PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
Administração: WILSON DOS SANTOS SOUZA
LDO 2027
Responsabilidade Técnica: SILVEIRA NEVES LTDA

ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARACNPJ: 13.781.828/0001-76
LEI Nº 0364/2026, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base na legislação pertinente, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de IBITIARA, relativo ao exercício de 2027, que será elaborada e executada segundo as normas, objetivos, prioridades e metas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º. da Constituição Federal, art. 4º. da Lei Complementar No.101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I - As disposições preliminares;
II - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III- As metas e os riscos fiscais;
IV- As diretrizes e estrutura organizacional para a elaboração e execução da Lei orçamentária do município;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária do Município;
VII - As disposições relativas à dívida pública municipal;
VIII - As disposições gerais.
§ 1º - Os dispositivos da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias contêm orientações específicas;
I - Ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
II - Aos critérios e forma de limitação de empenho, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF;
III - Aos critérios para recondução da dívida pública municipal, caso ultrapasse os respectivos limites, na forma do Art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 -LRF;
IV - Às normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
V - Às condições e exigências para a transferência de recursos a entidades privadas e a pessoa física;
VI - A outros critérios orientadores à elaboração e execução da movimentação orçamentária e financeira municipal.
§ 2º - Em conformidade com a Portaria nº 2057 de 15 de setembro de 2025, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que aprova a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, integram esta Lei os seguintes anexos:
Parte I - Anexo de Riscos Fiscais
1. Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
Parte II - Anexo de Metas Fiscais
1. Metas anuais;
2. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
3. Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
4. Evolução do patrimônio líquido;
5. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
6. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS
7. Estimativa e compensação da renúncia de receita;
8. Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. - Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º. da Constituição, as metas para o exercício financeiro de 2027 são as constantes no Anexo de Metas que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas;
§ 1º.- Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN No. 2057 de 15.09.2025, 15ª edição.
§ 2º.- o Município define como meta fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º.- Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º.- Acompanha esta Lei, relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º. § 2º. da Lei Complementar No. 101 de 2000, sendo facultado a inclusão de novas ações.
§ 5º. - As prioridades e metas de que trata o caput poderão ser alteradas, se durante o período de elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2027 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, e que contribuam para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais.
Art. 3º. - As prioridades para o exercício financeiro de 2027 serão as seguintes:
I Oferta de serviços públicos com qualidade, com ênfase nas áreas da saúde, educação, infraestrutura, assistência social e transporte;
II Combate à pobreza com inclusão social e redução das desigualdades sociais;
III Melhoria da qualidade de vida da população;
IV Desenvolvimento sustentável e ambiental;
V Aperfeiçoamento dos serviços de coleta e tratamento do lixo, iluminação, segurança; e
VI Equilíbrio das finanças públicas e modernização da gestão.
VII Implementar ações estratégicas voltadas ao cumprimento da Meta 3 do Resultado Sistêmico 7, no âmbito das diretrizes estabelecidas pelo UNICEF, por meio do Selo UNICEF, com foco na promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único - no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, as ações de que trata o inciso VII compreenderão:
I - Fortalecimento da rede de proteção social básica e especial, com ênfase no atendimento a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social;
II - ampliação E qualificação dos serviços ofertados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), especialmente por meio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);
III - realização de ações de busca ativa para identificação e acompanhamento de crianças e adolescentes em situação de violação de direitos;
IV - Desenvolvimento de atividades socioeducativas e de convivência familiar e comunitária;
V - Articulação com o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos da rede de proteção;
VI - monitoramento E avaliação dos indicadores sociais relacionados à Meta 3, com vistas ao aprimoramento contínuo das ações;
VII - capacitação permanente das equipes técnicas envolvidas na execução dos serviços socioassistenciais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 4º - As metas fiscais para o exercício de 2027 são as constantes do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da respectiva execução e modificações na legislação e do desempenho da economia, que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 5º - Serão definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do Anexo de Riscos Fiscais desta Lei, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem.
Art. 6º - A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva lei serão direcionados para:
I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública, conforme previsto nos § 1º, 2º e 3º, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, mediante uma ação planejada e transparente, possibilitando o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III - impulsionar a eficiência e economicidade na utilização dos recursos públicos disponíveis e aumentar a eficácia e efetividade dos programas por eles financiados;
IV - Possibilitar o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas;
V - Observância aos limites de pessoal, dívida, aplicação dos recursos de impostos destinados a educação e saúde, e outras determinações legais.
CAPÍTULO III
AS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7º. - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Órgão Orçamentário - o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar Unidades Orçamentárias;
II - Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respetivo programa de trabalho;
III - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público municipal;
IV - Subfunção - representa uma partição ou detalhamento da função, visando agregar determinado subconjunto do setor público;
V - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
VI - Ação Orçamentária - entendida como atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto;
VII - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VIII - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IX - Operação especial - o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bem ou serviço;
X - Programa de trabalho - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções programas, projetos, atividades e operações especiais.
XI - Reserva de contingência - a dotação global sem destinação especifica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais;
XII - Passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e ouros riscos fiscais imprevistos;
XIII - Créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - Crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XV - Crédito adicional especial - as autorizações de despesas, mediante Lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contempladas na Lei Orçamentária;
XVI - Crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XVII - Fonte de Recursos - representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
XVIII - Quadro de detalhamento da despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
XIX - Alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa, que não caracterizam como créditos suplementares;
XX - Concedente - o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XXI - Convenente - o órgão ou a entidade inclusive de outro entre e as entidades privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações com transferências de recursos financeiros.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei por programas, projetos, atividades ou operações especiais.
