Decreto nº 031/2026, de 09 de fevereiro de 2026.

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Decreto nº 031/2026, de 09 de fevereiro de 2026.

INSTITUI O CALENDÁRIO FISCAL DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE IBITIARA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL IBITIARA, no uso das atribuições e com fundamento na Lei nº 267 de 8 de julho de 2022, Código Tributário e de Rendas do Município de IBITIARA.

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o calendário fiscal do Município de IBITIARA para os tributos integrantes do Sistema Tributário em conformidade com as disposições do Código Tributário do Município de IBITIARA instituído pela Lei nº 267 de 8 de julho de 2022, Código Tributário e de Rendas do Município de IBITIARA para o exercício de 2026.

Art. 2º A arrecadação dos tributos municipais deve ser efetuada através da rede bancária conveniada mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, é lançado de ofício, anualmente, em 1º de janeiro de cada exercício civil, com base nos elementos cadastrais apurados pela Administração Tributária.

§1º O pagamento do IPTU será à vista, em cota única, ou em parcelas.

§2º O vencimento do IPTU se dará no dia 30 de setembro de 2026.

§3º Será concedido o desconto de 20% (vinte por cento), ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto à vista, até o vencimento da cota única do IPTU, que ocorrerá no dia 30 de outubro do respectivo exercício financeiro.

Art. 4º O contribuinte poderá realizar o pagamento do IPTU em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, respeitando o valor mínimo da parcela de R$ 30,00 (trinta reais).

§1º O vencimento da primeira parcela ocorrerá na data prevista para o vencimento da cota única e o das demais, no dia 30 dos meses de setembro até novembro do respectivo exercício financeiro.

§2º Todas as parcelas terão valores idênticos, ficando o número de parcelas condicionadas ao valor do débito.

§3º A opção pelo pagamento parcelado deverá ser realizada por meio da retirada dos respectivos documentos de arrecadação municipal – DAM, pelo Contribuinte, junto ao Atendimento do setor de Tributos Municipal.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI

Art. 5º O Imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos reais sobre estes será recolhido antecipadamente até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão.

§1º O imposto será pago, antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão.

§2º Será de 30 (trinta) dias o prazo para pagamento do imposto se o título de transmissão for decorrente de decisão judicial, contados da data do trânsito em julgado da decisão.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

Seção I

Da Declaração e do Recolhimento

Art. 6º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS será recolhido mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e calculado com base nas alíquotas constantes na Lei nº 267 de 8 de julho de 2022, Código Tributário e de Rendas do Município de IBITIARA.

§1º O prazo contido no caput só extingue em dia de expediente normal, quando encerrar em dia não útil, o fim do prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

§2º Quando a base de cálculo do imposto tiver que ser apurado por estimativa ou arbitramento, o imposto será devido mensalmente, no último dia útil de cada mês.

§3º O contribuinte que descordar com o valor da estimativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o pedido de impugnação.

§4º Ocorrendo lançamento direto ou de ofício, quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, fica o vencimento do referido imposto no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do lançamento.

Art. 7º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativo a serviço prestado por profissional autônomo e liberal, deverá ser recolhido até 30 de abril do presente exercício.

Seção II

Da Retenção na Fonte

Art. 8º O contribuinte substituto, ou tomador do serviço obrigado a proceder a retenção na fonte do ISS, deverá recolhê-lo à Fazenda Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção.

§1º Para efeito de recolhimento do imposto, considera-se data da retenção a da emissão do documento fiscal que comprove a prestação do serviço.

§2º Sendo o contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo regime de arrecadação do Simples Nacional, deverá informar na Nota Fiscal de Serviço o percentual do imposto devido de acordo com a alíquota efetiva de ISS a que estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, sob pena de aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento), com prazo para pagamento conforme tabela de vencimento estabelecida pelo Simples Nacional.

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º - A Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do funcionamento, deverá ser paga no último dia do mês que se realizar o ato do licenciamento do contribuinte para inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA do Município e será calculada com base na Tabela de Receita nº VIII, anexa à Lei nº 267 de 8 de julho de 2022, Código Tributário e de Rendas do Município de IBITIARA.

Parágrafo Único - O vencimento da Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do funcionamento, para os contribuintes já inscritos no CGA ocorrerá no dia 30 do mês de março de 2026.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10º - O valor do tributo não pago até o vencimento, após atualização monetária pelo IPCA-e, ficará sujeito à incidência de juros de mora e multa moratória previstos no art.117, da Lei nº 267 de 8 de julho de 2022, Código Tributário e de Rendas do Município de IBITIARA.

Parágrafo Único. Quando se tratar de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, os acréscimos legais a que se refere o caput deste artigo respeitarão as normas previstas na legislação do Imposto de Renda, de acordo com o estabelecido no artigo 35 da Lei Complementar nº 123/06 e em Resolução própria do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)

Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em Contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, em 09 de fevereiro de 2026

WILSON DOS SANTOS SOUZA

Prefeito

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 031

Data: 09/02/2026

Categoria: Decreto

Status: Em vigor

Autor: Wilson dos Santos Souza

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 09/02/2026.

Palavras-chave
tributos municipais taxas municipais ISS IPTU ITBI calendário fiscal