ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ 13.781.828/0001-76
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratos administrativos, no município de Ibitiara, Estado da Bahia, revogando os Decretos Municipais nº 002/2024 e nº 049/2024, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 14.133, de 1° de abril de 2021,
CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício do poder regulamentar, expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, conforme expressamente previsto no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado por simetria no âmbito do ente público municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação da Lei Federal n. 14.133/2021 no âmbito da administração pública direta e indireta no Município de Ibitiara/BA;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento paulatino e constante dos instrumentos de governança e de planejamento das contratações tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da Administração municipal;
CONSIDERANDO a conveniência de reunir em diploma normativo único as regras gerais de contratação pública municipal, incorporando as disposições sobre o Sistema de Registro de Preços e sobre o procedimento auxiliar de Credenciamento, anteriormente veiculadas pelos Decretos Municipais nº 049/2024 e nº 002/2024, respectivamente;
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° — Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Ibitiara, Estado da Bahia, a Lei Federal n. 14.133, de 1° de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Municipal.
Art. 2°. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Município.
Art. 3° — Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4° — A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, cabendo-lhes ainda:
I — conduzir a sessão pública;
II — receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III — verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV — coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V — verificar e julgar as condições de habilitação;
VI — sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII — receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII — indicar o vencedor do certame;
IX — conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
X — encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação, quando não houver recurso;
XI — julgar os recursos em grau de reanálise inicial e remetê-los à autoridade competente quando não houver reconsideração da decisão inicialmente proferida.
§1° — A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo- lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§2° — Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§3° — O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, serão, preferencialmente, servidores efetivos dos quadros permanentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura.
§4° — O Município poderá indicar servidor comissionado que detenha as qualificações impostas no art. 7° da Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021, para as figuras dos agentes de contratação, da comissão de contratação e dos pregoeiros, integrantes do órgão de contratação.
§5° — O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§6° — O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
§7° — Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Art. 5° — A gestão do contrato deverá ser realizada por 01 (um) representante da Administração especialmente designado ou pelo respectivo substituto, conforme os requisitos estabelecidos no art. 7° da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único — O gestor do contrato coordenará as atividades relacionadas à fiscalização do contrato e à instrução processual das ocorrências relacionadas à sua execução.
Art. 6° — A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 01 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração ou pelos respectivos substitutos, especialmente designados, conforme os requisitos estabelecidos no art. 7° da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
§1° — O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§2° — O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§3° — O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
CAPÍTULO III DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 7° — O Município de Ibitiara poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único — O plano de contratações anual de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.
CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 8° — Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar — ETP aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, ressalvado o disposto no art. 11 deste Decreto.
Art. 9° — Para os fins deste Decreto, o ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, dando base ao Termo de Referência ou ao Projeto Básico a serem elaborados, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 10°. O ETP deverá contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:
I — descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público municipal;
II — descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, observados critérios de qualidade e desempenho compatíveis com a realidade do Município;
III — levantamento de mercado, com análise das alternativas possíveis e justificativa técnica e econômica da solução escolhida;
IV — descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V — estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
VI — estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais e das memórias de cálculo;
VII — justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII — referência às contratações correlatas e/ou interdependentes, quando houver;
IX — demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de eficiência e melhor aproveitamento dos recursos disponíveis;
X — providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, quando aplicável; e
XI — posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§1° — O ETP deverá conter obrigatoriamente os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XI do caput. Quando não contemplar os demais elementos, deverá apresentar justificativa fundamentada.
§2° — O ETP deve privilegiar a consecução dos objetivos da contratação, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem centrada em exigências meramente formais.
§3° — Considerando a estrutura administrativa do Município, admite-se que o servidor responsável pela elaboração do ETP acumule as funções de requisitante, área técnica e membro da equipe de planejamento, desde que possua o conhecimento técnico necessário ao objeto demandado.