§ 2º. Cada programa identificará os projetos, atividades ou operações especiais, necessários para atingir os objetivos pretendidos, especificando os respectivos valores e as unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.
§ 3º. As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados para especificar a finalidade e os meios necessários à sua execução, devendo a programação da despesa constar na Lei Orçamentária Anual discriminados até a modalidade de aplicação.
§ 4º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função às quais se vincula, codificadas na forma do anexo que integra a Portaria nº 42/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão (atualizada), vinculando-se também os respectivos programas, que obedecem a uma codificação local.
Art. 8º. - A Lei Orçamentária de 2027 será elaborada em observância aos seguintes direcionamentos:
I - buscar equilíbrio das contas públicas municipais;
II- evidenciar a transparência na elaboração e gestão dos orçamentos municipais;
III- exercer austeridade e responsabilidade fiscal na utilização dos recursos públicos;
IV- buscar a obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal;
V - estar em consonância com os princípios orçamentários tais como unidade, anualidade, universalidade, exclusividade, publicidade, não afetação das receitas, discriminação, etc.
§ 1º - As despesas serão fixadas no montante estimado da receita, observadas as peculiaridades da aplicação das suas respectivas fontes.
§ 2º - Os limites de pessoal, dívida e aplicação dos recursos de impostos destinados à educação e saúde e outras determinações legais serão observados na elaboração e execução do orçamento.
§ 3º - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, decorrente de uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meio eletrônico e através da realização de audiência ou de consultas públicas.
§ 4º - As demandas e reivindicações emanadas nas audiências ou consultas públicas serão avaliadas tecnicamente pelo órgão competente e responsável pela execução do serviço.
Art. 9º - O Poder executivo enviará até 30 de agosto de 2026, ao Poder Legislativo Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária com seus quadros discriminados na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária, com base no qual será editada a correspondente Lei, cuja integridade em relação aos documentos e arquivos de dados recebidos, para fins de publicação, será de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 10 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Parágrafo único - Com vistas à obtenção de maior racionalidade no gasto, assim como celeridade nos processos e obtenção de melhoria nos resultados, fica facultado, na execução das ações, o procedimento de descentralização de créditos.
Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único - As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da administração pública municipal que não sejam específicos de determinado órgão, fundo ou entidade, ou cuja gestão e controle centralizado interessem à administração, com vistas à sua melhor gestão financeira, administrativa e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Município.
Art. 12 - Na programação da despesa, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e observada as normas legais específicas vigentes aplicáveis à matéria não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III- incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal;
IV - Consignados créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;
V - Criadas despesas obrigatórias de caráter continuado sem que haja compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa.
Parágrafo único - A proibição de que tratam os incisos II e V não se aplica às medidas adotadas no Município em situação de emergência e/ou calamidade pública.
Art. 13 - Em conformidade com o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento e as despesas de conservação de patrimônio público;
II - Os recursos alocados viabilizarem pelo menos a conclusão de uma etapa, considerando-se, quando couber, as contrapartidas exigíveis nos convênios, acordos, parcerias e similares.
Parágrafo único - O rol de despesas que contribuem para o atendimento das prioridades e das metas referidas no caput será evidenciado no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, sem prejuízo de atualização posterior.
SEÇÃO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 14 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de:
I - Mensagem,
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV- Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da lei. No. 4.320/64.
V- Anexos da receita, despesa e quadro demonstrativos previstos nos artigos 20 a 22, III e IV da Lei 4.320/64.
VI - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
VII - anexos de metas fiscais revisados, quando ocorrer;
VIII - Informações complementares.
Parágrafo único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, serão apresentados conforme disposto no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 15 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender a função legislativa bem como as necessidades de manutenção e aperfeiçoamento de sua estrutura administrativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo até 31 de julho de 2026, para fins de consolidação na proposta de orçamento do Município.
Art. 16 - Para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, respeitando a autonomia entre os poderes, ficam destinados os seguintes limites:
I - As despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no artigo desta Lei, bem como o previsto na Emenda Constitucional nº 25/2000.
II- As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão feitas de acordo com a disponibilidade de recursos nos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25/2000 e nº 58/2009.
III- A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no Art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
IV - O duodécimo destinado ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, conforme disposto no Art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 17 - Os Órgãos da Administração Direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária.
Art. 18 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinações.
§ 1º - Os recursos provenientes de convênios, consórcios contratos de qualquer natureza serão incluídos na Lei Orçamentária.
§ 2º - Os Fundos Municipais legalmente constituídos, conforme disposto no artigo 167, Inciso IX da Constituição Federal, constituir-se-ão em Unidades Gestoras dentro da estrutura de uma Unidade Orçamentária vinculada a um órgão da Administração Municipal, direta ou indireta.
§ 3º- Entende-se por Unidade Gestora qualquer órgão, repartição ou fundo especial da Administração Pública Municipal competente para administrar créditos orçamentários e recursos financeiros, que lhe sejam destinados.
Art. 19 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados os Quadros de Detalhamento da Despesa QDD`S, relativos aos programas de trabalhos integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Os quadros de Detalhamentos de Despesa deverão discriminar por elemento, os grupos de despesas aprovados por cada categoria de despesa;
§ 2º - Os Quadros de Detalhamentos de Despesas serão aprovados no âmbito do Poder Executivo pelo Prefeito e no âmbito do Poder Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º - Os Quadros de detalhamentos poderão ser alterados no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, e as modalidades de aplicação, estabelecidos na lei orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs poderão ser alterados no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades da execução orçamentária, via ato próprio do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 20 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único - O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 21 - O Orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídos, mantidos pelo município, de modo a evidenciar as ações e diretrizes do governo, obedecidos na sua elaboração os princípios de anualidade, universalidade e unidade, e na forma definida pela LC 101/00 e Lei 4.320/64.
Art. 22 - O Orçamento será elaborado de forma que haja equilíbrio entre a Receita prevista e a Despesa fixada.
Art. 23 - O Poder Executivo, até 30 dias antes da apresentação da proposta orçamentária, colocará à disposição dos outros poderes e Ministério Público, a previsão da receita, após revisão da metodologia de cálculo para o exercício financeiro de 2027.
Art. 24 - O Total da despesa do Poder Legislativo Municipal obedecerá ao limite de 7% (sete por cento) da Receita Tributária e das transferências constitucionais previstas nos artigos 158 e 159 da CF e artigo 2º. da Emenda Constitucional Nº 58 de 23 de setembro de 2009.
