RESOLUÇÃO CMDCA Nº 01, DE 13 DE ABRIL DE 2026.

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Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
Rua Francisco Castorino de Abreu, S/N, Centro, CEP 46700-000 – Ibitiara/BA

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 01, DE 13 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a Aprovação do Regimento Interno do Serviço de Proteção a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) do Município de Ibitiara – Bahia.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, do Município de Ibitiara, Estado da Bahia, no uso das atribuições que foram conferidas pela Lei Municipal nº 223/2020, Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8.069/1990 (ECA) e as deliberações da Plenária Ordinária de 13 de abril de 2026.

Considerando a necessidade de regulamentar as medidas socioeducativas em meio aberto, bem como os serviços de proteção destinados a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, de acordo com a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE);

Considerando a Lei Municipal nº 270, de 13 de setembro de 2022, que instituiu o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) em Meio Aberto no município de Ibitiara-Bahia.

Considerando a competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) em formular diretrizes e fiscalizar a execução das políticas públicas voltadas para a infância e adolescência;

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes claras e específicas para a execução das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, bem como para os serviços de proteção a adolescentes em cumprimento de tais medidas.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Serviço de Proteção a Adolescentes em Cumprimentos de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), anexo a esta resolução, que estabelece as normas e procedimentos para a execução dessas medidas e serviços, em conformidade como SINASE.

Art. 2º - Determinar que o Regimento Interno aprovado seja amplamente divulgado e disponibilizado aos órgãos responsáveis pela execução das políticas de assistência social, educação, saúde e segurança pública, bem como à população em geral.

Art. 3º - Determinar que o CMDCA acompanhe e fiscalize a execução das medidas socioeducativas em meio aberto e dos serviços de proteção aos adolescentes, garantindo o cumprimento do Regimento Interno aprovado e dos direitos fundamentais.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JUCINARA DOS SANTOS LIMA

Presidente do CMDCA   

 REGIMENTO INTERNO

DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO

SERVIÇO DE PROTEÇÃO A ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE (PSC).

IBITIARA - BAHIA

SUMÁRIO

CAPÍTULO I.............................................................................................................5

DA CARACTERIZAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ................................................................................................5

CAPÍTULO II .......................................................................................................... 7

DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS .................................................................... 7

CAPÍTULO III ......................................................................................................... 8

DO ACOMPANHAMENTO ..................................................................................... 8

CAPÍTULO IV ......................................................................................................... 8

DA EQUIPE TÉCNICA ........................................................................................... 8

CAPÍTULO V ........................................................................................................ 10

DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO ................................................................... 10

CAPÍTULO VI ....................................................................................................... 11

DO ADOLESCENTE E DO JOVEM ..................................................................... 11

CAPÍTULO VII ...................................................................................................... 12

DO FUNCIONAMENTO ....................................................................................... 12

CAPÍTULO VIII ..................................................................................................... 12

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................. 12

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Art. 1º. O Serviço de Proteção a Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente, encaminhadas pela Vara da Justiça da Infância e da Juventude.

§ 1º. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS é responsável por ofertar o Serviço de Proteção a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade– PSC. Conforme a Resolução 109, de 11/11/2009 expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social que versa sobre a Tipificação Nacional de Serviços socioassistenciais.

§ 2º. O referido serviço é vinculado à Secretaria de Assistência Social de Ibitiara - Bahia (SMAS).

Art. 2º. O Serviço de Proteção a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), através da equipe de referência, atende adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovensde18 a 21 anos, que residam na cidade de Ibitiara - Bahia, que tenham recebido medida socioeducativa de Liberdade Assistida e/ou Prestação de Serviço à Comunidade, encaminhadas pela Vara da Justiça da Infância e da Juventude.

Art. 3º. A operacionalização das atividades deverá atender as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei nº 8.069/1990; Lei Federal Nº 12.594/12 – SINASE, Lei Municipal Nº 270, de 13 de setembro de 2022– SIMASE, Resoluções do CONANDA, a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e às orientações técnicas vigentes.

Parágrafo único - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), é responsável por articular espaço em instituições, governamentais e não-governamentais, para o cumprimento da medida de Prestação de Serviços à Comunidade.

