Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Ibitiara-BA aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:
I – Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II – Das Metas Fiscais e os Riscos Fiscais;
III – Da Estrutura e Organização dos Orçamentos;
IV – Das Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município e suas Alterações;
V – Das Disposições Relativas às Transferências;
VI – Das Alterações e da Execução da Lei Orçamentária;
VII – As Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
VIII – As Disposições Sobre Arrecadação e Alterações na Legislação Tributária;
IX – Das Disposições Finais.
Art. 2º As prioridades, em termos de programas, objetivos e metas para os exercícios de 2019/2021, são os previstos no anexo dos Programas de Governo do Plano Plurianual que foram priorizados para o exercício de 2019.
Art. 3º Os valores constantes no Anexo de que trata o art. 2º possuem caráter indicativo e não normativo, sendo atualizados pela lei orçamentária.
Art. 4º Para efeitos de execução orçamentária os indicadores, os valores, as metas e as iniciativas sem financiamento orçamentário poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, §1º, inciso II.
Art. 5º Os códigos utilizados para os programas no Plano Plurianual serão os mesmos utilizados na lei orçamentária.
Art. 6º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no Demonstrativo I desta Lei, e que conterá ainda:
DEMONSTRATIVO I
Metas Anuais.
DEMONSTRATIVO II
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
DEMONSTRATIVO III
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.
DEMONSTRATIVO IV
Evolução do Patrimônio Líquido.
DEMONSTRATIVO V
Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos.
DEMONSTRATIVO VI
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.
DEMONSTRATIVO VII
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
DEMONSTRATIVO VIII
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências.
Art. 7º Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 8º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática.
§1º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64.
§2º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual e as ações orçamentárias.
§3º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no Projeto da Lei Orçamentária serão compostos, no mínimo, da identificação das respectivas ações e seus recursos financeiros.
§4º No Projeto de Lei Orçamentária deve ser atribuído a cada ação orçamentária um código sequencial.
§5º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária constarão do sistema informatizado de planejamento.
§6º As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código.
§7º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
§8º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária será associada a uma função e subfunção e detalhará sua estrutura de custo.
I – As despesas de capital destinadas a obras públicas e aquisição de imóveis serão incluídas somente na categoria projeto.
§9º A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
Art. 9º Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:
I – função;
II – subfunção;
III – programa;
IV – ação orçamentária;
V – projeto;
VI – atividade;
VII – operação especial;
VIII – programa de trabalho;
IX – órgão orçamentário;
X – unidade orçamentária;
XI – transposição;
XII – remanejamento;
XIII – transferência;
XIV – reserva de contingência;
XV – passivos contingentes;
XVI – créditos adicionais;
XVII – crédito adicional suplementar;
XVIII – crédito adicional especial;
XIX – crédito adicional extraordinário;
XX – unidade orçamentária;
XXI – unidade gestora;
XXII – quadro de detalhamento da despesa (QDD);
XXIII – alteração do detalhamento da despesa.
Art. 10 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I – tabelas explicativas da receita e da despesa do Município;
II – anexos orçamentários da Lei 4.320/64;
III – descrição sucinta de cada unidade administrativa;
IV – quadro discriminativo da receita por fontes;
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
VI – anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais;
VII – anexo demonstrativo da receita corrente líquida;
VIII – anexo demonstrativo da receita e despesa por fonte de recursos.
Art. 11 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência correspondente, no mínimo, a 1% da receita corrente líquida prevista.
Art. 12 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não ultrapassarem os limites da Lei nº 8.666/93.
Art. 13 O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de desembolso mensal.
§1º O Poder Legislativo e entidades da administração indireta encaminharão suas programações em até dez dias.
§2º As receitas previstas serão desdobradas em metas mensais de arrecadação.
Art. 14 O Poder Legislativo terá como limite de despesas até 7% da receita tributária e transferências tributárias arrecadadas no exercício anterior.
Art. 15 O repasse financeiro ao Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês.
Art. 16 Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Executivo.
Art. 17 A execução orçamentária do Legislativo será executada em unidade gestora independente.
Art. 18 A administração deverá instituir sistema de custos que evidencie o custo dos programas e ações da administração.
Art. 19 A avaliação dos programas de governo ocorrerá por meio da internet no sítio oficial do Município até 31 de janeiro do exercício seguinte.
Art. 20 A lei orçamentária somente incluirá novos projetos após:
I – adequada contemplação dos projetos em andamento;
II – garantia de recursos para manutenção do patrimônio público.
Parágrafo único. Poderá iniciar novo projeto caso haja recursos suficientes.
Art. 21 O repasse de recursos para outros entes deverá possuir autorização legislativa específica e convênio.
Art. 22 O Município poderá efetuar transferências financeiras às entidades da administração indireta.
Art. 23 A lei orçamentária reservará recursos para consórcios públicos.
Art. 24 A transferência de recursos às organizações da sociedade civil ocorrerá conforme a Lei nº 13.019/2014.
Art. 25 Somente será autorizada a transferência de recursos a entidades privadas ou pessoas físicas se observadas determinadas condições, como:
I – funcionamento regular mínimo de seis meses;
II – plano de aplicação dos recursos;
III – comprovação de que não possui fins lucrativos;
IV – cargos de direção não remunerados;
V – balanço contábil;
VI – regularidade fiscal e previdenciária.
Art. 26 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a mesma classificação da lei orçamentária.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias mediante decreto.
Art. 28 A compensação para criação ou aumento de despesas obrigatórias poderá ocorrer mediante aproveitamento da margem de expansão.
Art. 29 Projetos de lei que aumentem despesas com pessoal deverão conter estudo de impacto orçamentário.
Art. 30 O planejamento da despesa com pessoal obedecerá aos limites estabelecidos.
Art. 31 A realização de serviço extraordinário somente ocorrerá em situações de interesse público relevante.
Art. 32 A política tributária do Município poderá prever:
a) concessão de anistia parcial aos contribuintes inscritos em dívida ativa;
b) desconto para pagamento em parcela única do IPTU.
Art. 33 As metas de resultado fiscal poderão sofrer variação de até 20%.
Art. 34 A limitação de empenho será realizada separadamente por cada Poder.
Art. 35 Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução e fiscalização do orçamento.
Art. 36 O Município poderá contribuir com despesas de custeio de outro ente da federação mediante lei específica.
Art. 37 Caso a Lei Orçamentária não seja votada até 31 de dezembro de 2018, poderá ser executada a proposta orçamentária para manutenção dos serviços essenciais.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara, em 05 de julho de 2018.
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 189/2018
Data: 06/07/2018
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Prefeito do Município de Ibitiara
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Publicado em 06/07/2018.