Art. 25 - Na proposta orçamentária anual figurará dotação global destinada a constituir a Reserva de Contingência para o ano de 2027 em montante correspondente até 2% da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício de 2027, em consonância ao artigo 5º Inciso III da Lei Complementar 101/2000, podendo ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Art. 26 - As despesas serão fixadas segundo as prioridades dos compromissos de caráter social, financeiro, econômico e as aquisições de bens, serviços e execução de obras do município:
§ 1º. - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I - Pessoal e encargos sociais,
II - Manutenção dos serviços públicos municipais,
III - serviços da dívida pública municipal,
IV - Contrapartida de convênios financiamentos
§ 2º. - As atividades de manutenção básica terão precedência sobre as atividades que visem a sua expansão.
Art. 27 - A concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades de direito público ou privado sem finalidade lucrativa, com capacidade jurídica e regularidade fiscal, visando o custeio de serviços essenciais de assistência social, saúde, cultura, esporte e educação, depende de lei específica e fica vinculada ao estrito cumprimento das normativas de cada política, e observância as legislações que tratam a matéria.
§ 1º. O pagamento dessas despesas fica condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive e principalmente, a constante dos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/2000, e observância da Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia de nº 1.381/18, alterada pela de nº 1.385/19.
§ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 184 da Lei 14.133/2021 de 01.04.2021 e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 4º. A transferência de recursos a instituições privadas somente será permitida a título de subvenções sociais e contribuições, desde que atenda às exigências constitucionais e legais, inclusive de prévia autorização por lei específica de que trata o art. 26 da LC 101 de 2000.
Art. 28 - Para as entregas de recursos a consórcio públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida nos manuais de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo único - A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo as normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades, classificação orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 29 - As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista, e demais empresas que o município detenha a maioria do capital, com direito a voto, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras, depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas ao custeio administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de créditos fiduciários reconhecidos pelo município.
Art. 30 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 31 - As receitas do orçamento da seguridade social, serão as provenientes das transferências do Orçamento Fiscal, as diretamente arrecadadas e as oriundas de convênios e congêneres.
Art. 32 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
§ 1º - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
§ 2º - serão divulgados na Internet, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) As estimativas das receitas de que trata o art. 12. § 3º. da Lei Complementar No. 101 de 2000;
b) a lei orçamentária anual;
Art. 33 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir novos investimentos, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2026-2029, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 34 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica especifica, a votação da parte cuja alteração é proposta.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 35 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso sejam:
I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) Com correção de erros ou omissões; ou
b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária.
II - No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º - Conforme art. 33 da Lei 4.320/64, não se admitirão emendas ao projeto de Lei Orçamentária que visem a:
I - Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
II - Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
III - Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
IV - Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
§ 3º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária.
§ 4º - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e no Plano Plurianual.
§ 5º - não serão admitidas emendas aos orçamentos, transferindo dotações cobertas com receitas próprias de Autarquias e Fundos Especiais, para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos, e, ainda incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município.
§ 6º - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que anulem dotações destinadas a:
I - Precatórios judiciais;
II - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
III- limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição Federal;
IV- Receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como convênios, execução de programas especiais e operações de crédito;
V - Receitas diretamente arrecadadas por órgão da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade.
VI- Limite mínimo para área de saúde, estipulado pela Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000 e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
VII- Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos de Convênios.
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§ 1º. - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 2º. - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 37 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2027, com base na despesa média mensal executada até junho de 2026, prevendo- se eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente em vigor, o limite de que trata a Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000, para as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Município.
Parágrafo único - O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2027, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art. 20, Inciso III, e do Art. 21 da Lei Complementar Nº.101/2000.
Art. 38 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida estabelecidos no art. 19, Inciso III, da Lei Complementar Nº. 101/2000.
§ 1º. - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II- Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III- Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º. do art. 57 da Constituição Federal;
IV- Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.
§ 2º. - Para fins deste artigo entende-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes.
Art. 39 - A repartição dos limites globais do art. 40, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Art. 40 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos Art. 38 e 39 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre, na forma definida na Lei Complementar Nº. 101/2000 nos Art. 19 e 20.
§ 1º. - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder referido no Art. 39 que houver incorrido no excesso:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - Contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas nesta Lei.
§ 2º. - Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.
Art. 41 - As dotações para atendimento das despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do Inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, serão alocados em atividades específicas, inclusive na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para essa finalidade.
Art. 42 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, deverão observar o disposto no art. 38 desta Lei.
Art. 43 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento de despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se:
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º., Inciso I, da Constituição Federal;
II - Houver autorização específica em Lei.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende entre outras:
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
CAPÍTULO V
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 44 - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Parágrafo único - A Administração Municipal deverá dispender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 45 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar Nº. 101 de 2000.
§ 1º. - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
§ 2º. - O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do Plenário de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de quinze dias, a estimativa de renúncia de receita ou subsídios técnicos para realizá-la.
