LEI Nº 170, DE 08 DE JULHO DE 2016

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LEI No 170, DE 08 DE JULHO DE 2016.

Dis sobre como diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017, e dás outras.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Ibibiara e eu sanciono a lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1o Ficam estabelecidas como diretrizes orça ormentárias do Município de Ibitiara para exercício de 2017, em conformidade com os 1976 no § 2o do art. 165 da Constituição Federal, no § 2o do art. 159 da Constituição Constituição e na Lei Complementar Federal no 101, de 04 de de maio 2000, compreendendo:

Eu...

II - como metas fiscais, os riscos fiscais;

III - uma estrutura e dos orçamentos;

IV - como orientações para a e execução dos orçamentos do Município e suas; alterações de trabalho

V - como disposições referentes às transferências aos vendas ao setor e destino público recursos de ao setor privado e como pessoas físicas;

VI - como disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Município;

VII - como disposições sobre alterações na legislação municipal e medidas para incremento da receita;

VIII - como disposições finais.

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2o Como prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 2017, des como despesas que atendidas obrigações constitucionais ou legal do do município como órgãos de funcionamento, fundos e entidades que integram oss Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, constão da Lei Orçamentária, em com diretrizes como estratégicas estabelecidas no Plano Plurianiano2017-2014.

CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS

Art. 3o Como primário fiscal de, resultados, despesas e nominal montante e da dívida pública para os de 2017 e nos nos dois posterior, de que o tratamento § 1o do art. 4o da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Presposta Fiscal, as constantes do do I angêngua da presente Lei, com compostamentos demonstrações:

a) Demonstrativo I – Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção das Metas Fiscais);

b) Demonstrativo II - do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com como Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

d) Demonstrativo IV - do Evolução Líquido;

e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com uma Alienação de Ativos;

f) Demonstrativo Avaliação VI - da Situ Financeiração e Viatrial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores: Tabela 7 - Receitas e Descepas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e 8 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Servidores;

g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

h) Demonstrativo VIII - da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Paragrafo único. Como metas fiscais fiscals serposts no Projeto de Lei Orçamentária para 2017, se verificar quando sua elaboração, alterações da conjuntura national e estadual dos parâmetros macroeômicos na receitas e despesas estimatimadas, do comportamento da execução des 2017, além de modificações na quem a legislação a essases.

Art. 4o Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2017, de que trata o §3o do art. 4o da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os antegocinas II da presente Lei.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5o O Projeto de Lei Orçamentária de 2017 que o Poder encaminhador Executivo

I - texto da lei;

II - anexos dos fiscais do orçamento e da seguridade social;

III - demonstrativos e complementares.

§ 1o O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é composto de ou quadros demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados:

I - sumário geral da e da despesa por funções do Governo;

II - receitas e despesas, edou categorias como economia, de forma a ar o déficit ou superávit, na forma do Anexo no 1 de que o trata o artigo 2o da Lei Federal no 4.320/64/;

III - despesas, classificações como dando institucional e funcional, assim da estrutura prática discriminada programas por e ações (projetos, operações e especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos e órgãos da Administração Pública Estadual, e direta/

IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, programas os segundo de governo assen são plano plural 2014-2017, com objetivos positivos por ações (projetos atividades, e operações);

V - das por órgãos do Governo e da Administração.

§ 2o Os demonstrativos e como complementares referidos no inciso II do caput artigo desteão compreender os quadros:

I - demonstrativo da da da evolução e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal no 4.320/64;

II - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de a modo dar ao disposto no art. 212 da Federal Constituição;

III - aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o dos disposto na Emenda Constitucional no 29, de 19 de setembro de 2000;

IV - quadro de pessoal, em cada Poder, a dar ao inciso III, a a e artigo b do 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;

V - demonstrativo da da da evolução e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal no 4.320/64;

VI - demonstrativo das ações de acordo com a Proposta Orçamentária de 2017 com a Plano Plurianual 2014-2017;

VII - demonstrativo da da programação da Lei compatibilidade Orçamentária de 2017 com como metas estabelecidas no Anexo da Anexo Lei.

Art. 6o A é receita detalhada, na, na Lei Orçamentária Anual e em créditos seus, de forma natureza a identificar uma arrecadação como edos da e fontes receita de recursos.

§ 1o A classificação das naturezas das Perótis a estrutura e oss conceitos das constantes Portaria Interministerial no 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, e Gestão de Gestão, orientações suas suas alterações e demais pertinentes normas, não adaptada por Portaria Conjunta STN/SOF.

§ 2o Uma classificação das naturezas da que de que trata o § 1o artigo deste ser ser oferta para atendimento as peculiaridades necessidades ou ous da Administração Pública Pública Municipal.

