“Dispõe sobre as diretrizes e mecanismos de operacionalização da Educação de Jovens, Adultos e Idosos no Município de Ibitiara-BA e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Ibitiara-BA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e o artigo 205 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o conteúdo dos artigos 206 a 212, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO as previsões Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei Federal nº. 9.394/96;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento às normas educacionais do MEC/FNDE;
CONSIDERANDO a regulamentação do sistema municipal de ensino;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº. 003/2025.
CONSIDERANDO as previsões da Lei Federal nº. 13.005;
CONSIDERANDO as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96, Título V, capítulo II, seção V, artigos 37 e 38;
CONSIDERANDO a necessidade de acolhimento de jovens, adultos e idosos pela educação.
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I – Dos Princípios e Diretrizes
Art. 1º. Fica garantida a oferta de educação escolar regular para jovens, adultos e idosos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, assegurando-se, especialmente aos estudantes trabalhadores, condições de acesso, permanência e sucesso escolar, nos termos da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN) e da Lei instituidora do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º. Este Decreto regula e suplementa as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens. Adultos e Idosos – EJAI, nos seguintes aspectos:
I – a matriz curricular deverá respeitar a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, com as devidas adequações às condições, necessidades e realidade dos estudantes;
II – deverá observar a Política Nacional de Alfabetização – PNA, priorizando a alfabetização;
III – o registro de frequência será realizado, preferencialmente, em sistema de gestão escolar, admitindo-se, também, o uso de diários impressos, se houver necessiadade;
IV – a EJAI poderá ser desenvolvida por meios alternativos às aulas presenciais e, excepcionalmente, por meio da Educação a Distância – EaD, nos termos da legislação vigente;
V – a EJAI poderá ser ofertada de forma combinada (presencial e não presencial);
VI – a duração dos cursos corresponderá, em regra, a um ano letivo, com idade mínima de 15 (quinze) anos para ingresso;
VII – o controle de frequência observará o sistema de ensino adotado;
VIII – a oferta deverá priorizar a alfabetização e o desenvolvimento das aprendizagens essenciais;
IX – deverá ser assegurada a flexibilização da oferta, compatibilizando-a com a realidade dos estudantes e articulando a elevação da escolaridade com a qualificação profissional;
X – fica institucionalizada, no Sistema Municipal de Ensino, proposta de EJAI que contemple a diversidade dos sujeitos, com integração de políticas públicas intersetoriais e fortalecimento das vocações profissionais, como instrumento de educação ao longo da vida.
Art. 2º- A Educação de Jovens, Adultos e Idosos poderá adotar, como estratégia pedagógica, a Pedagogia da Alternância, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 03/2025.
§1º A Pedagogia da Alternância organiza-se em:
I – Tempo-Escola, com atividades presenciais mediadas por docentes;
II – Tempo-Comunidade, com atividades orientadas no contexto social, familiar ou profissional do estudante.
§2º O Tempo-Comunidade deverá ser planejado, acompanhado e articulado ao currículo escolar.
§3º A Pedagogia da Alternância assegura a integração entre teoria e prática e a valorização dos saberes dos estudantes.
§4º As atividades desenvolvidas deverão ser devidamente registradas e validadas pela unidade escolar.
Art. 3º. A Educação de Jovens, Adultos e Idosos é modalidade da Educação Básica que visa garantir o direito à educação, assegurando o acesso ao Ensino Fundamental e ampliando as oportunidades de escolarização, com as seguintes finalidades:
I – garantir acesso, inclusão, permanência, participação e aprendizagem, com foco na alfabetização e no desenvolvimento das competências e habilidades do Ensino Fundamental;
II – respeitar a identidade, cultura, experiências de vida e perfis dos estudantes;
III – valorizar os saberes extraescolares;
IV – articular a educação ao trabalho e às práticas sociais;
V – assegurar igualdade de direitos e oportunidades.
Art. 4º. O Sistema Municipal de Ensino e as unidades escolares adotarão formas diversificadas de organização curricular, priorizando, como regra, o regime de séries anuais, garantindo maior tempo de estudo e melhores condições de aprendizagem.
§1º Excepcionalmente, poderão ser adotados:
- períodos semestrais;
- ciclos;
- alternância de períodos de estudo;
- grupos não seriados;
- outras formas de organização, com base na idade, competências e necessidades dos estudantes. desde que respeitadas as cargas horárias mínimas.
§2º A oferta da EJAI deverá ocorrer em turnos matutino, vespertino e noturno, conforme a demanda.
§3º Será assegurado o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, garantindo acesso, permanência, participação e aprendizagem.
§4º A oferta deverá considerar as realidades culturais, territoriais, econômicas, linguísticas, religiosas, ancestrais e étnico-raciais, especialmente de povos e comunidades tradicionais.