Art. 11°. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar — ETP poderá ser dispensada ou simplificada, mediante justificativa expressa nas hipóteses de:
I — contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II — dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021;
III — contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021;
IV — quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; e
V — quando a análise de alternativas se mostrar desnecessária em razão da singularidade do objeto, especialmente quando:
a) a escolha do contratado decorrer de notória especialização (art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021); ou
b) envolver profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (art. 74, II, da Lei n. 14.133/2021).
Parágrafo primeiro — A autoridade competente poderá adotar o estudo técnico preliminar (ETP) simplificado, compatível com a complexidade da contratação.
Parágrafo segundo — Nas hipóteses deste artigo, a autoridade competente deverá, sempre que entender pela não elaboração do Estudo Técnico Preliminar, registrar nos autos a fundamentação e motivação que conduziram a esta decisão.
CAPÍTULO V DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 12°. O Termo de Referência — TR é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, elaborado a partir do Estudo Técnico Preliminar, quando houver, que define o objeto para atendimento da necessidade identificada pela Administração.
§1° — Os processos de contratação direta serão instruídos com o TR, observado o disposto neste Capítulo.
§2° — O TR será utilizado pelo Município como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
Art. 13°. O TR deverá contemplar os seguintes elementos:
I — definição do objeto, incluídos: sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; a especificação do bem ou do serviço, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; e a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
II — fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou na justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado, quando não houver ETP;
III — descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV — requisitos da contratação;
V — modelo de execução do objeto, definindo como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI — modelo de gestão do contrato, descrevendo como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada;
VII — critérios de medição e de pagamento;
VIII — forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX — estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte; e
X — adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
§1° — Quando o processo de contratação não dispuser de ETP, o TR deverá apresentar justificativa de mérito para a contratação e demonstrativo do quantitativo pleiteado.
§2° — O TR deverá ser divulgado juntamente com o edital ou o aviso de contratação direta, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 14°. A elaboração do TR é dispensada nas seguintes hipóteses:
I — na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II — adesões a atas de registro de preços; e
III — prorrogações de contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único — Nas adesões a atas de registro de preços, o ETP deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
CAPÍTULO VI DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 15° — O Município poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único — Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei n. 14.133/2021, os catálogos do Poder Executivo federal, ou outro que atenda aos interesses do Município.
Art. 16°. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§1° — Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§2° — Considera-se bem de consumo de luxo aquele que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal, nos termos do Decreto Federal n. 10.818, de 27 de setembro de 2021.
§3° — No enquadramento do bem como de luxo, deverão ser consideradas a relatividade econômica e a relatividade temporal, conforme definidas no Decreto Federal n. 10.818/2021.
§4° — As unidades de contratação identificarão os bens de consumo de luxo antes da elaboração do Plano de Contratações Anual, devolvendo os documentos de formalização de demandas aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados, quando identificada tal situação.
CAPÍTULO VII DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 17°. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1° do art. 23 da Lei n. 14.133/2021 são autoaplicáveis, no que couber, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 18°. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I — descrição do objeto a ser contratado;
II — identificação do agente responsável pela pesquisa ou da equipe de planejamento;
III — caracterização das fontes consultadas;
IV — série de preços coletados;
V — método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI — justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; e
VII — memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte.
Art. 19°. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I — composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II — contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III — dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
IV — pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
§1° — Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§2° — Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, a proposta formal deverá conter, no mínimo: descrição do objeto, valor unitário e total; CNPJ ou CPF do proponente; endereços físico e eletrônico e telefone de contato; data de emissão; e nome completo e identificação do responsável.
§3° — Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§4° — A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados será acompanhada da devida motivação.
§5° — Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 20°. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 19, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§1° — A partir dos preços obtidos, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§2° — Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 21°. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n. 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 22°. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n. 7.983, de 8 de abril de 2013.
CAPÍTULO VIII DA DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 23°. A Administração Municipal adotará, preferencialmente, o procedimento de dispensa de licitação na forma eletrônica nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133, de 2021, observado o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora e o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza.
Art. 24°. O procedimento de dispensa eletrônica será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I — documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência ou projeto básico;
II — estimativa de despesa, nos termos deste Decreto;
III — parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso;
IV — demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V — comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI — razão de escolha do contratado;
VII — justificativa de preço, se for o caso; e
VIII — autorização da autoridade competente.
