade civil (mencionar).

§ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º - O(s) representante(s) do Governo Municipal será (ão) de livre escolha do Prefeito.
§ 3º - A indicação de representante(s) de outras esferas de governo (União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado.
§ 4º - A indicação de representante(s) da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
§ 5º - O presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros.
§ 6º - A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do Executivo Municipal.

Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

Art. 5º - Os conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes.

Art. 6º - Os membros do COMAE terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.

Art. 7º - O COMAE reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.

§ 1º - Todas as reuniões do COMAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
§ 2º - As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 8º - O regimento interno do COMAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após promulgação desta Lei.

Parágrafo único – O regimento interno do COMAE deverá, no mínimo, conter:
I – sobre as reuniões, forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;
II – procedimentos para as sessões e as votações;
III – sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos;
IV – forma de exercício da Presidência.

Art. 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

IBITIARA, em 12 de Junho de 1997.

Juarez Marcelino da Silva
Prefeito

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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