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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76

LEI Nº 0365/2026, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Institui o Programa Família Acolhedora no Município de Ibitiara e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Programa, Diretrizes e Princípios

Art. 1º Fica instituído, no Município de Ibitiara, o Programa Família Acolhedora, a ser executado de acordo com as disposições previstas nesta Lei.

§ 1º O Programa Família Acolhedora constitui instrumento da política de atendimento e proteção social especial das crianças e adolescentes afastadas do convívio familiar e comunitário em decorrência de medida de proteção.

§ 2º Na execução do Programa Família Acolhedora serão observadas as diretrizes, princípios e direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como no Plano Nacional da Convivência Familiar e Comunitária e na Política Nacional de Assistência Social.

Art. 2º O Programa Família Acolhedora busca acolher e atender crianças e adolescentes do Município de Ibitiara afastados do convívio familiar por determinação judicial, que estejam em situação de risco pessoal ou social, decorrente de abandono, negligência familiar, violência ou opressão, constituindo-se, como medida protetiva, em guarda temporária por famílias acolhedoras cadastradas no Programa da Capital, que tenham interesse, e comprovadas as condições de recebê-los e mantê-los condignamente, mediante o oferecimento dos meios necessários para promover a saúde, educação, alimentação, habitação e lazer, com o devido acompanhamento e assistência.

Seção II

Dos Objetivos Específicos

Art. 3º O Programa Família Acolhedora tem os seguintes objetivos específicos:

I - acolher em ambiente familiar e dispensar cuidados individualizados para crianças e adolescentes em medida de proteção;

II - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, salvo determinação judicial em contrário;

III - possibilitar a convivência comunitária e o acesso aos serviços públicos e privados, quando necessário;

IV - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;

V - propiciar ambiente sadio para a preservação e reconstrução de vínculos, possibilitando a convivência familiar e comunitária, com o resguardo do direito ao desenvolvimento pleno;

VI - proporcionar melhores condições de assistência e socialização, com inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços;

VII - assegurar preferencialmente a reintegração familiar, viabilizando o retorno seguro ao núcleo de origem ou a colocação em família substituta, se for o caso.

Seção III

Da Provisoriedade

Art. 4º O Programa Família Acolhedora terá caráter provisório e excepcional, sendo uma forma de transição para reintegração familiar ou para colocação em família substituta, se for o caso.

Parágrafo único. A colocação em família substituta dar-se-á por meio das modalidades de tutela, guarda ou adoção, procedimento de competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude, com a cooperação da equipe técnica do Programa e do Conselho Tutelar.

Seção IV

Do Público Beneficiário

Art. 5º São beneficiários do Programa de Família Acolhedora crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos e adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos, inclusive com deficiência, em medida de proteção de afastamento do convívio familiar aplicada pelo Poder Judiciário.

§ 1º Também é público beneficiário do programa, crianças e adolescentes em acolhimento institucional, no Município de Ibitiara.

§ 2º Cada família poderá acolher, no máximo, 1 (uma) criança ou adolescente, salvo se houver grupo de irmãos, os quais deverão ser acolhidos conjuntamente, conforme determina o § 4º do art. 28 da Lei nº 8069, de 1990 (ECA), ressalvada determinação judicial em sentido contrário.

Seção V

Da Aquisição dos Beneficiários

Art. 6º O Programa Família Acolhedora visa às seguintes aquisições pelos beneficiários:

I - segurança de acolhida:

a) ser acolhido de forma singularizada;

b) ter reparadas vivências de separação, rupturas e violação de direitos;

c) ter sua identidade, integridade e história de vidas preservadas;

d) ter acesso a ambiente acolhedor e saudável;

e) ter acesso a espaço com padrões de qualidade quanto a: higiene, habitabilidade, salubridade, segurança e conforto para cuidados pessoais, repouso e alimentação adequada;

f) ter acesso a ambiente e condições favoráveis ao processo de desenvolvimento da criança e do adolescente.

II - segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social:

a) ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social;

b) ter acesso a serviços de políticas públicas setoriais, conforme necessidades.