Art. 25°. O prazo fixado para abertura do procedimento de dispensa eletrônica e envio de propostas adicionais não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Parágrafo único — Em caso de lances, o período de envio de lances não será inferior a 6 (seis) horas nem superior a 10 (dez) horas.
Art. 26°. Quando da contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, o Município observará as regras do art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, aplicando-se todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei.
CAPÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES
Art. 27°. Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a participação de pessoas físicas, assim considerados os trabalhadores autônomos e profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único — Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
Art. 28°. O edital ou o aviso de contratação direta que admitir a participação de pessoa física deverá conter, dentre outras cláusulas:
I — exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, que comprovem ter a pessoa física fornecido materiais ou prestado serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II — apresentação pelo adjudicatário, no mínimo, de: prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal; prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista; certidão negativa de insolvência civil; declaração de que atende os requisitos do edital; e declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; e
III — exigência de que a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de avaliação das condições da contratação.
Parágrafo único — O percentual de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
CAPÍTULO X DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 29°. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal n. 8.420, de 18 de março de 2015.
Parágrafo único — Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO XI DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 30°. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 31°. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPÍTULO XII DO LEILÃO
Art. 32°. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I — realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II — designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, contando com auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III — elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados e condição para participação; e
IV — realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
Parágrafo único — A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO XIII DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 33°. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§1° — A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§2° — Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO XIV DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 34°. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único — Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 88 da Lei n. 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XV DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 35°. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve levar em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança e usabilidade, considerando ainda a relação custo- benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único — Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado observará, no que couber, as normas federais específicas expedidas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XVI DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 36°. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I — disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II — avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes perante a Administração Pública, para a qual serão preferencialmente utilizados os registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei n. 14.133, de 2021;
III — desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
IV — desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§1° — Para fins do inciso III do caput, poderão ser consideradas, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuição da desigualdade e do preconceito de gênero no ambiente corporativo, inclusive ações educativas, e distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
§2° — Em igualdade de condições, se não houver desempate após a aplicação dos critérios do caput, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I — empresas estabelecidas no território do Estado da Bahia;
II — empresas brasileiras;
III — empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV — empresas que comprovem a prática de mitigação nos termos da Lei n. 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§3° — As regras previstas no caput não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que prevalece sobre os demais critérios de desempate no que se refere à participação de microempresas e empresas de pequeno porte e cooperativas.
§4° — Permanecendo o empate após a aplicação de todos os critérios estabelecidos neste artigo, proceder-se-á o sorteio entre as propostas empatadas, podendo ser realizado pelo sistema eletrônico ou em ato público para o qual todos os licitantes serão convocados, sendo vedado qualquer outro processo de desempate.
CAPÍTULO XVII DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 37°. Na negociação de preços mais vantajosos para a Administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta, na busca de maior economicidade ao Município.
CAPÍTULO XVIII DA HABILITAÇÃO
Art. 38°. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5° do art. 17 da Lei n. 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único — Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 39°. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico- profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, desde que o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 40°. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei n. 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XIX DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 41°. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa n. 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XX DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I Disposições Preliminares
Art. 42°. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do Sistema de Registro de Preços — SRP para a contratação de bens e serviços comuns, inclusive obras e serviços de engenharia, e nas hipóteses de contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 43°. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I — sistema de registro de preços — SRP: conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;
II — ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III — órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV — órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
V — órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.
Art. 44°. O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
I — quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II — quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III — quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV — quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único — O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e (ii) necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 45°. É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I — quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II — no caso de alimento perecível; ou
III — no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único — Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Seção II Do Órgão ou da Entidade Gerenciadora
Art. 46°. Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:
I — realizar procedimento público de intenção de registro de preços — IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II — aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: a) os quantitativos considerados ínfimos; b) a inclusão de novos itens; e c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;
III — consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
IV — realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;
V — confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;
VI — promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;
VII — remanejar os quantitativos da ata;
VIII — gerenciar a ata de registro de preços;
IX — conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;
X — deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;
XI — aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e
XII — aceitar, excepcionalmente, a prorrogação: a) do prazo mínimo de divulgação da IRP previsto no art. 48°; e b) do prazo de convocação para assinatura da ata de registro de preços previsto no art. 55°.
