CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IBITIARALei de Criação 081/2009TELEFONES DA DIRETORIA:PRESIDENTE (77) 99144-8056 / VICE PRESIDENTE (77) 99103 - 3570
RESOLUÇÃO CME Nº 01 /2026, DE 27 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre as Diretrizes, Normas e Procedimentos Complementares para a Organização, Implementação e Funcionamento da Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI) no Sistema Municipal de Ensino de Ibitiara – Bahia, em conformidade com o Decreto Municipal nº 060/2026 e demais legislações vigentes.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IBITIARA – BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e pelo Regimento Interno do Conselho,
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 a 214;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 (LDB);
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação – Lei nº 15.388 de 14 abril de 2026;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 02/2015;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.817/2024;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 060 de abril de 2026;
CONSIDERANDO o compromisso com a inclusão, equidade e aprendizagem ao longo da vida;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução estabelece normas complementares para a organização, implementação, funcionamento, acompanhamento e avaliação da Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI) no Sistema Municipal de Ensino de Ibitiara – Bahia.
Art. 2º A EJAI constitui modalidade da Educação Básica voltada à garantia do direito à educação de todos aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade regular, devendo observar os princípios da equidade, inclusão e respeito à diversidade.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º A EJAI orienta-se pelos seguintes princípios:
I – direito universal à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
II – flexibilidade curricular e metodológica;
III – valorização dos saberes prévios e das experiências de vida;
IV – formação integral, cidadã e emancipatória;
V – promoção da igualdade de oportunidades e da diversidade cultural;
VI – integração entre educação, trabalho, território e práticas sociais;
VII – articulação entre teoria e prática, considerando os contextos de vida dos estudantes.
Art. 4º São objetivos da EJAI:
I – assegurar o acesso, permanência e sucesso escolar;
II – promover a elevação da escolaridade;
III – favorecer a inserção social, cultural e produtiva;
IV – fortalecer políticas de alfabetização e aprendizagem continuada;
V – promover a educação ao longo da vida articulada com o mundo do trabalho e a realidade social dos educandos.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E METODOLÓGICA
Art. 5º A organização curricular da EJAI deverá observar as Diretrizes Curriculares Nacionais e as orientações do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 6º As propostas pedagógicas devem contemplar metodologias flexíveis, interdisciplinares, contextualizadas e baseadas em projetos integradores.
Art. 6º-A A Educação de Jovens, Adultos e Idosos poderá ser organizada com base na Pedagogia da Alternância, como estratégia de atendimento pedagógico, conforme normativas nacionais vigentes.
§1º A Pedagogia da Alternância organiza-se em:
I – Tempo-Escola: atividades presenciais mediadas por docentes;
II – Tempo-Comunidade: atividades orientadas no contexto familiar, social ou profissional do estudante.
§2º O Tempo-Comunidade deverá ser planejado, acompanhado e avaliado pela unidade escolar, garantindo sua articulação com o currículo.
§3º A Alternância assegura:
I – a integração entre teoria e prática;
II – a valorização dos saberes do estudante;
III – a contextualização da aprendizagem;
IV – a permanência do educando na escola.
§4º As atividades desenvolvidas deverão ser registradas, acompanhadas e validadas pela unidade escolar para fins pedagógicos, avaliativos e de frequência.
Art. 7º A carga horária mínima e a estrutura dos cursos deverão respeitar os parâmetros legais estabelecidos.
CAPÍTULO IV – DA MATRÍCULA, AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Art. 8º A matrícula na EJAI é direito de todo cidadão com idade mínima de:
I – 15 anos para o Ensino Fundamental;
II – 18 anos para o Ensino Médio.
Art. 9º A avaliação da aprendizagem será contínua, diagnóstica e formativa.
Parágrafo único. Nos casos de adoção da Pedagogia da Alternância, a avaliação deverá considerar:
I – as atividades realizadas no Tempo-Escola e no Tempo-Comunidade;
II – o desenvolvimento das competências práticas e teóricas;
III – os registros pedagógicos das atividades orientadas.
Art. 10º A certificação será concedida aos estudantes que cumprirem os requisitos de frequência, aproveitamento e carga horária.
CAPÍTULO V – DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 11º Os profissionais da EJAI deverão possuir formação compatível e participar de programas de formação continuada.
Parágrafo único. A formação continuada deverá contemplar, entre outros aspectos:
I – metodologias específicas da EJAI;
II – avaliação formativa;
III – educação inclusiva e diversidade;
IV – práticas pedagógicas da Pedagogia da Alternância.
Art. 12º. Compete à Secretaria Municipal de Educação promover políticas de valorização profissional.
CAPÍTULO VI – DA GESTÃO, SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 13º. A gestão e supervisão da EJAI cabem à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14º. Compete ao Conselho Municipal de Educação acompanhar e avaliar a implementação da EJAI.
Parágrafo único. O acompanhamento deverá considerar também os resultados das experiências com a Pedagogia da Alternância, quando adotada.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ibitiara– Bahia, 27 de abril de 2026.
ADRIANA ROCHA DE OLIVEIRAPresidente do CMECPF: [CPF oculto]