A EJAI poderá ser ofertada de forma presencial e parcialmente não presencial, com uso de plataformas digitais ou material didático específico, conforme a Resolução CNE/CEB nº 03/2025.
§6º Deverá ser garantida carga horária mínima mensal de 30% (trinta por cento) com mediação direta de professor ou monitor.
§7º O Sistema Municipal de Ensino assegurará plantão pedagógico quinzenal para orientação e acompanhamento dos estudantes.
Art. 5º. A matrícula poderá ser realizada a qualquer tempo do período letivo, devendo ser assegurado apoio pedagógico ao estudante ingressante, especialmente quando ocorrer no segundo semestre.
Art. 6º. A oferta da EJAI deverá garantir aprendizagem humanizada e contextualizada, podendo ocorrer, inclusive, em ambientes empresariais ou comunitários, de modo a atender estudantes trabalhadores.
§1º A EJAI poderá ser organizada em multietapas ou multisseriada, conforme a demanda e condições estruturais.
§2º As turmas poderão funcionar em unidades acolhedoras vinculadas a uma unidade escolar ofertante.
Art. 7º. A EJAI será organizada em regime anual, com divisão modular em segmentos e etapas, admitindo flexibilização do tempo formativo.
§1º Nos Anos Iniciais:
- mínimo de 600 horas (regime anual);
- mínimo de 400 horas (regime semestral).
§2º Nos Anos Finais:
- mínimo de 1600 horas, em qualquer regime.
§3º A carga horária deverá garantir equilíbrio entre as áreas do conhecimento
§4º A organização da EJAI deverá assegurar:
I – equidade;
II – respeito às diferenças;
III – reparação das defasagens educacionais.
§5º As escolas poderão organizar turmas em diferentes formatos:
I – turmas com distorção idade-ano;
II – EJA juvenil;
III – multietapas/multisseriadas;
IV – turmas regulares de EJAI.
§6º A EJAI deverá articular-se com a Educação Profissional, conforme legislação vigente.
§7º A carga horária semanal será de, no mínimo, 20 horas, podendo incluir atividades presenciais. domiciliares e mediadas por tecnologia.
§8º A oferta poderá ocorrer em dois ou três dias semanais, com 05 aulas diárias.
§9º As escolas poderão ofertar atividades complementares de apoio pedagógico, incluindo:
I – atendimento individualizado;
II – recuperação da aprendizagem;
III – projetos específicos;
IV – outras ações definidas pela Secretaria Municipal de Educação
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL DA EJAI
Seção I – Dos Critérios para Matrícula e Enturmação
Art. 8º Serão aceitas matrículas de estudantes na modalidade de Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI que:
I – tenham, no mínimo, 15 (quinze) anos de idade completos;
II – possuam ou não escolarização anterior;
III – encontrem-se em situação de distorção idade-etapa ou defasagem nos estudos.
Art. 9º Os estudantes interessados em matrícular-se na EJAI deverão apresentar, no ato da matrícula, os seguintes documentos:
I – histórico escolar anterior, quando houver registro de frequência em série/ano do ensino regular ou na modalidade EJAI;
II – demais documentos exigidos em Portaria de matrícula expedida pela Secretaria Municipal de Educação de educação.
§1º O estudante que não possuir escolarização anterior ou que não apresentar documentação comprobatória de escolarização deverá ser submetido a processo de classificação, com o objetivo de definir a etapa, eixo ou período adequado ao seu nível de desenvolvimento.
§2º As avaliações de classificação de que trata o parágrafo anterior deverão ser realizadas por Comissão Docente, instituída por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, observando critérios pedagógicos, diagnósticos, inclusivos e equitativos.
§3º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para fins de ingresso na EJAI, nem para a realização de exames supletivos, ressalvados os casos excepcionais devidamente autorizados pelo Conselho Municipal de Educação, mediante justificativa pedagógica fundamentada.
§4º Na organização das turmas, poderá ser adotada a Pedagogia da Alternância, conforme previsto na Resolução CNE/CEB nº 03/2025, considerando:
I – a organização dos estudantes em tempos formativos de Tempo-Escola e Tempo-Comunidade;
II – a adequação da enturmação às especificidades socioculturais, territoriais e laborais dos educandos;
III – a necessidade de compatibilização entre estudo, trabalho e vida familiar;
IV – a garantia de acompanhamento pedagógico contínuo, inclusive nas atividades desenvolvidas no Tempo-Comunidade.
§5º Nos casos de adoção da Pedagogia da Alternância, a enturmação poderá considerar critérios diferenciados, tais como:
I – agrupamentos por níveis de aprendizagem;
II – organização por ciclos ou etapas formativas;
III – vinculação com contextos produtivos, comunitários ou territoriais;
IV – flexibilidade na organização dos tempos e espaços educativos
§6º O processo de enturmação deverá assegurar a equidade, evitando a exclusão pedagógica, e considerar, sempre que possível, os interesses, trajetórias e expectativas dos estudantes, de modo a favorecer sua permanência e sucesso escolar.