Art. 4º. São princípios do atendimento socioeducativo em meio aberto a adolescentes:

1. Respeito aos direitos humanos;

2. Respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento;

3. Prioridade absoluta para o adolescente;

4. Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

5. Respeito ao devido processo legal;

6. Brevidade da medida em resposta ao ato praticado, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

7. Incolumidade, integridade física e segurança;

8. Respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida;

9. Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política, sexual, de associação ou pertencimento a qualquer minoria.

Art. 5º. O Serviço de Proteção a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade tem por objetivos:

1. Realizar acompanhamento social a adolescentes durante o cumprimento de medida socioeducativa, Prestação de Serviços à Comunidade e sua inserção em outros serviços e programas socioassistenciais e de políticas públicas setoriais;

2. Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática de ato infracional;

3. Estabelecer contatos com o adolescente a partir das possibilidades e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o período de cumprimento da medida socioeducativa;

4. Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias;

5. Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências;

6. Fortalecer a convivência familiar e comunitária.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Art. 6º. Constituem medidas socioeducativas em meio aberto, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, executadas diretamente e/ou em parcerias com entidades não governamentais:

1. Prestação de Serviço à comunidade que consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários e governamentais (art.117 - ECA).

2. Liberdade Assistida que será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor (art. 118 - ECA).

Art. 7º. O atendimento buscará proporcionar aos adolescentes e jovens atividades sociais, pedagógicas, profissionalizantes, culturais, esportivas e de lazer, visando o fortalecimento da autoestima e o resgate da cidadania.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO

Art. 8º. O acompanhamento do adolescente e sua família, deverá ser realizado de forma sistemática e contínua a ser definida pela equipe técnica do serviço, o qual poderá ser semanal, quinzenal ou mensal.

1. Este acompanhamento será realizado através de diversos recursos e estratégias: atendimentos individuais com o adolescente, com a família ou pessoas que compõe a rede de apoio do adolescente; reuniões com familiares e/ou responsáveis; visitas domiciliares; articulações com unidades escolares; articulações com unidades de saúde; contatos com locais onde o adolescente cumpre a PSC; entre outras articulações intersetoriais que se fizerem necessário;

2. Na operacionalização do Serviço será necessária a elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA, o qual será construído com a participação do adolescente e da família, devendo conter os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da medida, perspectivas de vida futura, valorizando as necessidades e interesses do adolescente.

3. A equipe técnica será responsável por encaminhar relatórios ao Poder Judiciário informando o início do cumprimento da medida socioeducativa, local de cumprimento em caso de PSC e o acompanhamento realizado ao adolescente que estará cumprindo medida socioeducativa, ou sempre que se fizer necessário, considerando avaliação técnica, ou solicitação através do Poder Judiciário, e havendo o cumprimento integral das horas estipuladas;

4. A equipe técnica será responsável por informar o judiciário o descumprimento da medida socioeducativa.

CAPÍTULO IV

DA EQUIPE TÉCNICA

Art. 9º. A equipe técnica será composta pelos profissionais do SUAS alocados nos CREAS, que compõem equipe multidisciplinar composta por Assistente Social, Psicólogo(a) e Advogado (a) sob a gestão administrativa do(a) Coordenador(a) do CREAS.

Art. 10. São atribuições do(a) Coordenador(a):

1. Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;

2. Definir com a equipe técnica a dinâmica e os processos de trabalhos a serem desenvolvidos no serviço;

3. Participar e acompanhar juntamente com os técnicos de reuniões junto ao Poder Judiciário;

4. Promover juntamente com a equipe técnica ações de prevenção à reincidência de adolescentes na prática do ato infracional por meio de palestras nas escolas.

5. Articular juntamente com a equipe técnica com a Rede de Serviços do território a viabilidade de espaços para o cumprimento da medida de PSC e contínua ampliação da rede de parceiros para execução da mesma;

6. Coordenar a oferta e o acompanhamento do serviço, incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;

7. Coordenar o processo de articulação cotidiana com as unidades e serviços socioassistenciais, bem como, com as demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos;

8. Assessorar, permanentemente, o trabalho executado pela equipe técnica;

9. Gerenciar os documentos concernentes ao Serviço.

Art. 11. São atribuições da Equipe Técnica, guardadas as devidas especificidades:

1. Acolhida e escuta qualificada para identificação das demandas dos adolescentes e de suas famílias;

2. Elaboração junto com o adolescente/família do Plano Individual de Atendimentos- PIA, considerando as especificidades e particularidades de cada um;