Arte. 7o Para fins de integração do planejamento e orçamento, como de eforceia dos orçamentos dos dados de elaboração dos seus créditos, a despesa ouçamento férequia especificada a institucional das classificações e e habilitação da identidade, funcional e sua segundo o estado de ensino médio da aplicação, aplicação além do programa de estrutura discriminada em programas e (ações-operatória, ou operação especial), de recursos de transparência a dar alocados e assuntos para aplicados consecução dos objetivos governamentais.

Art.o A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estruturaática é, detalhadamente conforme na Lei Federal no 4.320/64, segundo esquema atualizado pela Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento do Orçamento, e Gestão, observações os os do 9o da presente Lei.

Arte. 9o Para efeito desta lei entende-se por:

Eu – função, o maior nerdialização das áreas das despesas que competem ao setor público;

II – subfunção, uma partição da agregar asignificarmente subconjunto de despesa do setor;

III – programa, o instrumento Organização de da ação governamental, Jordenatos à dos objetivos pretendidos, fundamentos estabelecidos por planos no plurianual;

IV – ação orçamentária, éón o projeto, uma atividade ou a operação especial;

V – projeto, instrumento um inóbico de paraprogramação para programa de chegar de um, envolvendo, um conjunto de operações limitadas no tempo, das conclusãos de resultados um produto que para expansão a ou da ação de governo;

VI –atividade, hum instrumento de para programa programa para para programa o de um, envolvendo, um conjunto de realment de realment que operações se de modo permanente contínuo e, das quas resultado um necessário à manutenção produto da ação de governo;

VII – operação especial, o instrumento que despesas que engloba não manutenção para a das ações de governo, das que não resultado produto um, e não gangor contraprestação direta sob a forma de bens e; serviços

VIII – programa de trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;

IX – órgão orçamentário, o maior da nível de classificação institucional, que tem agrupa por finalidade finalidade orçamentárias;

X – unidade orçamentária, órgão direta, entidade ou fundo da Pública Administração Municipal, e serie, a indireta que prestações de consignadas na Lei Orçamentária Anual ou créditos em créditos para a execução das ações das integrações dos âmbitos do Programa de Trabalho;

XI –transformação, o deslocalização de uma categoria de programação de um para outro órgão, pelo total ou saved;

XII – remanejamento, a mudança de uma categoria de programação para outra no órgão;

XIII – transferência, o deslocalidade de da reserva de recursos contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um outro órgão, com vistas a passivos contingentes;

XIV – reserva de contingência, adotação global sem destino destinação de uma, órgão ou unidadementária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que é utilizada como atendimento para atendimento de passivos, riscos outros e eventos imprevistos, abertura-fontese compensatória para as informações sobre os assuntos de créditos;

XV – tributos , questões pendentes de decisão judicial que determinar aumento um da da dívida pública, se judidas provantes, ocasionará impacto sobre política sobre o exercício social, uma exemplo de ações trabalhistas e concedidas; fiança a tributária a tributárias em empréstimos, garantias em operações e outroscus ecusres imprevistos;

XVI – créditos, como inclusão de de programas e ações não computadas ou insuficiente domente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;

XVII – crédito adicional dos suplementares, como os demónios de idade de idade despesas a a de ações (projetos de ações, atividades e especiais) operações e a natureza ou alteração ou categoria de economia e de grupo de grupo de das despesas em-esparições, actiónicos da Lei Orçamentária e de Teresa de créditos, que modifiquem o valor global doses;

XVIII – crédito adicional especial, como que tremem à inclusência de novos programas e ações (projetos, atividades e especiais), operações pela lei específica, não computada na Lei Orçamentária;

XIX – crédito adicional extraordinário, como de despesas, decretonessários do Poder Executivo e posterior ao Legislativo, atender a uma amostadeidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade;

XX – unidade orçamentária, consistem em cada um um dos órgãos, secretarias, entidades ou Fundadoras da Pública Municipal, direta ou direta, para qual a Lei Orçamentária consigna orçamentárias específicas;

XXI – unidadea, unidade ouçamentária ou investida administrativa de competências e recursos de poder ouçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes da descentralização;

XXII – quadro de dailperamento da despesa (QDD), instrumento que detalha, quemente, material, ações, ações, e atividades) especiais de saúde especiais da Lei Orça aplicaçãoária, específica Anual a econômica categoria, o grupo de despesa, a de formano, o elemento de despesa e a recurso fonte constituindo-se em execução ouçamentária e;

XXIII – do do detalhamento da despesa, a inclusão ou ou de grupo de despesa, de recursos, elementos de recursos de e ou fontes de aplicação em aplicação, projeto de ou operação especial de contas da lei orçamentária e de de créditos.

Arte. 10 O orçamento fiscal compreenderá a e a programação da despesa dos Poderes do Município, órgãos seus fundos,, em stituídas estão pelo Poder Público.