Art. 46 - O chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade, submeterá à apreciação da Câmara municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária Municipal e adequá-las às normas federais e estaduais e incremento de receita, incluindo:
I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do Município;
II - revisão de isenção e incentivos fiscais;
III - revisão, simplificação, ajustamento e modernização da legislação tributária municipal;
IV - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
V - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
VI - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos.
§ 1º. - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício anual, observada a legislação vigente.
§ 2º. - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o encerramento do segundo período Legislativo, afim de permitir a sua vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 47 - O incremento da receita tributária deverá ser buscado, mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro de contribuintes, utilização de tecnologias modernas da informação como instrumento fiscal e a execução permanente de programa de fiscalização.
Art. 48 - O Poder Executivo, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, poderá desenvolver projetos de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no anexo de metas fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
CAPÍTULO VI
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 49 - O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do município, que deve ser destinada a programas de infraestrutura, desenvolvimento econômico e social do município.
Art. 50 - Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se- á que os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo Único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e enquanto não for reduzida, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas arrecadadas.
Art. 51 - As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim, as autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta da Lei Orçamentária.
Art. 52 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas, nas programações a cargo da Secretaria de Finanças.
Art. 53 - Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da justiça, constarão do orçamento da administração, desde que remetidos até 30 de julho de 2026, à Secretaria de Administração através da procuradoria geral do Município.
Art. 54 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem- estar social.
Art. 56 - A gestão fiscal das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/200 e outros dispositivos legais, quanto:
I - ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
Art. 57 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no Art. 55 desta Lei:
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las;
II - a limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a finalidade econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos;
Art. 58 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 59 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 60 - Se verificado o comprometimento dos resultados orçamentários pretendido quando da evolução da receita, deverá o Poder Executivo contingenciar dotações na seguinte ordem: investimentos, ações desportivas e culturais e adiantamento para viagem.
Art. 61 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no momento em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 62 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para entidade privada, registrados, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo orçamento no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 63 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas previstas, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “Inversões financeiras” de cada Poder, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º. e parágrafos da Lei Complementar Nº. 101 de 2000.
§ 1º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos;
II - com a conservação do patrimônio público;
III- com contrapartida de convênios, referente às transferências de receitas de outras unidades da Federação e de operações de crédito contraídos pela Prefeitura;
IV- com aplicação dos percentuais mínimos em saúde e educação;
V- com serviços ou atividades essenciais.
§ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, calculado de forma proporcional à respectiva participação no conjunto das dotações financiadas com recursos ordinários do Tesouro Municipal, fixado na Lei Orçamentária de 2027.
§ 3º - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo as despesas de convênios e financiamentos, que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 64 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, através de Decreto, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º. da Lei Complementar Nº. 101 de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º. - O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução orçamentária.
§ 2º. - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Legislativo Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público.
§ 3º. - Até o final dos meses de maio e setembro de 2027 e de fevereiro de 2028, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública no espaço do Legislativo.
Art. 65 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 66 - Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 67 - Para fins do disposto no art. 4º. parágrafo 3º. da Lei complementar Nº. 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, restos a pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/64 e outros passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.
Art. 68 - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido.
Art. 69 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios com Ministérios, Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham proporcionar no Município, desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento.
Art. 70 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar termos de confissão e parcelamento e/ou novação de dívidas com a Coelba, Embasa e Receita Federal.
Parágrafo Único - O Orçamento do município consignará, anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas relativa à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes do parcelamento e quitação de débitos autorizado por esta Lei.
Art. 71 - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover remanejamentos, transposições e transferências de saldo entre categorias de programação, órgãos e fonte de recurso, previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027, de acordo com as necessidades técnicas em virtude da execução orçamentária e financeira.
Parágrafo único - A autorização constante do caput deste artigo está consubstanciada no art. 167, VI da Constituição Federal vigente.
Art. 72 - O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, mediante abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de créditos adicionais, incluir ou alterar categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicações e fontes de recursos dos projetos, atividades ou operações especiais, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente respeitados os objetivos das mesmas.
Parágrafo Único - A autorização constante do caput deste artigo está consubstanciada no art. 167, VI, da Constituição Federal vigente.
Art. 73 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária anual de 2027 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, para atendimento às seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos;
II - Serviços da dívida;
III- Utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) mês do valor orçado em ações destinadas à manutenção básica dos serviços municipais;
IV - Manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento específico;
V - Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais;
VI - Contrapartida de convênios especiais e instrumentos similares.
Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 74 - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, visando o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da ação de governo, será feita por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública.
Art. 75 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira com base em índices oficiais.
Art. 76 - Em caso de criação de Secretarias Extraordinárias, conforme legislação municipal pertinente, os projetos e atividades a serem desenvolvidos pela nova Secretaria serão transferidos da Unidade onde estavam sendo desenvolvidos os referidos projetos e atividades, passando está a se constituir em uma Unidade Orçamentária.
Art. 77- Esta Lei vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2027, revogando-se as disposições em contrário.
Ibitiara (BA), 17 de junho de 2026.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito
ANEXOS DA LEI