Seção III Do Órgão ou da Entidade Participante
Art. 47°. Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços:
I — registrar no SRP sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada: a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar; b) da estimativa de consumo; e c) do local de entrega;
II — garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III — solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações pertinentes e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;
IV — manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V — tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VI — assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VII — zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
VIII — aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e
IX — prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade.
Seção IV Dos Procedimentos para o Registro de Preços
Da Intenção de Registro de Preços
Art. 48°. Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§1° — O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP no SRP digital e no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
§2° — O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante.
Art. 49°. Antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, os órgãos e entidades consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.
Parágrafo único — Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o caput.
Da Licitação
Art. 50°. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão, adotando-se o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.
Art. 51°. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:
I — as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada;
II — a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;
III — a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou d) por outros motivos justificados no processo;
IV — a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;
V — o critério de julgamento da licitação;
VI — as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto neste Decreto;
VII — a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
VIII — as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto neste Decreto;
IX — o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
X — as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XI — a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões;
XII — a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva: a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;
XIII — a vedação à contratação de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e
XIV — na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a possibilidade de exigir, excepcionalmente, amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Da Contratação Direta via SRP
Art. 52°. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.
§1° — Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados: (i) os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021; (ii) os pressupostos para enquadramento da contratação direta, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e (iii) a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação.
§2° — O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.
Da Disponibilidade Orçamentária
Art. 53°. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
Seção V Da Ata de Registro de Preços
Art. 54°. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:
I — serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;
II — será incluído na ata, na forma de anexo, o registro: a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original;
III — será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§1° — O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§2° — Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea "a" do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea "b" do referido inciso.
§3° — A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses: (i) quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou (ii) quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços.
§4° — O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 55°. Após os procedimentos previstos neste Decreto, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§1° — O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que: (i) a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e (ii) a justificação apresentada seja aceita pela Administração.
§2° — A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no sistema de registro de preços.
Art. 56°. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 55, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único — Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 54 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização, poderá: (i) convocar os licitantes de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 54 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou (ii) adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 57°. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
Da Vigência da Ata de Registro de Preços
Art. 58°. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.
Parágrafo único — O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista neste Decreto.
Art. 59°. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
Art. 60°. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados por meio da ferramenta de Gestão de Atas, quanto a:
I — os quantitativos e os saldos;
II — as solicitações de adesão; e
III — o remanejamento das quantidades.
Da Alteração ou Atualização dos Preços Registrados
Art. 61°. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I — em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
II — em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III — na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
Da Negociação de Preços Registrados
Art. 62°. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§1° — Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§2° — Na hipótese prevista no §1°, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.
§3° — Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto neste Decreto, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
§4° — Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual.
Art. 63°. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§1° — Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§2° — Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
§3° — Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor nos termos do
§2°, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.
§4° — Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§5° — Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no §1°, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§6° — O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual.
Seção VI Do Cancelamento do Registro do Fornecedor e dos Preços Registrados
Art. 64°. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor:
I — descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
II — não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa razoável;
III — não aceitar manter seu preço registrado; ou
IV — sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
§1° — Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
§2° — O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§3° — Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
Art. 65°. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
I — por razão de interesse público;
II — a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III — se não houver êxito nas negociações.
Seção VII Do Remanejamento das Quantidades Registradas na Ata de Registro de Preços
Art. 66°. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.
§1° — O remanejamento de que trata o caput somente será feito: (i) de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou (ii) de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
§2° — O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput.
§3° — Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos neste Decreto.
§4° — Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.
§5° — Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
Seção VIII Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades Não Participantes
Art. 67°. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I — apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;
II — demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III — consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.