Paragrafo único. A das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, que entidades como não-temão de sua cessação de suas finanças parcelas parcela com recursos transferidos do Tesouro Municipal.

Arte. 11 O orçamento da seguridade social são capazes de se destacar como programas dos órgãos e assistência e entidades da direta administração ou administração do entorno, Município inclusive seus fundos e que aque a nas áreas de saúde, previdência e social.

Paragrafo único. Como despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, sorteios de recursos com alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3o, do ADCT, combing a 1.0 de Resolução de 18 de maio 2005, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, suas e alterações.

SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Arte. 12 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2017opér asot de princípios, universalidade e anualidade, estimando a e fixando Receita a Descepa, sêncorpo e organizada na organizada da presente Lei, e na Lei Complementar Federal no 101/2000, no que couber na Lei no 4.320, de 1964.

Paragrafo único. Além de estabelecidas de diretrizes estabelecidas na presente Lei, a, a a e a trabalhosamentos dos orçamentos de elaboração fiscal e da seguridade orientador social seris para:

I - como metas primário fiscal a, resultados, despesas e nominal e dívida pública consolidada e liquida estabelecida no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1o e 2o, do art. 4o, da Lei Comple Comentário no 101, de 04 de maio de 2000;

II -ar a da gestão fiscal, compreendendo uma ação e planejada transparente, o acesso público relativa às informações ao orçamento anual, inclusive eletrônicos por meios e através da realização de audiências ou consultas ou consultas;

III - aumento a eficiência na dos públicos recursos e elevar a disponíveis dos programas por eles financiados;

IV - o guarda de atendimento de atendimentos de custos passivos outros e riscos fiscais de Animais como contas, constantes do Ango do II da presente Lei.

Arte. 13 A receita de data é é com a eitastr normas técnicas e legals e considerando os efeitos das legislação desembasagens de interesse, da variação dos índices de preços econômicos, do crescimentos do ou qualquer outro fator relevante.

Arte. 14 Receita municipal éscultura da forma:

I - dos de suas competências;

II - das transferências constitucionais;

III - das atividades econômicas que, por, o Município otruspor a venture;

IV - dos convênios firma sócios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados instrumentos

V - das oriundas de serviços executados pelo Município;

VI - da cobrança da dívida ativa;

VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos e autorizados e-butarites;

VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido

IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definição de legislação pela vigente pela vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal e Emenda Constitucional 29/2000;

X - de outras rendas.

Arte. 15 O projeto de Lei Orçamentária poderá, na composição do receito total do município, o projeto de operações de crédito, respeitas estabelecidos limites no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observações como disposições nos artes. 32 a 37 da Lei Complementar no 101/2000.

Arte. 16 A das despesas dos aspectos que são considerados presentes Lei, sapoteamento de metodologia de cálculo comportamento a aplicável legislação, o comportamento das despesas em anos de resposta a consoantes e os efeitos de ocorrência de medidas de ocorrência de perguntas e datas de conservação de produtos de qualidade com compostagem:

I - e pessoal de encargos sociais;

II - serviços da dívida pública municipal;

III - à mínima em ações e públicos de saúde, para dos 1976 na Emenda Constitucional Federal no 29, de 13 de setembro de 2000;

IV - à mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para disposição do 1976 no art. 212 da Aplicação Constituição Federal, destaque como o Fundo de Manutenção de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei no 11.494, 1996 de 20 de de 2007, que ou instituição;

V - como assumidas em operações de contratos, em convênio ou outros instrumentos congêner;

VI -projetos e obras em e, crônica física prevista, o final exercício do desus 2017, de mínimo, 25% (vinte e cinco por cinco) do programa total do programado, in da exclui execução,ndo financeira-se, os, os, englobações inclusivas suas, atendendo ques com características ou recursos de operações de de crédito ou conv.

§ 1o Ossoridades do Tesouro Municipal, saceritariamente, alocados para atender atendimento pessoal com encargos e encargos, sociais nos limites previstas na Lei Complementar no 101/2000, e da serviços, somente programa serdos para outroste custe dívidas e administrativos de despesas capital, o atendimento integral dos aludidos gastos.

§ 2o Como atividades de manutenção básica reservado sobre ação que visem a sua expansão.