Seção II – Da Avaliação
Art. 10. O processo de avaliação escolar na Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI deverá ser realizado em uma perspectiva contínua, diagnóstica, formativa e emancipatória, com vistas ao desenvolvimento integral das aprendizagens, nos termos do art. 24, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em consonância com a proposta curricular definida pela unidade escolar.
§1º As avaliações devem servir como diagnóstico dos processos de aprendizagem, constituindo importante instrumento para o redirecionamento das práticas pedagógicas e das estratégias educativas adotadas.
§2º Deverá ser assegurada a diversidade de estratégias e instrumentos avaliativos, de modo que os estudantes possam demonstrar suas aprendizagens, conhecimentos e saberes por diferentes meios, respeitando suas formas de expressão e garantindo condições de participação equitativa
§3º Nos casos em que for adotada a Pedagogia da Alternância, o processo avaliativo deverá considerar, de forma integrada:
I – as atividades desenvolvidas no Tempo-Escola;
II – as atividades realizadas no Tempo-Comunidade;
III – os registros reflexivos, relatórios e portfólios;
IV – a aplicação prática dos conhecimentos no contexto de vida do estudante.
Art. 11. Os sistemas de ensino poderão organizar a EJAI com base na Pedagogia da Alternância, nos termos da Resolução CNE/CP nº 1, de 16 de agosto de 2023, e da Resolução CNE/CEB nº 003/2025, tendo em vista a promoção da inclusão social plena do jovem, do adulto e do idoso, a partir do direito à educação e da consideração das condições reais de vida dos estudantes, para os quais a frequência escolar diária pode constituir obstáculo à permanência.
§1º A organização em regime de alternância deverá assegurar o planejamento pedagógico integrado entre os tempos formativos, com acompanhamento sistemático das atividades realizadas fora do ambiente escolar.
Art. 12. Todas as atividades avaliativas deverão ser devidamente documentadas pela unidade escolar, por meio de instrumentos específicos elaborados pela rede de ensino, bem como pelo arquivamento das produções dos estudantes, acompanhadas da avaliação dos professores.
Parágrafo único – Nos casos de Pedagogia da Alternância, deverão ser incluídos registros específicos das atividades desenvolvidas no Tempo-Comunidade, garantindo sua validação pedagógica.
Art. 13. A avaliação educacional na Educação de Jovens, Adultos e Idosos seguirá as orientações contidas no art. 24 da LDB e compreenderá as seguintes características:
I – Diagnóstica: possibilita ao professor obter informações necessárias para propor intervenções pedagógicas e favorecer a construção de novos conhecimentos;
II – Contínua: permite a observação permanente do processo de ensino e aprendizagem, possibilitando ao educador reavaliar e reorientar sua prática pedagógica;
III – Sistemática: acompanha o processo de aprendizagem do educando, utilizando instrumentos diversos para o registro qualitativo no Diário de Classe;
IV – Abrangente: contempla a totalidade das ações pedagógicas desenvolvidasno Tempo-Escola e, quando for o caso, no Tempo-Comunidade, incluindo os componentes do Núcleo Comum e da Parte Diversificada;
V – Permanente: assegura o acompanhamento contínuo da aquisição de conhecimentos pelo estudante ao longo de sua trajetória escolar.
§1º A escola deverá observar o desenvolvimento do estudante por meio de Relatórios Descritivos e Fichas Individuais, com critérios alinhados às habilidades previstas na BNCC para cada ano/etapa, com as devidas adaptações curriculares previstas na proposta pedagógica da unidade escolar para a EJAI.
§2º O sistema de avaliação da aprendizagem dos estudantes da EJAI deverá assegurar a autoavaliação e a avaliação em grupo, podendo utilizar, entre outros instrumentos, o sistema de rubricas, a ser definido pela equipe docente.
§3º Considerando a organização das turmas e a atuação de múltiplos docentes na mesma turma, a avaliação diagnóstica e final deverá ser realizada de forma coletiva, especialmente para estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem e demandem intervenções pedagógicas, sendo sistematizada nas Atividades Complementares (AC) ou no Conselho de Classe, especialmente ao final do semestre letivo.
§4º Com vistas a assegurar a efetividade do processo avaliativo na EJA, deverá ser realizado diagnóstico institucional para identificação do perfil dos estudantes e dos docentes, subsidiando a formulação de propostas, projetos e programas que orientem a implementação curricular.
§5º Os instrumentos e procedimentos avaliativos deverão ser planejados e desenvolvidos de forma articulada entre professores, coordenação pedagógica, orientação educacional, equipe de apoio e gestão escolar, promovendo análise reflexiva das aprendizagens.
§6º A unidade escolar poderá elaborar e adotar instrumentos e procedimentos avaliativos próprios, definidos em seu planejamento, que favoreçam o acompanhamento contínuo e a intervenção pedagógica, garantindo o direito à aprendizagem.