§1° — A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
§2° — O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.
Art. 68°. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços:
I — as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e
II — o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.
Seção IX Da Contratação com Fornecedores Registrados
Art. 69°. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único — Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 70°. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 71°. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XXI DO CREDENCIAMENTO
Seção I Disposições Gerais
Art. 72°. O credenciamento, procedimento auxiliar previsto no art. 79 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§1° — O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§2° — A Administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§3° — A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§4° — Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
Seção II Das Fases do Credenciamento
Art. 73°. O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital, observadas as seguintes fases:
I — preparatória;
II — de divulgação do edital de credenciamento;
III — de registro do requerimento de participação;
IV — de habilitação;
V — recursal; e
VI — de divulgação da lista de credenciados.
Seção III Do Edital de Credenciamento
Art. 74°. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá:
I — descrição do objeto;
II — quantitativo estimado de cada item;
III — requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV — prazo para análise da documentação para habilitação;
V — critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI — critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
VII — forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
VIII — hipóteses de descredenciamento;
IX — minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
X — modelos de declarações;
XI — sanções aplicáveis.
§1° — O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
§2° — Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.
§3° — Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Art. 75°. O edital de credenciamento será devidamente publicado, como determina a legislação, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Parágrafo único — As modificações no edital serão publicadas e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.
Art. 76°. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único — A Administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.
Seção IV Da Habilitação e das Vedações
Art. 77°. É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:
I — esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública municipal; ou
II — mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§1° — O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.
§2° — A falsidade da declaração de que trata o §1° sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.
Art. 78°. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, conforme disciplinado no edital.
Art. 79°. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.
Art. 80°. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da Administração, ser convocado para executar o objeto.
Art. 81°. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 82°. Os documentos exigidos para habilitação serão enviados na forma prevista no edital, quando solicitado pelo agente ou comissão de contratação, até a conclusão da fase de habilitação.
§1° — Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para: (i) complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou (ii) atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.
§2° — A verificação pelo agente ou comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§3° — Na análise dos documentos de habilitação, o agente ou comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§4° — A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.
Seção V Das Impugnações e Recursos
Art. 83°. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
§1° — O agente de contratação ou comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.
§2° — A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos.
Art. 84°. Após a decisão da Administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§1° — O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data de publicação da decisão.
§2° — O recurso será dirigido ao agente ou comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
§3° — A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
Seção VI Da Lista de Credenciados e da Contratação
Art. 85°. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado.
Art. 86°. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§1° — A Administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
§2° — O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela Administração, será estabelecido em edital.
§3° — O prazo de que trata o §2° poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
Art. 87°. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 88°. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção VII Da Anulação, Revogação e Descredenciamento
Art. 89°. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da Administração.
§1° — Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.
§2° — A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.
Art. 90°. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:
I — pedido formalizado pelo credenciado;
II — perda das condições de habilitação do credenciado;
III — descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV — sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§1° — O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.
§2° — Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§3° — Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
Seção VIII Disposições Complementares do Credenciamento
Art. 91°. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 92°. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
§1° — O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.
§2° — O disposto no §1° não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.
Art. 93°. Durante a vigência do credenciamento, é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições de credenciamento.
Art. 94°. O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação do objeto.
CAPÍTULO XXII DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Art. 95°. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório será encaminhado ao órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, nos termos do art. 53 da Lei n. 14.133, de 2021.
§1° — Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico redigirá sua manifestação em linguagem simples e compreensível, de forma clara e objetiva, com exposição dos pressupostos de fato e de direito considerados na análise.
§2° — O parecer jurídico que trate de questão jurídica repetitiva poderá ser utilizado em mais de um processo, sendo suficiente a referência ao seu número de identificação, dispensada nova análise individualizada, desde que não haja alteração das circunstâncias de fato que o fundamentem.
§3° — A alteração de cláusulas padronizadas dos instrumentos referidos no art. 98° deste Decreto deverá ser justificada por escrito e previamente submetida ao órgão de assessoramento jurídico, sob pena de nulidade do ato.