III - segurança de desenvolvimento de autonomia individual, familiar e social:

a) ter vivência de ações pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania;

b) obter documentação civil, incluindo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), carteira de trabalho e título de eleitor, se for o caso;

c) construir projetos de vida e alcançar autonomia;

d) ter os vínculos familiares preservados, na impossibilidade, ser integrado em família substituta;

e) ser informado sobre direitos e responsabilidades;

f) manifestar suas opiniões e necessidades;

g) ampliar a capacidade protetiva de sua família e a superação de suas dificuldades;

h) ser preparado para o retorno à família de origem ou encaminhamento para família substituta.

Art. 7º A criança e o adolescente acolhidos na família cadastrada no Programa Família Acolhedora receberá:

I - atendimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social, com absoluta prioridade, por meio das políticas públicas existentes;

II - atendimento individual e familiar por intermédio dos profissionais do serviço social, psicologia e outros, conforme demanda;

III - prioridade na tramitação dos processos;

IV - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família biológica;

V - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.

CAPÍTULO II

EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 8º O Programa Família Acolhedora será executado em parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público.

Art. 9º Compete ao órgão responsável pela assistência social do Município;

I - selecionar, cadastrar e capacitar às famílias que serão habilitadas a participar do Programa Família Acolhedora;

II - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação das medidas de proteção pelos órgãos competentes, para o encaminhamento ao programa;

III - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente no programa, através de acompanhamento e relatórios periódicos, nos termos do ECA;

IV - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, auxiliando na efetivação de encaminhamentos como matrícula em escola, manutenção da frequência escolar e ingresso, quando necessário, em serviço de atenção à saúde e outros, de modo a assegurar todos os direitos fundamentais previstos no ECA;

V - atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta, se for o caso;

VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição judicial.

Seção II

Dos Requisitos das Famílias Acolhedoras

Art. 10. Poderão cadastrar-se no Programa Família Acolhedora pessoas físicas que preencham os requisitos previstos no Decreto regulamentador, observado o seguinte:

I - haja parecer psicossocial favorável da Equipe Técnica do Programa;

II - tenha idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental, de moradia, espaço físico, e estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem-estar.

§ 1º As pessoas físicas inscritas no Programa Família Acolhedora não poderão estar inscritas no Cadastro Nacional de Adoção.

§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades em grupos e observação das relações familiares e comunitárias, a fim de ser verificada as condições socioeconômicas e psicológicas dos candidatos, identificando suas motivações e capacidade de exercer os cuidados inerentes.

§ 3º O encaminhamento da criança ou adolescente para o programa Família Acolhedora ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade” e expedição de guia de acolhimento determinados judicialmente, sendo disponibilizada 1 (uma) via para a família acolhedora e outra para a Coordenação do Programa.

§ 4º A família selecionada assinará Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora, contendo as responsabilidades, o valor do subsídio mensal e as hipóteses de desligamento, além de outras condições.

Art. 11. A equipe técnica do Programa Família Acolhedora fará a preparação, indicação e contatos com cada família avaliada ou grupo, efetuando regularmente encontros, reuniões, visitas domiciliares e oficinas, a depender do número de participantes, e abordando os seguintes assuntos:

I - os direitos das crianças e dos adolescentes;

II - as possibilidades de retorno do acolhido a sua família de origem;

III - os procedimentos de preparação e encaminhamento para a colocação em família substituta;

IV - as relações familiares e sociais;

V - as obrigações e direitos dos guardiões;

VI - além de outras questões que envolvam o acolhimento familiar.

Seção III

Dos Documentos e Declarações

Art. 12. No ato do cadastramento, as famílias acolhedoras deverão apresentar os seguintes documentos originais:

I - carteira de identidade ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os integrantes capazes da residência de onde será o acolhimento;

II - comprovante de residência;

III - comprovante de renda;

IV - certidões negativas cíveis, criminais estaduais e federais, de família e sucessões, de execuções patrimoniais e de execuções fiscais;

V - certidão negativa de habilitação para adoção, a partir de consulta ao cadastro nacional.