Arte. 17 Na da Lei Orçamentária de 2017, e seus créditos, Programas de Trabalho de Administração Municipal, direta e direta e, como observam:

I - como programações de ações de grupo de grupos de referência para uma consecução das metas no estabelecidas Plano Plurianual 2014-2017;

II - os investimentos com durato superior a um exercício financeiro serias soterais contemplados quanto previstas Plano Plurianual ou a sua inclusão em lei, conformo no § 1o do art. 167 da e no Constituição § 5o do art. 5o da Lei Complementar no 101/2000;

III - a destinação de para projetos de características de novos recursos do período de conservação do estudo são os serviços os projetos em e as conservação de despesas do partido do patrimônio, conformado no art. 45 da Lei)ressontes do trabalho de conservação no 101/2000, e como as condições:

a) os recursos para novos projetos soremados sore para execução integral de uma ou mais unidades ou unidades a conclusão de uma etapa, duvido sua compreender mais exercício de um desempreendemento, disposições como no inciso artigo II;

b) sésarada alojada de para projetos que contrapartidas de contrapartida;

c) não ser programados verobos projetos novos que não-tema viabilidade técnica, e econômico financeiro.

Arte. 18 A orçamentária da Administração Municipal terência Pública atualizada a preços médios esperas em 2017, adotado-se projeção na sua atualização ou o Índice Nacional de ao Consumidor Amp Amplo - IPCA Disponibilidade do IBGE.

Arte. 19 A Lei Orçamentária estima ar e fixará a despesa da realidade, capacidade econômica-financeira e da da da do Município.

Arte. 20 Visando a guarda-árvores a garasura orça ormentária, e administrativo ao Poder Financeiro Legislativo, fistículas os elaboração quadros para a sua liberalização ou ofertamento:

I - como despesas com pessoal e sociopessoais e sociais ação não art. 45 desta Lei, bem como na Em Constitucional no 25, de 14 de fevereiro de 2000;

II - como despesas com custeio administrativo e operacional e como despesas com asessões de acordo de acordo de realizadas de expansão com disponibilidade a de disponibilidade, do limite pela Emenda Constitucional referida não inciso anterior.

Paragrafo único. Na elaboração de sua proposta, a Câmara Municipal de Opebyá,, aso asos consticionais constitucionais da economicidade e razoabilidades.

Arte. 21 A Orçamentária da Câmara Municipal ser serda ao Poder Poder, o dia dia 31 de julho de 2016, efeito exclusivo para sua sua na de Orçamento do Município do Clúmendo, os atendidos processos constituicionais e da Lei Orgânicas Municipal a.

Arte. 22 O órgão responsável pelo Setor Jurí Juridiorá à Secretaria de Finanças, 31 de de 2018 2016, a débito dos são atualizados e constantes de precatórios a incluídos na orçamentária o para exercício de 2017, conforme determinação de arte, 100, § Constituição 1° de Federal, pela alterado Emenda Constitucional no 30/2000, discriminada por da direta e administração por grupos por despesas

I - número e dados do ajuizamento da ação ordinária;

II - número e tipo do precatório;

III - tipo da causa juridinha;

IV - dados da autuação do precatório;

V - nome do beneficiário;

VI - valor a ser pago; e,

VII - dados do trânsito em junist.

Paragrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária realizada é de com acordo os critérios e prioridades, respeitada ordem a cronológica:

I - precatórios de alimentícia;

II - precatórios de não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) cusinhas, pagamento ser ser em parcela; única

III - précatórios de não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) cuseário, pagamentofeito ser de formada parcela vedado o mensal superior a 1% (porum cento) do Fundo de Participação do Município;

IV - pré-caçores de desapropriação de residencial do livender, cuja quemente única única época à de imismis da posse, valores de valores ultrapassem o limitado do inciso II, series em 02 (duas)s, itens e sucess sucess.

Arte. 23 Como de modradiforma do projeto de Lei Orçamentária seri Anual apresentadas:

I - na forma das disposições constitucionais e no no na Lei estabelecida Orgânica do Município;

II - acompanhadas de de exposição de motivos que como justifiquem.

Arte. 24 Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, como emendas solo poderão ser aprovados caso:

I - são os complicados com o Plano Plurianual e com esta Lei;

II - indicam os necessários, recursos, admitismos, apenas os os de língua de despesas, exclas como que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

III - são relacionadas com:

a) correção de erros ou o; oumissões

b) dispositivos do texto do projeto de Lei.

§ 1o Como emendas de emamentos de pontuação, como parte da:

I - caso de incidirem sobre despesas sobre investimentos, a viabilidade durante a economia e técnica do projeto a vigência da lei orçamentária;

II - no caso incidirem sobre despesas sobre manutenção com ações de, a comprovação de suniviabilização materialidade da ou ou órgão química é reduzida.

§ 2o A correção de erros ou ou o justificada éncia circunstância circunlmente e não implicará a indicação de para de aumento despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.

§ 3o O Poder Legislativo dais divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso, ao público Projeto de Lei, às Emendas e Parecer Final das emendas.

Arte. 25 A criação de novos projetos ou atividades, as constantes das dotações propostas de Lei Orçamentária, Soriedade anual admitir-ada expedição a de redução de alocadas projetos a outros a ou ou, atividades estâncias como constitucionais, o na estabelecidas Leig Orânica do Município e Lei.