§7º Os instrumentos de avaliação formativa poderão ser diversificados e enriquecidos, incluindo, entre outros:
- avaliação por pares;
- portfólios;
- registros reflexivos;
- seminários;
- pesquisas;
- trabalhos em grupo;
- autoavaliação.
§8º Aos estudantes que apresentem deficiências significativas, transtornos funcionais específicos ou transtorno do espectro autista, que impeçam o pleno desenvolvimento acadêmico, poderá ser assegurada a terminalidade específica, conforme legislação vigente, mediante documento descritivo das competências desenvolvidas, com encaminhamento para outras possibilidades formativas e de inserção social e no mundo do trabalho.
§9º Nos casos de adoção da Pedagogia da Alternância, a terminalidade específica deverá considerar também as aprendizagens desenvolvidas no Tempo-Comunidade, valorizando os saberes práticos, sociais e profissionais dos estudantes.
Seção III – Da Organização do Tempo Formativo
Art. 14. A Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI, com foco na alfabetização e na continuidade dos estudos, será organizada em séries anuais e eixos semestrais, com mediação docente nos ambientes escolares, por meio de 05 (cinco) horas-aula diárias, com duração de 35 (trinta e cinco), 40 (quarenta), 45 (quarenta e cinco) ou 50 (cinquenta) minutos, nos dias de atividades presenciais, de acordo com a organização de cada unidade escolar, considerando as necessidades, os contextos e as condições dos estudantes.
§1º A Rede Municipal de Ensino e as unidades escolares poderão organizar o tempo formativo de forma flexível, considerando o contexto de vida dos estudantes, as especificidades territoriais e as características socioculturais de cada região.
§2º O tempo formativo poderá ser organizado com base na Pedagogia da Alternância, conforme previsto na Resolução CNE/CEB nº 03/2025, estruturando-se em:
I – Tempo-Escola, com atividades presenciais mediadas por docentes;
II – Tempo-Comunidade, com atividades orientadas desenvolvidas no contexto social, familiar, comunitário ou profissional do estudante.
§3º A organização do Tempo-Comunidade deverá:
I – ser planejada de forma articulada ao currículo escolar;
II – possuir intencionalidade pedagógica;
III – considerar a realidade e as experiências de vida dos estudantes;
IV – ser acompanhada e registrada pela equipe pedagógica
§4º A alternância entre os tempos formativos deverá assegurar a integração entre teoria e prática, favorecendo a contextualização das aprendizagens e o fortalecimento da relação entre escola e comunidade.
§5º Para fins de organização pedagógica e cumprimento da carga horária, as atividades desenvolvidas no Tempo-Comunidade poderão ser consideradas como tempo formativo, desde que devidamente planejadas, acompanhadas, registradas e avaliadas pela unidade escolar.
Seção IV – Do Currículo
Art. 15. Os currículos dos cursos da Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI, independentemente do segmento e da forma de oferta, deverão garantir, em sua parte relativa à formação geral básica, os direitos e objetivos de aprendizagem expressos em competências e habilidades, nos termos da Política Nacional de Alfabetização (PNA) e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, com ênfase no desenvolvimento dos componentes essenciais para o ensino da leitura e da escrita, bem como das competências gerais e das competências e habilidades relacionadas à Língua Portuguesa, Matemática e Inclusão Digital.
Parágrafo único – A definição do currículo e das matrizes curriculares será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as necessidades da rede de ensino.
Art. 16. O currículo adotado na EJAI será o mesmo da rede municipal de ensino já aprovado, com as devidas adaptações voltadas à promoção da cidadania, da alfabetização e da inclusão educacional, regulamentadas por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17. O cumprimento da carga horária da EJAI poderá incluir, como atividades complementares: oficinas de arte; oficina de leitura, culinária, teatro, dança, canto e coral; atividades esportivas, lazer, cultura, artesanato e atividades profissionalizantes.
§1º A formação profissional poderá ser ofertada por meio de convênios, caso atendam a essa modalidade, pactos e demais instrumentos de parceria, sendo incorporada ao currículo por meio de Portaria específica, como atividades e carga horária complementar, mediante certificação da Secretaria Municipal de Educação e da instituição formadora.
§2º A participação na formação profissional será facultativa aos estudantes da EJAI.
§3º A Base Nacional Comum Curricular – BNCC será aplicada de forma adaptada, devendo o currículo priorizar os conhecimentos relativos às seguintes áreas:
I – Língua Portuguesa;
II – Matemática;
III – Cidadania.
§4º Na organização curricular, os eixos estruturantes deverão contemplar diretrizes voltadas para:
I – Cidadania e Trabalho;
II – Cultura;
III – Direitos Humanos (mulheres, idosos, população negra e diversidade religiosa);
IV – Trabalho e Juventude;
V – Trabalho e Tecnologia;
VI – Trabalho no Campo e Qualidade de Vida;
VII – Trabalho e Pessoa Idosa.