Art. 96°. É dispensável a análise jurídica individualizada e a consequente emissão de parecer jurídico nas contratações que atendam aos seguintes requisitos:
I — baixo valor, assim consideradas as contratações cujo valor estimado não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II — baixa complexidade do objeto, assim entendida a contratação de bens ou serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado, sem exigência de metodologia técnica especializada, regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou execução de prazo superior a 12 (doze) meses; e
III — entrega imediata do bem ou prestação do serviço em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da ordem de fornecimento ou de serviço.
§1° — A dispensa de análise jurídica prevista neste artigo não se aplica a: (i) obras e serviços de engenharia, independentemente do valor; (ii) serviços com dedicação exclusiva de mão de obra; (iii) contratações que envolvam cláusulas incomuns, riscos relevantes à Administração ou matéria jurídica controversa, a critério fundamentado da autoridade competente; e (iv) processos em que a autoridade competente ou o agente de contratação, por qualquer razão, entender necessária a análise jurídica.
§2° — A dispensa de análise jurídica nos termos deste artigo não exime a Administração de verificar a regularidade jurídica da contratação, cabendo ao agente de contratação ou à equipe de apoio atestar, no processo, o enquadramento nas hipóteses deste artigo.
Art. 97°. O órgão de assessoramento jurídico elaborará e manterá atualizadas minutas e modelos padronizados dos seguintes instrumentos, cuja utilização dispensa análise jurídica individualizada:
I — edital de Pregão Eletrônico, para Sistema de Registro de Preços e para contratação direta;
II — edital de Concorrência Eletrônica, para Sistema de Registro de Preços e para contratação direta;
III — edital de Credenciamento;
IV — aviso e processo de Dispensa Eletrônica, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133, de 2021;
V — processo de Dispensa de Licitação nas demais hipóteses do art. 75 da Lei n. 14.133, de 2021;
VI — processo de Inexigibilidade de Licitação, para as hipóteses dos incisos I, II e III do art. 74 da Lei n. 14.133, de 2021;
VII — minuta de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens e de execução de obras; e
VIII — minuta de Ata de Registro de Preços.
§1° — As minutas de que trata este artigo serão aprovadas por ato formal do órgão de assessoramento jurídico, devidamente identificadas por número, data de aprovação e versão, e disponibilizadas a todas as unidades administrativas do Município.
§2° — A utilização das minutas padronizadas somente dispensa a análise jurídica individualizada quando empregadas sem alteração de suas cláusulas estruturais, assim entendidas aquelas que definem objeto, prazo, valor, condições de habilitação, critérios de julgamento, penalidades e obrigações das partes.
§3° — As minutas deverão ser revisadas pelo órgão de assessoramento jurídico sempre que ocorrer alteração legislativa, normativa ou jurisprudencial relevante que impacte seu conteúdo, ou, no mínimo, anualmente.
§4° — Enquanto não elaboradas e aprovadas as minutas referidas neste artigo, aplicam-se, subsidiariamente, os modelos disponibilizados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA, pela Advocacia-Geral da União — AGU ou por outros órgãos de controle, desde que compatíveis com as peculiaridades do Município.
Art. 98°. O órgão de assessoramento jurídico poderá emitir pareceres jurídicos referenciais sobre questões jurídicas recorrentes no âmbito das contratações municipais, os quais, uma vez formalmente aprovados pela autoridade jurídica competente, dispensarão nova análise individualizada nos processos em que se verificar identidade de situação fática e jurídica.
§1° — Os pareceres referenciais serão identificados por numeração própria e registrados em repositório interno de acesso permanente aos agentes de contratação e às autoridades competentes.
§2° — A aplicação de parecer referencial a processo específico dar-se-á mediante referência expressa ao seu número de identificação e atestado do agente de contratação de que as circunstâncias de fato são idênticas àquelas que fundamentaram o parecer.
§3° — O parecer referencial perderá sua eficácia vinculante quando sobrevier alteração legislativa, normativa ou jurisprudencial que contrarie sua fundamentação, cabendo ao órgão de assessoramento jurídico comunicar formalmente a sua superação.