ANEXO - Página 1 de 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
R JOAO PESSOA - CENTRO

CNPJ: 13.781.828/0001-76 - CEP: 46.700-000 - IBITIARA - BA

PRIORIDADES E METAS - Objetivos Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Código - Descrição


PROGRAMA: 001 - DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO LEGISLATIVA

AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto
1.001 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA A CÂMARA Unidade construída e equipada

Proporcionar ao Legislativo municipal melhores instalações físicas e condições de trabalho visando um funcionamento regular e satisfatório.

2.001 - GESTÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA Ações gerenciadas

Fiscalizar e legislar sobre todas as matérias de competência do município.


PROGRAMA: 002 - GABINETE PARTICIPATIVO

AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto
2.002 - GESTÃO DAS AÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO Ações gerenciadas

Manter o sistema de administração, oferecendo condições para melhoria da coordenação, supervisão e modernização do setor.


PROGRAMA: 003 - MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA

AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto
2.003 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GOVERNO Ações gerenciadas

Manter o sistema de administração, oferecendo condições para melhoria da coordenação, supervisão e modernização do setor.

2.004 - PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO Ações desenvolvidas

Manter o sistema de administração, oferecendo condições para melhoria da coordenação, supervisão e modernização do setor.

2.005 - MANUTENÇÃO DO SETOR DE IMPRENSA E PUBLICIDADE Atos divulgados

Manter condições para divulgação de atos e fatos de interesse da administração.

2.006 - GESTÃO AS AÇÕES DE OBRAS E URBANISMO Ações desenvolvidas

Assegurar condições visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município através da implantação de um conjunto de ações de infra estrutura contemplando os serviços de utilidade
pública, abertura de novas ruas e
pavimentação de logradouros
2.011 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS Ações desenvolvidas

Exercer a representação judicial e extra judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do município.


SIAFIC - DAFAULT Página: 1 de 13



ANEXO - Página 2 de 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
R JOAO PESSOA - CENTRO

CNPJ: 13.781.828/0001-76 - CEP: 46.700-000 - IBITIARA - BA

PRIORIDADES E METAS - Objetivos Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Código - Descrição

2.077 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Ações desenvolvidas

Planejar o desenvolvimento do município, contando com a participação democrática da sociedade na formulação, execução e acompanhamento dos programas de desenvolvimento urbano.