§5º As práticas pedagógicas, didáticas e metodológicas deverão assegurar:
I – o pluralismo de ideias;
II – o respeito à diversidade dos educandos;
III – a interdisciplinaridade;
IV – a contextualização dos conteúdos;
V – a democratização dos espaços educativos;
VI – a adequação às realidades do campo e da cidade.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão ser observados:
I – a realidade local da unidade escolar;
II – o contexto sociocultural dos estudantes e educadores;
III – a necessidade de atualização dos eixos temáticos e do Projeto Político-Pedagógico;
IV – a articulação com a realidade histórica, regional, política e econômica;
V – a oferta de recursos didáticos e pedagógicos adequados;
VI – a integração entre as realidades do campo e da cidade.
§6º As atividades desenvolvidas no âmbito da Pedagogia da Alternância, especialmente no Tempo-Comunidade, poderão compor a carga horária complementar, desde que devidamente planejadas, acompanhadas, registradas e avaliadas pela unidade escolar, conforme a Resolução CNE/CEB nº 03/2025.
Art. 18. O currículo da EJAI deverá ser compreendido como uma organização ampla e integrada, na qual os conteúdos culturais relevantes estejam articulados à realidade dos estudantes, promovendo a integração entre saberes prévios e conhecimentos escolares, a partir das competências e habilidades previstas nas áreas e componentes do Núcleo Comum da BNCC.
Art. 19. A matriz curricular da EJAI deverá observar o disposto nas Resoluções CNE nº 04/2010, nº 07/2010 e nº 03/2025, sendo composta por:
I – Núcleo Comum:
a) Área de Linguagens: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física e Língua Inglesa;
b) Área de Matemática;
c) Área de Ciências;
d) Área de Ciências Humanas:
e) História e Geografia;
f) Ensino Religioso.
II – Parte Diversificada:
a) Empreendedorismo e Educação Financeira;
b) Território, Trabalho e Projeto de Vida.
III – Atividades Complementares:
a) Ateliês produtivos;
b) Oficinas laborais;
c) Oficinas de artesanato;
d) Oficinas culturais.
§1º As unidades escolares possuem autonomia para adaptação da matriz curricular, visando ao melhor atendimento dos estudantes.
§2º Os componentes da parte diversificada deverão, preferencialmente, estar vinculados ao mundo do trabalho, podendo ser organizados em módulos formativos.
§3º A oferta de Língua Estrangeira no Ensino Fundamental II é obrigatória.
§4º Compete à Coordenação Pedagógica da EJAI e ao Conselho Municipal de Educação – CME acompanhar e avaliar a oferta dos cursos, coibindo práticas inadequadas e assegurando a qualidade do ensino.
§5º A organização curricular poderá contemplar a Pedagogia da Alternância, articulando atividades do Tempo-Escola e do Tempo-Comunidade, conforme as diretrizes nacionais vigentes.
Art. 20. Os Planos de Curso dos docentes da EJAI deverão ser elaborados com base nas competências e habilidades da BNCC, contemplando os Temas Integradores do Referencial Curricular Municipal e Unidades Temáticas contextualizadas ao público da EJAI.
I – Componentes do Núcleo Comum:
a) Identidade e Cultura;
b) Saúde e Meio Ambiente;
c) Sociedade e Trabalho;
d) Cidadania e Movimentos Sociais.
II – Componentes da Parte Diversificada:
a) Empreendedorismo e Educação Financeira;
b) Projeto de Vida;
c) Associativismo e Cooperativismo;
d) Oficinas.
Art. 21. Para a seleção dos conteúdos da EJAI, vinculados aos objetos de conhecimento de cada etapa, as unidades escolares deverão observar:
I – a relevância dos saberes escolares, considerando a experiência social dos estudantes;
II – os processos de ensino e aprendizagem mediados pela ação docente;
III – a organização de práticas pedagógicas que promovam a integração entre saberes locais e conhecimentos universais.
CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS
Seção I – Da Organização dos Tempos Formativos
Art. 22. A organização da Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI será realizada, em regra. por séries anuais, do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, estruturadas da seguinte forma:
I – SEGMENTO I com duração de 05 (cinco) anos, correspondente aos Anos Iniciais:
a) ETAPA I (1º ano);
b) ETAPA II (2º ano);
c) ETAPA III (3º ano);
d) ETAPA IV (4º ano);
e) ETAPA V (5º ano).
II – SEGMENTO II com duração de 04 (quatro) anos, correspondente aos Anos Finais:
a) ETAPA VI (6º ano);
b) ETAPA VII (7º ano);
c) ETAPA VIII (8º ano);
d) ETAPA IX (9º ano).