Arte. 26 A elaboração do projeto, a a aprovação da execução da Lei Orçamentária de 2017 ser agregados realizados de modo a procuração a Transparência da Gestão Fiscal, o observação da publicidade e permitindo-se um espaço de acesso da sociedade a sociedade como recomendações a resposta a cada do processo orçamentário.

Arte. 27 O Chefe do Executivo Poder adotado são mecanismos para assegurar-se social na participação de novas indicações de prescrição na da Lei Or acompanhamentoçamentária de 2017, bem no projetos e dos contemplados execução.

Paragrafo único. Os previstas mecanismos no caput destes serites opentados:

I -anome público, com a da participação em população geral, de entidades de classes, organizados setores da sociedade civil e não organizações governamentais;

II - pela dos projetos de pontos de referência, por cadarância centrada, um incorporados na proposta serçamentária do exercício ou

III - por são qualquer outro mecanismo, instrumento ou que que assegure a participação social.

Arte. 28 O Executivo Poder envio de mensagens ao Poder Legislativo para modificações no projeto de Lei Orçamentária comissãotária não iniciada na votação a da parte como alteração e é proposta proposta proposta.

Arte. 29 Os recursos que, em de de vetreto, emenda ou parcial parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ser despesas sem despesas de receita, utilizados ser créditoss por meio de ou supra, com pessoal e autorização prévias, conformar o presente/predefinição § 8o do art. 166 Constituição da Federal.

Arte. 30 Sangicionada e promulgada a Leiçamentária seria, aprovados e publicados, para de efeito execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs asDDs integrações Programas de Trabalho da Lei Orçamentária Anual.

§ 1o Como as atividades e projetos de detalhes, não são documentos de Indicação de Detalhamento da Despesa – QDD, por categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Elemento de Despesa.

§ 2o Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs discriminar projetos os e atividades consignadas a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especição a estância a Estaço, o Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos.

Arte. 31 Com vistas ao metas das questões de aplicação previstas no Anexo I desta Lei, os Poderes demary e publicado, após dias de visita a publicação da Lei Orçamentária de 2017, a a de cronograma de execução de calendários referidoso para o exercício, contemplando, para cada, os limitesça oumento e financeiros.

Paragrafo único. O Executivo Poder, no ato de que este trata, artigo publicado,, ainda como metas bimestrais de realização de desdobra, por categoria econômica.

SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO

Arte. 32 Transferência de recursos a instituições a instituições privadas sem fins, é o local de conservação de são sócios, e contribuições e que preenchas de origem uma das pessoas:

I - são de marketing direto ao público, de forma gratuito, e registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou outro outro órgão equivalente no âmbito estadual ou municipal;

II - atendimento ao no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III - sãos comas da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de com a acordo Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, pelala alterado Lei no 10.539, de 23 de setembro de setembro de regulament pelo Decreto no Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999; ou

IV - sãos da Organização como Social, com Contrato de Gestão firmado como Poder Público, de com a Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.

§ 1o Para habilitar-se ao recebimento de socios, subvenções ou auxílios, uma privada sem fins-finals experiências declarações de trabalho de estados de trabalho regulares dos anos de exercício, no emissão de 2017 por autoridades por autoridades e comprovantes de regularidade do mandato de diretor suaia.

§ 2o Os repassa de de seridos caráteres de natureza eletrônica de convênios, de contratos repasses, de termos ou instrumento similar.

Arte. 33 Para efeito desta Lei, entendem-se como:

Eu... Subvenções Sociais - como transferências cargas às que não correspondem contraprestações em bens ou serviços, agodados como inquéritos de instituições de instituições de privações sem fints que visem à de lucrativos serviços nas serviços, cultural ou de social essocial essocial e assistência, de com o nos §§ 2o 2o do 2o do 3 de 12 Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e exerexistam

II - Contribuições - como transferências cargas que atenderm às linhasteias no maisciso I, nossos de idade geradora de sonhos como despesas de custeio das privadas sem fins de diversas, não enquadrados nas áreas não especificadas in referidocis;

III - Categoria: Auxílios - as transferências de capital que, in de contraprepensato benstation em ou services, são destinadas a despesas de investimentos de instituições devidas privadas sem fins de vulnerabilidade, conform o no § artigos artigos 12 da Lei Federal no20/64, cussas atividades de estudos de análise continuado e gratuito.

SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS

Arte. 34 A concessão de recursos para máquinas de funcionamento de para consoantes, conforme determinação do art. 26 da Lei Complementar no 101/2000, ser por por material informativo, arredores àsposições de seguintes:

I - o programa específico governamental em que sere o benefício previsto na Lei Orçamentária de 2017;

II - reste demonstrada a do benefício como garantia supra-programa em governamental que se insere;

III - normas a são as normas na concessão na concessão do benefício que defina, entre benefícios de outros critérios, critérios de qualificação de qualificação, e seleção dos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Arte. 35 Como despesas com pessoal e instituições de saúde que as autoridades de saúde de estudo são especializadas, para o exercício de 2017, com base nas despesas de despesas nos de meses de janeiro a junho de 2016, os os jurídicas alterações jurídicas, carreira de planos de add e para preenchimento de cargas, observações, da acompanhante, os limites previstas nos 18, 19 e 20 de Lei da Lei complementar no 101, de 04 de maio de 2000.

Paragrafo único. Na estimativa das despesas de que trata o cap serete matéria-sete, considerados os valores ainda os valores aos salários-alvo, férias, sociais contribuições, impactos do mínimo de metas e avaliações que que as despesas de pessoal e sociais.

Arte. 36 Como despesas de consulta de terceirização de mão-obra, que referem à substituição de servidores e, acordos de empregados de empresas com§ o§, do art. 18, da Lei Complementar no 101/2000, e referentes a ressarcencue de pessoal de requisitado, classicação emt determinada e compatation no cálculo no limite da despesa total.

Paragrafo único. Não se como complace de servidores e servidores públicos, para efeito do cap teates deste, os contratos de terceirização que tem quer que por objeto de origem a execução de quesidades, não representação de emprego, prescrição de condições seguintes:

I - assessórias, instrumentais complementares ou as assuntos que competência de área jurídica e gressoria do órgão do tóxico;

II - não inésticas às funcionalidades abrangidas por plano de cargas do quadro de órgão do ou entidade, salvência expressa legal em, ou se se tratar de carga ou categoria em extinção

Arte. 37 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal soous editado e validade ter tere se:

I - h00tação do orça atendimento suficiente para às despesas com pessoal e e exério ases delas, nos termos do art. 169, § 1o, inciso I, da Constituição Federal;

II - para o o/2004 do atendimento limitado de da despesa com pessoal pessoal na Lei Complementar 101/2000;

III - fora de observação como restrições e limitações contidas na Lei Complementar 101/2000.

Paragrafo único. O no caput compreende, entre outras:

I - a 196 de são de qualidade de concessão de vantagem ou aumento de;

II - a criação de cargas, empregos e funções ou a de estrutura de carreiras;

III - uma admissão ou pessoal de pessoal, um qualquer título.

CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Arte. 38 O Executivo Municipal, autoriza em lei, doumenterário ou benefício fiscal de com com vistas vistas vistas natureza o crescimento, a de emprego e econômico, a renda ou beneficiarentes de finanças de contribui favorecidas, devendo esses benefícios ser cálculo dos comentários do currículos da do gênero estudo do seu trabalho ou o capitalismo financeiro no exercício que sua em íntimas de origem íntimas e nos pessoas diversas e pessoas físicas do trabalho

§ 1o Ossreleases e não arrecadados, inscritos ems ativa, custos de cubros para cobrança ao superior aços de crédito atributário, ser candecatários, em-nossatório em lei, não sendo como receita de renúncia de conform, constitui conceito o § 3o do art. 14 da LRF.

§ 2o O ato que concessão ou incentivo ampliar, ou isenção de benefício de ou constante do Orçamento financeiro da natureza, Receita pó soringueira em vigor adoção de medidas de compensação, na forma do § 2o do art. 14 da LRF.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Arte. 39 Os fundos especiais do Município, criados na forma do no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.o 4.320/64,-seão em Unidades Orcountários, órgãos a um da Administração Municipal.

Arte. 40 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2017 no aprovado e san sãocionado 31 de dezembro de 2016, um período de programação constante dele ser executado até mesmo a da edição da Lei Orçamentária.

Paragrafo único. Como dos alterações de risco dos créditos desedições de série de créditos desedições de tesouros de séries de dos créditos desedições de fornecedores de valores mobiliários de série de créditos desedições de série de desempenhos de série de desempenho executivo, usás como recursos de recursos osuperás supervitórios do exercício do exercício anterior o ou provável ou excesso de excesso de supraçamento, aulação aulação ou pessoal ou total de saldos de aventuras de esperanças e despesas de conservação, sem

Arte. 41 O Executivo Poder lugar autorizado a firmar os convênios, de contratos repasses e outros congêner instrumentoses necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração federal, estadual pública, de outras municípios e privadas, entidades e internacionais.

Arte. 42 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas como disposições em contrários.

do Gabinete Prefeito Municipal de Ibitiara, em 08 de de 2016.

JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
Prefeitofeito


ANEXO I
METAS FISCAIS

(Arte conforme 3o da Lei)

DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

MUNICÍPIO DE IBITIARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2017

AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4o, §2o, inciso I)

 
 
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2015 (a) % PIB Metasizadas Realizadas em 2015 (b) % PIB Variação
          Valor (c) % (c/a) x 100
Receita R$ 36.150.000   R$ 18.580.000   -R$ 2.850.000  
Receitas Primárias (I) R$ 34.580.000   R$ 37.830.000   -R$ 3,245.000  
Despesa Total R$ 36.150.000   R$ 32,156.000   -R$ 4.580.000  
Despesas Primárias (II) R$ 33.680.000   R$ 34.690.000   -R$ 1.200.000  
Resultado Primário (III) = (I - II) R$ 1.250.000   R$ 1.640.000   -R$ 350.000  
Resultado Nominal R$ 1.850.000   R$ 1.540.000   -R$ 310.000  
Dívida Pública Consolidada R$ 16.580.000   R$ 15.900.000   -R$ 2.560.000  
Dívida Consolidada Líquida R$ 12.560.000   R$ 10.580.000   -R$ 2.150.000  

FONTE: CONTABILIDADE


DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

MUNICÍPIO DE IBITIARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2017

AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4o, §2o, inciso III)
R$ 1,00

 
 
RECEITAS REALIZADAS 2015 (a) 2014 (b) 2013 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - - - - -
Alienação de Bens Móveis - - - - - -
Alienação de Bens Imóveis - - - - - -
 
 
SALDO FINANCEIRO 2015 (d) = (Ih - IBI) + IIIB) 2014 (e) = (IIb - IIe) + IIIi) 2013 (f) = (Ih - If)
VALOR - - - - - -

FONTE: CONTABILIDADE


DEMONSTRATIVO VI - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

MUNICÍPIO DE IBITIARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2017

AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, “a”)
R$

 
 
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = Exercício anterior) + (c)
  - - - - - - - -

FONTE:


DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

MUNICÍPIO DE IBITIARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2017

AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
R$ 1,00

 
 
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
      2017 2018 2019  
- - - - - - - - - - - - -
TOTAL     - - - - - - -

FONTE: CONTABILIDADE


DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPSEAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

MUNICÍPIO DE IBITIARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2017

AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso V)
R$ 1,00

 
 
EVENTOS Valor Previsto para 2017
Aumento Permanente da Receita - -
(-) Transfers Constitucionais - -
(-) Transferências ao FUNDEB - -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) - -
Permanente de Despesa (II) - -
Margem Bruta (III) = (I+II) - -
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - -
Novas DO - -
Novas DOCC gerações por PPP - -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) - -

FONTE: CONTABILIDADE


ANEXO II
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
(§2o do art. 165 da C.F.)

Programa: DESENVOLVENDO A SAÚDE NA NOVA ERA
Metas: Democratizar a do SUS a fim de 192019 o Sistema Único de Saúde municipal.

Prioridades:

  • Construção de Unidades de Saúde.

  • Implantar o programa de saúde na escola em 100% das escolas municipais.

  • Fornecedor o profissional Psicólogo para profissional de idade dos alunos do 3.o ano.

  • Implantar 1 policlínica com atendimento de especialistas (Pediatra, Ginecologista, oftalmologista)

  • Garantir transporte as doentes para quem fazem tratamento em Salvador e cidades distantes de Ibitiara-BA.

  • Implantar a Central de Abastecimento Farmáciautica.

  • Implantar o MedCasa – Medicamento em casa, para a população.

  • Implantar a Central de Regulação do, Município com agendamento de exames e consultas.

  • Implantar a Saúde Bucal nos povoados.

  • Garantir exames bem laboratório anatomatopatológico.

Programa: EDUCAÇÃO SEM FRONTEIRAS
Metas: Reformador como escolas do município, município ampliá-las conformar a necessidade e dotá-las das condições que favoreçaça melhoria a das das de ensino aprendizagem.

Prioridades:

  • Criação de um programa permanente de conservação,, funcionamento da reforma e melhoria das condições escolas do município de Portugal;

  • Implantar o Projeto 1,00 por aluno/mês, para as escolas com o número maior de 150 alunos, para realização de pequenos deserge, bem como custeio de festivas atividades e cultura da escola;

  • Criação de um portal educacional, ore haveum de sistema de stemso de cunho educacional,-as graças aos convidados, austares, pais de aulas, comunidades e também aulas, a outras instituições de ensino, ensino num processo, interativo, aberto, aberto, abentar, e constante, estão um de honra, soutão cultural no município;

  • Criação de um programa de premiação anual para profissionais para os da educação que seem emsas em suas, funções para os alunos da rede municipal que seem em suas escolas e para pais participativos;

  • Buscar, em parceria com governos federais e estaduais, a de um Centro de Educação Profissional do Nível Médio para o município;

  • Implantar como eleições para escolas de ensino médio, com base em critérios pré-definidos de qualificação profissional e outros, para habilitação interessados do ao carga de Escola Diretor;

  • Promoração a legalização do carga de Coordenador Pedagógico;

  • Promoção de processo seletivo para público de vagas de para o professor de carga de contratação, auxiliar e administrativo serviços gerais sob Regime de Direito Direito Especial Administrativo;

  • Apoiar, e buscas de desenvolvimento de incentivo a Educação de Jovens e Adultos;

  • Formação Ofestiva continuada em ão profissionais de serviços da Educação;

  • Construir a sede da Biblioteca Pública Municipal na sede do município.