Seção IV

Do Acompanhamento

Art. 13. As famílias acolhedoras selecionadas e cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua pela equipe técnica do Programa Família Acolhedora, sendo orientadas sobre os objetivos do programa a diferenciação com a medida de colocação em família substituta, a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.

Art. 14. A equipe multiprofissional estabelecerá com a família acolhedora e as crianças e adolescentes acolhidos o Plano Individual e Familiar de Atendimento.

Art. 15. Por orientação da equipe profissional, as famílias, durante o acolhimento, poderão ser encaminhadas para tratamento psicológico.

Art. 16. Durante o período de acolhimento, serão realizadas visitas periódicas, sem prévio aviso, na residência do acolhido, pela equipe multiprofissional do programa, para fins de acompanhar o acolhimento e fiscalizar a observância pela família acolhedora dos direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos.

Seção V

Das Responsabilidades das Famílias Acolhedoras

Art. 17. As famílias acolhedoras terão as seguintes atribuições e responsabilidades:

I - prestar todo e qualquer atendimento necessário à assistência material, moral, afetiva, educacional e de saúde, de forma a garantir o bem-estar e a qualidade de vida da criança ou adolescente em ambiente favorável ao desenvolvimento de suas potencialidades, respeitando suas necessidades individuais;

II - favorecer as relações sociais e convivências comunitárias da criança ou adolescente por meio do acesso aos bens e serviços, como levar o(a) acolhido(a) à escola, proporcionar momentos de lazer, entre outros;

III - aderir e participar integralmente aos termos do Programa, informando qualquer intercorrência havida durante o período de acolhimento familiar à equipe técnica responsável, com respeito à privacidade da criança ou adolescente;

IV - entender o seu papel como parceira do sistema de garantia de direitos à criança ou adolescente e não apresentar interesse em adotar o(a) acolhido(a), pois o acolhimento familiar não configura vínculo para adoção;

V - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento com a equipe técnica responsável, fornecendo informações atualizadas sobre a situação da criança ou adolescente;

VI - contribuir com a preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou colocação em família substituta, sempre em conjunto com a equipe técnica;

VII - prestar serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do programa;

VIII - utilizar o subsídio financeiro exclusivamente na forma prevista no plano de acompanhamento familiar, a ser construído pela família em conjunto com a equipe técnica responsável;

IX - garantir os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

X - oferecer ao acolhido, atenção, cuidado, respeito, afeto e cuidados básicos de higiene, oferecendo-lhes também os limites adequados, excluídas todas as formas de punição física, violência verbal e psicológica;

XI - prestar informações sobre a situação do(s) acolhido(s) aos profissionais que acompanham o acolhimento e ao Poder Judiciário, sempre que demandados;

XII - manter idoneidade moral durante todo o período do acolhimento;

XIII - acompanhar a frequência do acolhido na escola, atendendo aos eventuais chamados da Direção e participando das atividades escolares do acolhido na condição de representante;

XIV - assegurar o convívio do acolhido com a família biológica, colaborando com o retorno à família de origem;

XV - nos casos de inadaptação, proceder a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento.

Seção VI

Das Responsabilidades do Município

Art. 18. São responsabilidades do Município:

I - selecionar e capacitar as famílias habilitadas;

II - encaminhar, para a família acolhedora, a criança e o adolescente, após aplicação da medida de proteção pelo Poder Judiciário;

III - acompanhar e fiscalizar o acolhimento na família acolhedora;

IV - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, através da equipe multiprofissional;

V - atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta;

VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário;

VII - coordenar o processo de prestação de contas da família acolhedora;

VIII - autorizar ou glosar pagamentos para a família acolhedora;

IX - providenciar o encaminhamento das famílias de origem e acolhedora aos serviços públicos municipais, quando necessário;

X - garantir o acesso das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos municipais, quando necessário;

XI - monitorar a execução do programa, realizando avaliações e relatórios periódicos;

XII - instituir, através da equipe multiprofissional, Plano Individual e Familiar de Atendimento com cada família e crianças e adolescentes acolhidos.