3. Realização de acompanhamento, por meio de atendimento individual, e/ou familiar conforme a necessidade;

4. Realização de visitas domiciliares e institucionais sempre que houver necessidade;

5. Realização de encaminhamentos para a rede socioassistencial, demais políticas públicas setoriais e órgãos de defesa de direito, sempre que identificado a necessidade;

6. Inserção dos adolescentes no Sistema SIPIA/SINASE;

7. Participar de reuniões para discussão de casos, entre outros;

8. Planejar e executar as intervenções, utilizando como instrumento de trabalho entrevistas, visitas domiciliares e institucionais;

9. Participar das atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos processos de trabalho;

10. Participar das atividades de capacitação e formação continuada da equipe do CREAS, reuniões de equipe, estudos de casos, e demais atividades correlatas;

11. Realizar avaliações técnicas para concessão de benefícios eventuais, quando identificado a demanda;

12. Realizar articulação com a rede socioassistencial, planejando ações e estratégias de atendimento;

13. Elaborar relatórios informativos e de acompanhamento acerca dos atendimentos prestados sempre que solicitado;

14. Orientar os adolescentes e suas famílias sobre a importância do cumprimento da medida socioeducativa;

15. Articulação com as políticas setoriais sempre que necessário, destacando as políticas de Educação e Saúde;

16. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável (art. 43 Lei do SINASE).

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO

Art. 12. Compete ao município:

1. Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de atendimento socioeducativo;

2. Criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

3. Editar normas complementares para a organização e financiamento dos programas;

4. Cadastrar-se no Sistema Nacional de informações sobre o atendimento socioeducativo e fornecer dados necessários;

5. Financiar conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinadas ao atendimento inicial de adolescente e a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto;

6. Para atendimento socioeducativo de meio aberto, o município pode instituir os consórcios;

7. O CMDCA - tem funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento às Medidas Socioeducativas.

CAPÍTULO VI

DO ADOLESCENTE E DO JOVEM

Art. 13. É responsabilidade do adolescente e do jovem responder pelas consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando na sua reparação. O sócio educando deverá:

1. Comparecer aos atendimentos agendados pela equipe técnica no espaço do CREAS, conforme a rotina organizada;

2. Comparecer conforme combinado na Instituição a qual foi encaminhado para cumprimento de sua medida socioeducativa de PSC;

3. Atentar-se as informações sobre as consequências do não cumprimento da medida socioeducativa atribuída. Conhecer a dinâmica do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.

Art. 14. É direito do adolescente no curso do cumprimento da medida socioeducativa:

1. Receber orientação pela equipe técnica do CREAS sobre o cumprimento da medida socioeducativa;

2. Ser informado previamente quanto a data de seus atendimentos agendados;

3. Participar da elaboração de seu Plano Individual de Atendimento;

4. Ser encaminhado a outros órgãos de garantia de direitos, ou políticas públicas setoriais, sempre que ser fizer necessário.

Art. 15. É de responsabilidade da família biológica/ou ampliada;

1. Manter o vínculo afetivo com os adolescentes e jovens;

2. Receber informações da situação do adolescente;

3. Comparecer aos atendimentos propostos pela Equipe Técnica;

4. Obrigatoriedade de matrícula e acompanhamento na escola durante e após o desligamento do serviço.

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO

Art. 16. O Serviço de Proteção a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) funcionará no Centro de Referência de Assistência Social – CREAS, está localizado à Rua Alameda Hermínio José dos Santos, nº 92, Centro – CEP 46.700-000 - Ibitiara-BA.

§ 1º. O horário de funcionamento do CREAS é das 8h às 12h e das 13:00 às 17h, de segunda a sexta-feira.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O Serviço de Proteção a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), obedecerá aos Estatutos, Regulamentos, Resoluções e Legislações Nacionais.

Art. 18. Os casos que não estiverem relacionados no presente Regimento deverão ser levados ao conhecimento da equipe técnica que encaminhará aos órgãos competentes para possíveis soluções.

Art. 19. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

Ibitiara – Bahia, 13 de abril de 2026.

JUCINARA DOS SANTOS LIMA

Presidente do CMDCA

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 01/2026

Data: 13/04/2026

Categoria: Resolução

Status: Em vigor

Autor: JUCINARA DOS SANTOS LIMA

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 13/04/2026.

Palavras-chave
regimento interno CREAS CMDCA medidas socioeducativas liberdade assistida prestação de serviço à comunidade