Altera Metas e acrescenta estratégias à Lei nº 157/2015 que aprovou o Plano Municipal da Educação do Município de Ibitiara – BA, 2015-2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º - Ficam acrescidas e alteradas os seguintes metas e estratégias da Lei nº 157/2015 que aprova o Plano Municipal da Educação do Município de Ibitiara – BA, 2015-2025 e dá outras providências.
Art. 2º - A Meta 1, a Estratégia 3.3.5 da Meta 3, a Meta 12, a Estratégia 3.12.1 da Meta 12, a Meta 13, a Meta 18, e a Estratégia 3.18.3 da Meta 18 da Lei Nº 157 de 11 de Junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação e acrescenta-se à Meta 18 da mesma lei as Estratégias 3.18.5 e 3.18.6:
Meta 1 - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos e ampliar a oferta de educação infantil de forma a atender 50% da população de até 3 anos, até o final da vigência deste plano.
Meta 3
Estratégia 3.3.5 - Firmar parceria sistemática com o Conselho Tutelar e escolas municipais (considerando os estudantes em defasagem idade-série no segmento do ensino fundamental de 8 anos) e estaduais no sentido de garantir a efetiva permanência dos estudantes na escola até a consolidação desta etapa de ensino. Sempre que necessário, recorrer ao Ministério Público, quando não resolvido pelas demais instâncias.
Meta 12 - Contribuir com a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada à qualidade da oferta e expansão para, pelo menos 40% das novas matrículas no segmento público a partir de 2017.
Meta 12
Estratégia 3.12.1 - Realizar a mobilização para estudo e levantamento da vocação local com relação ao acesso a cursos em consonância com a demanda do mercado de trabalho e apoiar os estudantes no acesso e permanência aos cursos;
Meta 13 - Fomentar a melhoria da qualidade da Educação Superior a partir da cobrança mais efetiva do município junto ao governo federal para que o corpo docente da rede municipal de ensino seja composta por no mínimo 40% de Mestres e 35% de Doutores.
Meta 18 - Assegurar a partir de 2016, a inclusão dos (as) trabalhadores (as) da educação básica pública (não docentes) no Plano de Cargos e Salários do Magistério (Lei 126/11).
Meta 18
Estratégia 3.18.3 - Estimular a existência de comissão permanente dos trabalhadores da educação não docentes para subsidiar na adequação do Plano de Cargos e Salários do Magistério, uma vez que se propõe a inclusão desse público no referido documento.
Meta 18
Estratégia 3.18.4 - Fomentar e acompanhar a reelaboração e implementação do plano de carreira dos profissionais da rede municipal de ensino, no qual devem constar vantagens e tratamento análogo reservados aos profissionais do magistério da rede pública.
Acrescenta-se à Meta 18:
Estratégia 3.18.5 - Oferecer em regime de parceria com órgãos federados, o pró funcionário para os trabalhadores em educação, de forma a assegurar a efetiva profissionalização deste público.
Estratégia 3.18.6 - Criar Estatuto dos trabalhadores profissionais de educação do município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Ibitiara-BA, 28 de março de 2018.
José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 185/2018
Data: 28/03/2018
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: José Roberto dos Santos Oliveira
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Publicado em 28/03/2018.