§1º Excepcionalmente, a Rede Municipal de Ensino poderá organizar a EJAI por meio de módulos ou ciclos, estruturados em 02 (dois) segmentos e 05 (cinco) ciclos denominados ETAPAS, ao final dos quais os educandos terão concluído o Ensino Fundamental de nove anos, assim organizados:
I – SEGMENTO I com duração de 03 (três) anos, nos Anos Iniciais:
a) ETAPA I (1º ano);
b) ETAPA II (2º e 3º anos);
c) ETAPA III (4º e 5º anos).
II – SEGMENTO II com duração de 02 (dois) anos, nos Anos Finais:
a) ETAPA IV (6º e 7º anos);
b) ETAPA V (8º e 9º anos).
§2º A organização dos tempos formativos poderá contemplar a Pedagogia da Alternância, conforme a Resolução CNE/CEB nº 03/2025, articulando:
I – Tempo-Escola, com atividades presenciais mediadas por docentes;
II – Tempo-Comunidade, com atividades orientadas desenvolvidas no contexto social, familiar ou profissional do estudante.
Art. 23. A Educação de Jovens, Adultos e Idosos será ofertada com garantia de flexibilidade curricular, metodológica, temporal e espacial, assegurando percursos formativos individualizados e a abordagem de conteúdos significativos, relacionados às necessidades e especificidades dos educandos, conforme regulamentação em Portaria específica.
Parágrafo único. A flexibilidade prevista neste artigo poderá incluir a organização em regime de Pedagogia da Alternância, com articulação entre tempos escolares e comunitários, garantindo a integração entre teoria e prática.
Art. 24.Para aplicação do disposto no art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 003/2025, o funcionamento da EJAI poderá ocorrer por meio de:
I – aulas presenciais com mediação de docentes, monitores ou alfabetizadores;
II – atividades síncronas e assíncronas;
III – aulas gravadas;
IV – acompanhamento pedagógico nas unidades escolares e nas localidades, incluindo atividades complementares por meio audiovisual, áudios, materiais em slides, materiais impressos e uso de livros didáticos;
V – webinários ao vivo e acesso a plataformas de ensino adotadas pela Rede Municipal de Ensino;
VI – jogos educativos;
VII – webquests;
VIII – quizzes;
IX – áudios em formato de podcasts;
X – tutoriais e aplicativos educativos diversos;
XI – envio de material didático específico aos estudantes;
XII – atividades pedagógicas desenvolvidas no Tempo-Comunidade, no âmbito da Pedagogia da Alternância.
Art. 25. Serão realizados, obrigatoriamente, eventos culturais, esportivos, atividades lúdicas (como jogos de cartas e dominó), encontros religiosos, palestras, visitas, vivências e demais atividades correlatas, como parte integrante do currículo, da avaliação e do processo de aprendizagem.
§1º Compete ao Município garantir o acesso, a permanência e o cuidado com as aprendizagens, inclusive com a oferta em ambientes não escolar.
§2º A organização do ensino deverá considerar os espaços de fala dos estudantes e seus contextos de vida, incluindo seus ambientes familiares e comunitários.
§3º O estudante poderá construir seus percursos formativos, considerando:
I – suas condições de aprendizagem;
II – as competências já desenvolvidas;
III – as possibilidades de articulação com formação profissional;
IV – suas condições de vida, mobilidade e acesso aos recursos educacionais.
§4º A EJAI deverá assegurar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos funcionais específicos e Transtorno do Espectro Autista – TEA, garantindo atendimento educacional especializado, preferencialmente no mesmo turno, com possibilidade de ampliação.
§5º A composição das turmas da EJAI deverá ser precedida de procedimento pedagógico de nivelamento, considerando leitura, interpretação, compreensão textual e conhecimentos matemáticos.
§6º Aos estudantes que apresentem deficiências ou transtornos que impeçam o pleno desenvolvimento acadêmico, poderá ser assegurada a terminalidade específica, nos termos da legislação vigente, mediante documento descritivo das competências desenvolvidas, com encaminhamento para outras experiências formativas e de inserção social e no mundo do trabalho.
§7º As atividades realizadas em contextos comunitários poderão ser reconhecidas como parte do processo formativo, especialmente quando vinculadas à Pedagogia da Alternância.
Art. 26. O programa regido por este Decreto terá caráter temporário, com vigência até 31 de dezembro de 2028, sendo a oferta de vagas decorrente da adesão dos estudantes.
§1º A demanda de estudantes ensejará a necessidade de contratação de professores e monitores, os quais deverão atender aos seguintes requisitos:
a) formação em nível médio na modalidade normal (Magistério), com comprovação de matrícula em curso de licenciatura;
b) formação completa em Pedagogia ou outra licenciatura;
c) estudantes de cursos de Pedagogia ou outra licenciatura
Parágrafo único. A seleção simplificada será realizada conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 27. Os colaboradores da EJAI poderão atuar na condição de voluntários, nos termos da legislação federal vigente.