Art. 19. A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo único do art. 8 desta Lei terá as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações de acompanhamento do acolhimento das crianças e adolescentes;

II - realizar visitas domiciliares nas famílias de origem e acolhedora;

III - emitir avaliações e relatórios periódicos;

IV - solicitar encaminhamentos para as crianças acolhidas e para a família acolhedora, se for o caso;

V - instituir, com cada família e criança e adolescente acolhido, Plano Individual e Familiar de Atendimento.

Seção VII

Do Subsídio Financeiro

Art. 20. As famílias acolhedoras selecionadas receberão, mensalmente, subsídio financeiro no valor correspondente a 1 (um) Salário Mínimo Nacional, com o objetivo de custear as despesas com alimentação, higiene, vestuário, material escolar e outras relacionadas especificamente ao desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente acolhido, nos valores a seguir descritos, conforme a faixa etária do acolhido.

Art. 21. O acolhimento de criança e adolescente com demanda específica de saúde, devidamente comprovada com laudo médico, ou em situação de risco de vida e ameaça a sua pessoa, declarada judicialmente, terá o valor do subsídio financeiro acrescido em 50% (cinquenta por cento) do montante estabelecido no art. 20 desta Lei.

Art. 22. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor do auxílio será proporcional ao número de crianças ou adolescentes.

Art. 23. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal previsto nos arts. 21 ou 22 desta Lei, conforme o caso.

Art. 24. O subsídio será depositado mensalmente em conta bancária de titularidade do membro designado na certidão de guardião legal, aberta especificamente para esta finalidade para o custeio das despesas.

Art. 25. A família acolhedora prestará contas da utilização do subsídio financeiro, bem como de outra verba ou bens de titularidade do acolhido.

Art. 26. A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não cumprir as obrigações constantes nesta Lei ficará obrigada a ressarcir a importância recebida, observado o devido processo legal e garantida a ampla defesa e o contraditório.

Seção VIII

Do Período do Acolhimento

Art. 27. O tempo de permanência da criança ou do adolescente no Programa Família Acolhedora será o previsto no ECA, com as revisões previstas naquele diploma legal.

Seção IX

Das Hipóteses de Desligamento da Família

Art. 28. A família acolhedora será desligada do programa:

I - por determinação judicial;

II - em caso de perda dos requisitos previstos no programa ou descumprimento das obrigações e responsabilidades;

III - por desistência voluntária.

Art. 29. No ato do desligamento da família acolhedora, a coordenação do programa fará devida comunicação ao Juizado da Infância e Juventude.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Da Articulação em Rede

Art. 30. A eficiência do programa depende da efetiva articulação da rede de proteção da criança e do adolescente, por isso os representantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente serão chamados a dialogar desde o início e durante toda a execução do programa.

Art. 31. A coordenação do programa também estabelecerá estreita relação e comunicação com o Poder Judiciário, munindo-o das informações e relatórios necessários e suficientes para o acompanhamento e fiscalização do acolhimento.

Parágrafo único. A coordenação do programa garantirá a articulação da equipe multiprofissional do programa com o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

Seção II

Da Fiscalização do Programa

Art. 32. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, além dos órgãos de fiscalização externa, acompanhar e fiscalizar a regularidade do programa.

Seção III

Disposições Gerais

Art. 33. As despesas desta Lei serão financiadas pelas seguintes dotações orçamentárias: 8 - SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL - 08.243.006.2050- GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE e 08.245.006.2062 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL, seguindo o orçamento vigente e podendo ser suplementadas, se necessário, bem como por recursos estaduais e federais, exclusivamente por meio de convênios, serviços, programas ou repasses específicos destinados à proteção de crianças e adolescentes na condição de Família Acolhedora, conforme a legislação vigente.

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, bem como de recursos federais e estaduais, nos termos do art. 34, §4º, do ECA.

Art. 34. Esta Lei será regulamentada por Decreto municipal.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ibitiara-BA, Gabinete do Prefeito, 17 de junho de 2026.

Wilson dos Santos Souza

Prefeito

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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