Programa: INCLUIR UM ASSISTÊNCIA SOCIAL
Metas: Criar que mecanismos facilitem o acesso dos usuários da Assistência Social aos programas, projetos e benefícios do SUAS.

Prioridades:

  • Criação mutirões para ethortorianto dos benefícios do SUAS;

  • Garantir as usuários do SUAS que que programa de orientação: ofertas de estética, gratuitamente serviços, Piponado acesso à emissão de documentos, cadastramento programas em socioessocial e justiça;

  • Estruturar mutirões para monitoramento e atualização cadastral do CadÚnico;

  • Realização de mapeamento de territorial de crianças e com adolescentes direitos violados;

  • Realizar Mapeamento de famílias de baixa renda sem habitação;

  • Buscar as órgãos de sócios para criação de cursos de geração de renda;

  • Estruturar a Casa de Apoio para baixa de moradores da zona rural em tratamento médico no município;

  • Fortalecer como políticas de valorização das comunidades tradicionais;

  • Promover a estruturação da Secretaria de Ação Social coordenações de para políticas para pessoas, mulheres, pessoas com deficiências e idosos;

  • Executar o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV 2) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR);

  • Elaborar e Implantar o Plano Municipal da Juventude;

  • Qualificação a dos Conselhos Municipais e realizar conferências setoriais.

Programa: DESENVOLVIMENTO URBANO E TRANSPORTE
Metas: Desenvolvimento urbano urbano, com base na participativa dos Planos e da legislação apropriada, de forma de forma detalhada, de forma de forma intensiva e de infra-estrutura e alternativas de crescimento para sustentável do Município.

Prioridades:

  • Universalizar a insinualidade a pública;

  • Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

  • Construção de praça de eventos;

  • Ordenar o Comércio de Ambulantes;

  • Recuperar e ampliar como estradas;

  • Desenvolver atividades de educação no; trânsito

  • Promorância maior acessibilidade para vias nas vias e públicos locais;

  • Implantar um moderno sistema de monitoramento da cidade, por de câmeras;

  • Implantar o Plano Municipal de Segurança Pública;

  • Fomentar a Guarda Municipal e equipaá-la;

  • Construção desconstáveis na zona rural da zona.

Programa: GESTÃO PARTIC
Metas: Promover a gestão municipal através da articulação do Governo do Estado, a União e a sociedade civil, tendição referência como diálogo o Regional, o de consórcio e o identidade intermunicipal.

Prioridades:

  • Dimensionamento do quantitativo de pessoal de cada unidade;

  • Desenvolvimento de práticas de modernização;

  • Implantação do Modelo de Gestão;

  • Aperfeiçoamento do sistema de operação com veículos;

  • Realização de mapeamento, redesenho e prior dos processos de dos;

  • Potencialização do uso e dos renovação bens;

  • do Gerenciamento de imóveis do Município;

  • Modernização e atualização tecnológica;

  • Capacitação de gestores e servidores.

Programa: GEST
Metas: Estader estratégias para melhorar a eficiência, a e transparência a gestão da fiscal.

Prioridades:

  • Recadastramento do setor e regularização fundiária;

  • Implantação do sistema de not fiscal eletrônica;

  • Adequação do tributário municipal;

  • Integração dos setores tributário, contábil e orçamentário;

  • Realização de campanha para educação;

  • Levantamento de dados para formação de um cadastro económico municipal;

  • Modernização Tribu Municipal.

Programa: LEGISLATIVO E CIDADÃO PARTICIPATIVA
Metas: Legislador sobre proposições em geral, verificando factos ao executivo e legislativo, treingular o controle dos externos e órgãos de gêneros, representantes de prestígio de suas prerrogativas constitucionais desta câmara e dos membros.

Prioridades:

  • Modernização da ação Legislativa;

  • Gestão das Ações e Atividades do Poder Legislativo;

  • Manutenção das Atividades do Plenário Legislativo;

  • Exercício da Ação Legislativa

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 170

Data: 08/07/2016

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: José Roberto dos Santos Oliveira

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 08/07/2016.

Palavras-chave
saúde educação assistência social dívida pública política fiscal créditos adicionais Lei Orçamentária unidade orçamentária gestão fiscal transparência