CAPÍTULO XXIII DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO
Art. 99°. As atividades de controle interno previstas na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão exercidas pela unidade administrativa incumbida das funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão ou entidade.
CAPÍTULO XXIV DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 100°. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único — Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XXV DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 101°. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente.
§1° — É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§2° — No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXVI DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 102°. O objeto do contrato será recebido:
I — em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II — em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§1° — O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§2° — Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPÍTULO XXVII DA INEXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS
Art. 103°. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores globais forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§1° — Nas licitações com regime de empreitada por preço unitário, a inexequibilidade será aferida em relação ao valor global da proposta, podendo o agente de contratação ou a comissão de contratação verificar, adicionalmente, a compatibilidade dos custos unitários ofertados com os referenciais de mercado.
§2° — O licitante cuja proposta for classificada como inexequível nos termos do caput será notificado para, no prazo de até 3 (três) dias úteis, apresentar planilha detalhada de composição de custos e documentação que demonstre a viabilidade econômica da execução pelo valor ofertado.
§3° — Após análise da documentação apresentada, o agente de contratação ou a comissão de contratação decidirá, fundamentadamente, pela manutenção ou afastamento da presunção de inexequibilidade, sendo vedada a desclassificação sem a abertura do prazo previsto no §2°.
§4° — A desclassificação por inexequibilidade será precedida de decisão fundamentada, com referência expressa aos elementos que demonstram a inviabilidade econômica da proposta.
Art. 104°. No caso de bens e serviços em geral, valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração constituem indício de inexequibilidade das propostas.
Parágrafo único — A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, somente será declarada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, que deverá comprovar: (i) que o custo efetivo do licitante para a execução do objeto supera o valor da proposta apresentada; e (ii) a inexistência de custos de oportunidade, vantagens competitivas, economias de escala ou outros fatores econômicos objetivamente verificáveis capazes de justificar o valor da oferta.
Art. 105°. Para os contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, será considerado indício qualificado de inexequibilidade a proposta que implique remuneração dos trabalhadores em patamar inferior ao piso salarial estabelecido em convenção coletiva de trabalho vigente ou ao salário mínimo nacional, o que for maior, incluídos os encargos sociais e trabalhistas incidentes.
§1° — Na hipótese do caput, o agente de contratação ou a comissão de contratação solicitará ao licitante a apresentação de planilha de composição de custos e formação de preços, com memória de cálculo detalhada, no prazo de até 3 (três) dias úteis.
§2° — O licitante que não apresentar a planilha de que trata o §1°, ou cuja planilha revelar a inviabilidade da execução nas condições propostas, terá sua proposta desclassificada, mediante decisão fundamentada.
Art. 106°. A desclassificação de proposta por inexequibilidade não impede a convocação do licitante subsequente na ordem de classificação, prosseguindo o certame nos termos do edital.
CAPÍTULO XXVIII DAS SANÇÕES
Art. 107°. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei n. 14.133/2021 serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada ou pela autoridade máxima da Administração.
CAPÍTULO XXIX DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 108°. A Controladoria Geral do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei n. 14.133/2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109°. Fica facultada a aplicação dos regulamentos editados pela União, em casos omissos aos regulamentos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, necessários à execução da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 110°. A contagem dos prazos previstos neste Decreto observará o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único — A forma de contagem do prazo de vigência de contratos, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes e instrumentos congêneres e de seus termos aditivos poderá ser objeto de convenção, a fim de possibilitar a padronização da data dos termos inicial e final das prorrogações.
Art. 111°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais nº 007/2024, de 16 de fevereiro de 2024, nº 002/2024, de 03 de janeiro de 2024, e nº 049/2024, de 22 de agosto de 2024.
Gabinete do Prefeito, em 02 de Abril de 2026.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 052
Data: 02/04/2026
Categoria: Decreto
Status: Em vigor
Autor: WILSON DOS SANTOS SOUZA
Ajude-nos a manter a qualidade das informações.
Publicado em 02/04/2026.