PROGRAMA: 004 - PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E SEGURANÇA MUNICIPAL

AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto
2.040 - MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA Ações desenvolvidas

Oferecer condições de segurança com vistas a melhoria e qualificação dos serviços policiais para garantir a ordem pública.


PROGRAMA: 005 - PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto
2.075 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- CMDCA Ações desenvolvidas

Desenvolvimento de ações de promoção social e programas especiais a pessoas carentes, idosas, crianças, adolescentes , deficientes e ao menor abandonado.


PROGRAMA: 006 - FORTALECENDO A ASSISTÊNCIA SOCIAL

AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto
1.029 - CONSTRUÇÃO DO CRAS Unidades construídas

Garantir os mínimos sociais e o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos de famílias em situação de vulnerabilidade, risco social e calamidade
pública.
1.036 - CONSTRUÇÃO DE CENTROS SOCIOEDUCATIVOS Unidades construídas

Permitir a ressocialização e a integração de jovens.

2.024 - GESTÃO ADMINSTRATIVA DO FMAS Ações gerenciadas

Promover a assistência social geral do município de Ibitiara, em conformidade com o planejamento anual a ser adotado e desenvolvido na área de assistência social municipal e estabelecido no
programa administrativo do município
e outras atividades correlatas.
2.025 - GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUAS - IGD-SUAS Ações gerenciadas

Manter a qualidade das informações no Cadastro Único das famílias inscritas e a serem inseridas, para potencial inclusão em programas sociais e elaboração de políticas públicas.

2.026 - GESTÃO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA Ações gerenciadas

Garantir um padrão de qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais conforme preconiza os marcos regulatórios da assistência social e considerando ainda a
capacidade instalada no município.
SIAFIC - DAFAULT Página: 2 de 13



ANEXO - Página 3 de 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
R JOAO PESSOA - CENTRO

CNPJ: 13.781.828/0001-76 - CEP: 46.700-000 - IBITIARA - BA

PRIORIDADES E METAS - Objetivos Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Código - Descrição

2.028 - GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Ações realizadas

Desenvolvimento de ações de promoção social e programas especiais a pessoas carentes, idosas, crianças, adolescentes , deficientes e ao menor abandonado.

2.029 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Ações realizadas

Contribuir para o fortalecimento da família no seu papel de proteção, incluir famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, contribuir para acabar com as violações de direitos da
família e prevenir a reincidência de
violações de direitos.
2.030 - GESTÃO DAS AÇÕES PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - PROGRAMA CRIANÇA FELIZ Ações desenvolvidas

Promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto social.

2.031 - FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL (CMAS) Ações gerenciadas

Contribuir para o fortalecimento da família no seu papel de proteção, incluir famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, contribuir para acabar com as violações de direitos da
família e prevenir a reincidência de
violações de direitos.
2.032 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Ações desenvolvidas

Manter o sistema de administração, oferecendo condições para melhoria da coordenação, supervisão e modernização do setor.

2.050 - GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE Ações gerenciadas

Desenvolvimento de ações de promoção social e programas especiais a pessoas carentes, idosas, crianças, adolescentes , deficientes e ao menor abandonado.

2.053 - EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL Ações gerenciadas

Desenvolvimento de ações de promoção social e programas especiais a pessoas carentes, idosas, crianças, adolescentes , deficientes e ao menor abandonado.

2.055 - GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO DO IDOSO Ações gerenciadas

Desenvolvimento de ações de promoção social e programas especiais a pessoas carentes, idosas, crianças, adolescentes , deficientes e ao menor abandonado.

2.062 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Ações desenvolvidas

Desenvolvimento de ações de promoção social e programas especiais a pessoas carentes, idosas, crianças, adolescentes , deficientes e ao menor abandonado.

2.073 - GESTÃO DAS AÇÕES NA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PARA EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO Pessoas atendidas

Visa ao pleno atendimento do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, principalmente quando se encontram em situação de vulnerabilidade, isto é, crianças na rua, com fraco vínculo familiar e
usuários de substâncias
psicoativas.




SIAFIC - DAFAULT Página: 3 de 13



ANEXO - Página 4 de 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
R JOAO PESSOA - CENTRO

CNPJ: 13.781.828/0001-76 - CEP: 46.700-000 - IBITIARA - BA

PRIORIDADES E METAS - Objetivos Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Código - Descrição

2.074 - BLOCO DO PROGRAMA DE FORT.EMERG.DO ATEND.CADASTRO ÚNICIO -PROCAD-SUAS Famílias

Contribuir para o fortalecimento da família no seu papel de proteção, incluir famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, contribuir para acabar com as violações de direitos da
família e prevenir a reincidência de
violações de direitos.
2.076 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Ações desenvolvidas

Desenvolvimento de ações de promoção social e programas especiais a pessoas carentes, idosas, crianças, adolescentes , deficientes e ao menor abandonado.


