LEI Nº 178/2017, DE 27 DE JUNHO DE 2017.

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LEI Nº 178/2017, DE 27 DE JUNHO DE 2017.

Ratifica a participação do Município de IBITIARA/BA no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina – CIDCD, denominado CHAPADA FORTE, bem como o Contrato de Consórcio Público e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Ratifica a participação deste Município no Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina – CIDCD, denominado CONSÓRCIO CHAPADA FORTE, ratificando ainda o Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público que entre si celebraram os Municípios Consorciados, conforme anexo I desta Lei, com a finalidade de instituir o Consórcio Público sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.

Art. 2º. Fica autorizado a este Ente Consorciado ceder servidores públicos ao CONSÓRCIO CHAPADA FORTE na forma e condições previstas no estatuto.

Art. 3º. A organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos deste Consórcio serão dispostos no seu Estatuto.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando em seu Orçamento recursos financeiros necessários, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º e seus parágrafos, da Lei nº 11.107/2005 e com o Decreto nº 6.017/2007.

Art. 5º. A retirada deste Ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e regulamentada no estatuto.

Art. 6º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

Art. 7º. Aplicar-se-á ao CONSÓRCIO CHAPADA FORTE o disposto na Constituição Federal, Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto nº 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 8º. Os casos omissos serão regulamentados por atos do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, em 27 de junho de 2017.

José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 178

Data: 27/06/2017

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA

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Publicação

Publicado em 27/06/2017.

Palavras-chave
município lei ratifica direito