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E NIVELAMENTO
Seção I – Da Organização
Art. 28. A Rede Municipal de Ensino e as unidades escolares poderão realizar processos de classificação e reclassificação dos estudantes da Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI, com o objetivo de promover o adequado nivelamento e sua inserção na etapa compatível com seu desenvolvimento, considerando:
I – o histórico escolar, quando houver;
II – as experiências de vida;
III – as experiências de trabalho;
IV – os conhecimentos previamente adquiridos.
Parágrafo único. O processo de classificação e reclassificação será realizado por meio de avaliação diagnóstica, destinada a verificar as aprendizagens já consolidadas e aquelas a serem desenvolvidas, conforme a proposta curricular da rede de ensino.
§1º A avaliação de classificação deverá observar procedimento simplificado, com registro formal do processo avaliativo, cabendo à gestão escolar deliberar sobre a etapa adequada para o estudante, podendo, quando necessário, submeter a decisão ao Conselho Municipal de Educação.
§2º Os processos avaliativos deverão ser organizados de modo a garantir ao estudante a oportunidade de expressar seus conhecimentos e saberes, podendo ser realizados em mais de um momento avaliativo, de forma a assegurar equidade e justiça pedagógica.
Art. 29. O processo de nivelamento será realizado por meio de avaliação diagnóstica, com a finalidade de identificar o nível de aprendizagem dos estudantes e promover sua adequada inserção no tempo formativo correspondente.
Art. 30. O processo de nivelamento deverá:
I – verificar o nível de conhecimento dos estudantes da EJAI;
II – identificar condições individuais e coletivas de aprendizagem;
III – subsidiar a organização das turmas;
IV – orientar a elaboração de intervenções pedagógicas;
V – contribuir para a formação continuada dos professores;
VI – adequar o processo educativo às realidades dos estudantes.
Art. 31. Na primeira semana de aula, as unidades escolares deverão realizar os processos de classificação, reclassificação e nivelamento dos estudantes ingressantes, com vistas à definição de intervenções pedagógicas adequadas, especialmente no que se refere às habilidades básicas de leitura, escrita e matemática.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar novas avaliações diagnósticas, preferencialmente na primeira semana do mês de junho, com a finalidade de:
I – identificar avanços e dificuldades de aprendizagem;
II – subsidiar a implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;
III – orientar ações de reforço escolar e recuperação paralela;
IV – prevenir a repetência e a evasão escolar.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação deverá desenvolver ações pedagógicas voltadas à ressocialização dos estudantes por meio da escola, com foco na recuperação de habilidades em defasagem, visando à erradicação do analfabetismo e à garantia do direito à educação e à cidadania.
Art. 34. O processo de nivelamento constitui atividade permanente e obrigatória da Secretaria Municipal de Educação, devendo ser acompanhado, monitorado e avaliado sistematicamente.
Art. 35. Até o final do ano letivo de 2026, todos os estudantes deverão estar devidamente nivelados e enturmados, com vistas à superação da defasagem nas habilidades básicas de leitura, escrita e matemática, conforme os parâmetros curriculares do Município.
Art. 36. O processo de nivelamento deverá ser realizado com acolhimento, respeito e sensibilidade, evitando exposição ou constrangimento dos estudantes em relação às suas dificuldades de aprendizagem.
Parágrafo único. O processo deverá ocorrer de forma humanizada, participativa e qualitativa, com registros avaliativos que possam ser convertidos em dados quantitativos para fins de acompanhamento, elaboração de relatórios e emissão de pareceres individuais.
Art. 37. Os processos de classificação, reclassificação e nivelamento poderão considerar, quando adotada, a Pedagogia da Alternância, observando:
I – as aprendizagens desenvolvidas no Tempo-Escola;
II – as experiências formativas vivenciadas no Tempo-Comunidade;
III – os saberes práticos, sociais e profissionais dos estudantes;
IV – a contextualização das avaliações à realidade dos educandos.
CAPÍTULO V – DOS PROFISSIONAIS DA EJAI
Seção I – Da Estrutura e Organização
Art. 37. A Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI será desenvolvida com a atuação dos seguintes profissionais:
I – Coordenador de EJAI;
II – Monitor de EJAI;
III – Monitor de Alfabetização de EJAI;
V – Professores.
Art. 38. O profissional que atua na EJAI deverá:
I – identificar o potencial de cada estudante;
II – dominar os conhecimentos teórico-metodológicos e avaliativos próprios da EJAI;
III – ter consciência de sua responsabilidade social no desenvolvimento integral dos educandos;
IV – compreender o contexto cultural dos estudantes;
V – acreditar nas possibilidades de desenvolvimento humano, buscando constante crescimento pessoal e profissional;
VI – participar de processos contínuos de formação;
VII – respeitar a pluralidade cultural, a identidade dos estudantes e as questões relacionadas à classe, raça, gênero e linguagem;
VIII – promover uma escolarização ampla, inclusiva e com qualidade social;
IX – adaptar-se às inovações pedagógicas e tecnológicas, revendo continuamente sua prática educativa;
X – refletir sobre sua didática, adequando-a às necessidades dos estudantes;
XI – estimular o pensamento crítico, visando ao exercício pleno da cidadania.