PROGRAMA: 007 - GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto
2.014 - ENCARGOS COM PASEP Ações gerenciadas

Manter atualizada as responsabiliddes da Prefeitura com os Institutos de Previdência.

2.015 - AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA CONTRATADA Ações gerenciadas

Garantir recursos para manter a dívida do município atualizada.


PROGRAMA: 008 - SAÚDE PARA TODOS EM TODO MUNICÍPIO

AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto
1.025 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE UNIDADES DE SAÚDE E POSTO SATÉLITE Unidades construídas, reformadas e
ampliadas
Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços básicos de saúde, prevenção e recuperação da saúde nos vários níveis de atenção, visando o atendimento a toda a população carente do
município e a diminuição das
desigualdades regionais.
1.026 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADE DE SAÚDE DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA (HOSPITAL E UPA) Unidades construídas, reformadas e
ampliadas
Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços básicos de saúde, prevenção e recuperação da saúde nos vários níveis de atenção, visando o atendimento a toda a população carente do
município e a diminuição das
desigualdades regionais.
1.027 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADE DA CENTRAL MUNICIPAL DE AMBULÂMCIA - CMA Unidade ampliada e reformada

Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços básicos de saúde, prevenção e recuperação da saúde nos vários níveis de atenção, visando o atendimento a toda a população carente do
município e a diminuição das
desigualdades regionais.
1.039 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidades construídas, reformadas e
ampliadas
Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços básicos de saúde, prevenção e recuperação da saúde nos vários níveis de atenção, visando o atendimento a toda a população carente do
município e a diminuição das
desigualdades regionais.

SIAFIC - DAFAULT Página: 4 de 13



ANEXO - Página 5 de 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
R JOAO PESSOA - CENTRO

CNPJ: 13.781.828/0001-76 - CEP: 46.700-000 - IBITIARA - BA

PRIORIDADES E METAS - Objetivos Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Código - Descrição

2.033 - GESTÃO DA SECRETARIA MUNCIPAL DE SAÚDE Ações gerenciadas

Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços básicos de saúde, prevenção e recuperação da saúde nos vários níveis de atenção, visando o atendimento a toda a população carente do
município e a diminuição das
desigualdades regionais.
2.034 - GESTÃO DAS AÇÕES DO GRUPO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA Atendimentos realizados

Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços básicos de saúde, prevenção e recuperação da saúde nos vários níveis de atenção, visando o atendimento a toda a população carente do
município e a diminuição das
desigualdades regionais.
2.035 - GESTÃO DAS AÇÕES DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE Atendimentos realizados

Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços básicos de saúde, prevenção e recuperação da saúde nos vários níveis de atenção, visando o atendimento a toda a população carente do
município e a diminuição das
desigualdades regionais.
2.036 - GESTÃO DAS AÇÕES DO GRUPO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Atendimentos realizados

Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços básicos de saúde, prevenção e recuperação da saúde nos vários níveis de atenção, visando o atendimento a toda a população carente do
município e a diminuição das
desigualdades regionais.
2.037 - GESTÃO DAS AÇÕES DO GRUPO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE Ações desenvolvidas

Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços básicos de saúde, prevenção e recuperação da saúde nos vários níveis de atenção, visando o atendimento a toda a população carente do
município e a diminuição das
desigualdades regionais.
2.038 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Ações desenvolvidas

Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços básicos de saúde, prevenção e recuperação da saúde nos vários níveis de atenção, visando o atendimento a toda a população carente do
município e a diminuição das
desigualdades regionais.
2.039 - GESTÃO DAS AÇÕES SAÚDE FAMILIAR Ações desenvolvidas

Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços básicos de saúde, prevenção e recuperação da saúde nos vários níveis de atenção, visando o atendimento a toda a população carente do
município e a diminuição das
desigualdades regionais.
2.043 - AÇÕES DE COMBATE E ENFRENTAMENTO A PANDEMIAS Ações desenvolvidas

Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços básicos de saúde, prevenção e recuperação da saúde nos vários níveis de atenção, visando o atendimento a toda a população carente do
município e a diminuição das
desigualdades regionais.
2.056 - CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ITABERABA/SEABRA Ações gerenciadas

Manter o sistema de administração, oferecendo condições para melhoria da coordenação, supervisão e modernização do setor.




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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
R JOAO PESSOA - CENTRO

CNPJ: 13.781.828/0001-76 - CEP: 46.700-000 - IBITIARA - BA

PRIORIDADES E METAS - Objetivos Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Código - Descrição

2.068 - GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO A FUNDO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - MAC Ações gerenciadas

Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços básicos de saúde, prevenção e recuperação da saúde nos vários níveis de atenção, visando o atendimento a toda a população carente do
município e a diminuição das
desigualdades regionais.

