Decreto nº 059/2026, de 22 de abril de 2026.

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76

DECRETO Nº 059/2026      DE 22 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a adoção de medidas obrigatórias de ajuste fiscal e controle de despesas no âmbito do Município de Ibitiara, nos termos do art. 167-A da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 167-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 109/2021;

CONSIDERANDO os princípios do equilíbrio fiscal, da responsabilidade na gestão fiscal e da prevenção de riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos dos arts. 1º, §1º, 15, 16, 17 e 42 da Lei Complementar nº 101/2000;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas estruturantes, preventivas e prospectivas de controle da despesa pública;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Poder Executivo Municipal, medidas obrigatórias de ajuste fiscal destinadas à contenção do crescimento das despesas públicas e à preservação do equilíbrio das contas públicas, enquanto perdurar a situação prevista no art. 167-A da Constituição Federal.

§1º As medidas previstas neste Decreto possuem caráter preventivo e prospectivo, devendo orientar a atuação administrativa futura.

§2º É vedada a interpretação extensiva ou retroativa das disposições deste Decreto para alcançar atos jurídicos perfeitos ou despesas já constituídas.

CAPÍTULO II – DAS VEDAÇÕES FISCAIS

Art. 2º Ficam vedadas, a partir da vigência deste Decreto, a prática de atos que importem aumento de despesa pública, especialmente:

I - concessão de reajustes, aumentos ou adequações remuneratórias;
II - criação de cargos, empregos ou funções;
III - reestruturação de carreiras com impacto financeiro;
IV - admissão ou contratação de pessoal, ressalvadas:
a) reposições de vacâncias;
b) contratações temporárias indispensáveis e devidamente justificadas;
V - realização de concursos públicos, exceto para reposição e/ou preenchimento de vagas permanentes;
VI - criação ou majoração de benefícios, auxílios ou vantagens;
VII - criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VIII - expansão de programas governamentais com impacto orçamentário;
IX - concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios tributários;
X - adoção de medidas que elevem despesas obrigatórias acima da inflação.

§1º As exceções deverão ser formalmente justificadas e previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§2º Fica vedada a fragmentação de despesas com o objetivo de burlar as restrições estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO III – DO CONTROLE PRÉVIO DA DESPESA

Art. 3º Nenhum ato administrativo que implique criação ou aumento de despesa poderá ser praticado sem:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
II - declaração do ordenador de despesa quanto à adequação orçamentária e financeira;
III - compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV - manifestação prévia da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará nulidade do ato administrativo, sem prejuízo da responsabilização do agente público.

CAPÍTULO IV – DA PRESERVAÇÃO DOS ATOS JÁ CONSTITUÍDOS

Art. 4º As disposições deste Decreto não se aplicam a:

I - despesas regularmente empenhadas ou liquidadas antes de sua vigência;
II - obrigações decorrentes de contratos administrativos já formalizados;
III - direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos;
IV - despesas obrigatórias previstas em lei anterior.

§1º É vedada a anulação, revisão ou suspensão de despesas já constituídas com fundamento exclusivo neste Decreto.

§2º A execução das despesas já constituídas deverá observar a programação financeira e o cronograma de desembolso.

CAPÍTULO V – DO CONTROLE DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 5º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária fica condicionada:

I - à demonstração do impacto orçamentário-financeiro;
II - à comprovação de atendimento ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - à indicação de medidas de compensação.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de benefícios fiscais sem o cumprimento integral das exigências legais.

CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO FISCAL

Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças deverá:

I - acompanhar a evolução das receitas e despesas;
II - elaborar relatórios bimestrais de avaliação fiscal;
III - recomendar a manutenção, revisão ou intensificação das medidas de ajuste;
IV - propor medidas adicionais de contenção, se necessário.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adequar seus procedimentos administrativos às disposições deste Decreto, sob pena de responsabilidade.

Art. 8º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o agente público às sanções administrativas, civis e legais cabíveis.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ibitiara/BA em 22 de abril de 2026.

Wilson dos Santos Souza
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 059/2026

Data: 22/04/2026

Categoria: Decreto

Status: Em vigor

Autor: Wilson dos Santos Souza

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Publicação

Publicado em 22/04/2026.

Palavras-chave
administração pública ajuste fiscal controle de despesas equilíbrio fiscal renúncia de receita monitoramento fiscal