§1º Os profissionais da EJAI deverão estar aptos a atuar em contextos de Pedagogia da Alternância, compreendendo a articulação entre Tempo-Escola e Tempo-Comunidade e promovendo a integração entre teoria e prática.
Art. 39. O Sistema Municipal de Ensino deverá instituir políticas e ações específicas voltadas à formação inicial e continuada dos profissionais da Educação de Jovens, Adultos e Idosos.
Parágrafo único. A formação continuada deverá contemplar metodologias próprias da EJAI, incluindo, obrigatoriamente, a Pedagogia da Alternância, suas práticas pedagógicas, instrumentos de acompanhamento e avaliação.
CAPÍTULO VI – DA FREQUÊNCIA
Seção I – Dos Registros e Condições
Art. 40. O controle e o registro da frequência dos estudantes deverão ser realizados por meio de cadernetas físicas ou eletrônicas, assegurando condições flexíveis, considerando o contexto de vida dos educandos, bem como a adoção de medidas alternativas para aqueles cuja frequência diária possa representar obstáculo à permanência escolar.
§1º As atividades desenvolvidas no Tempo-Comunidade poderão ser computadas para fins de frequência, desde que devidamente comprovadas, acompanhadas e validadas pela unidade escolar.
§2º Nos casos de organização em regime de Pedagogia da Alternância, a frequência deverá considerar a participação efetiva do estudante em ambos os tempos formativos.
Art. 41. A participação dos estudantes da EJAI deverá ser compreendida de forma integral, não se restringindo à presença física em sala de aula, mas considerando o envolvimento nas atividades pedagógicas propostas.
Art. 42. As ausências justificadas por atestado médico, atividades laborais, impedimentos diversos, eventos naturais, força maior ou licença maternidade deverão ser consideradas, tendo em vista a inclusão social plena dos estudantes, o direito à educação e as condições reais de vida.
Art. 43. Situações de natureza familiar, social, jurídica, econômica, laboral ou de saúde, bem como eventos decorrentes de fenômenos naturais, poderão ser reconhecidas como justificativas de ausência temporária, mediante formalização de requerimento específico, com posterior cumprimento de atividades compensatórias.
Art. 44. Para fins de promoção nos cursos da EJAI, será exigida frequência mínima de 70% (setenta por cento) da carga horária total de cada segmento;
§1º Quando o estudante ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, poderá ser utilizado o requerimento de Ausência Justificada com critérios definidos pela unidade escolar.
§2º A solicitação será analisada e, quando deferida, a aprovação ficará condicionada:
I – à obtenção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de rendimento em cada componente curricular;
II – à realização de atividades domiciliares complementares;
III – à participação em atividades pedagógicas direcionadas.
§3º As atividades didático-pedagógicas realizadas poderão ser computadas para fins de frequência.
§4º As atividades pedagógicas desenvolvidas no âmbito da Pedagogia da Alternância, especialmente no Tempo-Comunidade, poderão ser consideradas para fins de cômputo de frequência e avaliação.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação, por meio das unidades escolares, deverá promover o controle mensal de frequência, evasão e abandono, com vistas à realização de ações de busca ativa e reintegração dos estudantes.
Art. 46. A Secretaria Municipal de Educação poderá, mediante processo administrativo simplificado, conceder abono de ausências justificadas, com apoio das ações de busca ativa, visando à inclusão educacional e social dos estudantes da EJAI.
Art. 47. O Conselho Municipal de Educação deverá proceder à homologação deste Decreto, por meio de Resolução específica.
Art. 48. As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos às Diretrizes Curriculares da EJAI estabelecidas neste Decreto.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar a formação continuada dos profissionais para a implementação das Diretrizes Operacionais previstas neste documento.
Art. 50. Fica vedado às unidades escolares que ofertam EJAI o descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto, em razão de seu caráter normativo e obrigatório.
Art. 51. O funcionamento da EJAI será regulamentado por Portaria da Secretaria Municipal de Educação nos aspectos não previstos neste Decreto ou que demandem complementação normativa.
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito, Ibitiara– Bahia, 27 de Abril de 2026.
Notifique-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
WILSON DOS SANTOS SANTOS
Prefeito Municipal
BIBIANE OLIVEIRA SILVA GOES
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 060/2026
Data: 27/04/2026
Categoria: Decreto Executivo
Status: Em vigor
Autor: Wilson dos Santos Santos; Bibiane Oliveira Silva Goes
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Publicado em 27/04/2026.