PROGRAMA: 009 - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE

AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto
1.017 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE UNIDADES ESCOLARES (FUNDAMENTAL) Unidades construídas, reformadas e
ampliadas
Conferir qualidade didática e de gestão ao sistema escolar, buscando a ampliação do ingresso de alunos, com formação adequada, em todos os níveis de ensino e aumentar a competitividade da
rede pública no mercado de
trabalho.
1.018 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE CRECHES E UNIDADES DE ENSINO INFANTIL Unidades construídas, reformadas e
ampliadas
Capacitar a criança de 0 a 6 anos para iniciar o processo pedagógico, proporcionando-lhe a oportunidade de participar de atividades que promovam o seu desenvolvimento social, físico e intelectual

1.020 - CONST.AMPL. E REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS E GINÁSIOS NAS ESCOLAS Unidades construídas, reformadas e
ampliadas
Desenvolver ações visando a criação e difusão de esportes, democratizando o acesso das comunidades aos serviços e meios de Produção cultural, aos espaços desportivos e de lazer,
proporcionando a inclusão social e a prática
da cidadania.
1.030 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL Unidade construída e reformada

Assegurar a proteção, preservação e revitalização do patrimonio cultural, histórico, artístico, ampliando os níveis e padrões de intervenção e conscientização patrimonial.

1.037 - AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR Veículos adquiridos

Conferir qualidade didática e de gestão ao sistema escolar, buscando a ampliação do ingresso de alunos, com formação adequada, em todos os níveis de ensino e aumentar a competitividade da
rede pública no mercado de
trabalho.
1.038 - AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR Veículos adquiridos

Conferir qualidade didática e de gestão ao sistema escolar, buscando a ampliação do ingresso de alunos, com formação adequada, em todos os níveis de ensino e aumentar a competitividade da
rede pública no mercado de
trabalho.
2.016 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Ações gerenciadas

Conferir qualidade didática e de gestão ao sistema escolar, buscando a ampliação do ingresso de alunos, com formação adequada, em todos os níveis de ensino e aumentar a competitividade da
rede pública no mercado de
trabalho.




SIAFIC - DAFAULT Página: 6 de 13



ANEXO - Página 7 de 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
R JOAO PESSOA - CENTRO

CNPJ: 13.781.828/0001-76 - CEP: 46.700-000 - IBITIARA - BA

PRIORIDADES E METAS - Objetivos Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Código - Descrição

2.017 - GESTÃO DAS AÇÕES DO FME Ações gerenciadas

Conferir qualidade didática e de gestão ao sistema escolar, buscando a ampliação do ingresso de alunos, com formação adequada, em todos os níveis de ensino e aumentar a competitividade da
rede pública no mercado de
trabalho.
2.018 - GESTÃO DAS AÇÕES DE APOIO AO ENSINO MÉDIO E ENSINO SUPERIOR Ações gerenciadas

Desenvolver ações de incentivo que possibilitam o acesso da população escolarizável, de baixa renda ao ensino médio e superior.

2.019 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO INFANTIL E CRECHE MUNICIPAL Ações gerenciadas

Capacitar a criança de 0 a 6 anos para iniciar o processo pedagógico, proporcionando-lhe a oportunidade de participar de atividades que promovam o seu desenvolvimento social, físico e intelectual

2.020 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Ações gerenciadas

Conferir qualidade didática e de gestão ao sistema escolar, buscando a ampliação do ingresso de alunos, com formação adequada, em todos os níveis de ensino e aumentar a competitividade da
rede pública no mercado de
trabalho.
2.021 - GESTÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR Ações gerenciadas

Conferir qualidade didática e de gestão ao sistema escolar, buscando a ampliação do ingresso de alunos, com formação adequada, em todos os níveis de ensino e aumentar a competitividade da
rede pública no mercado de
trabalho.
2.022 - COMEMORAÇÃO DE FESTIVIDADES MUNICIPAIS Eventos realizados

Assegurar a proteção, preservação e revitalização do patrimonio cultural, histórico, artístico, ampliando os níveis e padrões de intervenção e conscientização patrimonial.

2.041 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS REFERENTE À EDUCAÇÃO Ações gerenciadas

Acompanhar e supervisionar os registros transferidos e aplicação dos recursos da educação.

2.046 - MANUTENÇÃO DOS CAMPEONATOS (AMADOR E PROFISSIONAL) Ações desenvolvidas

Desenvolver ações visando a criação e difusão de esportes, democratizando o acesso das comunidades aos serviços e meios de Produção cultural, aos espaços desportivos e de lazer,
proporcionando a inclusão social e a prática
da cidadania.
2.057 - PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE Ações gerenciadas

Conferir qualidade didática e de gestão ao sistema escolar, buscando a ampliação do ingresso de alunos, com formação adequada, em todos os níveis de ensino e aumentar a competitividade da
rede pública no mercado de
trabalho.
2.058 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB Ações desenvolvidas

Conferir qualidade didática e de gestão ao sistema escolar, buscando a ampliação do ingresso de alunos, com formação adequada, em todos os níveis de ensino e aumentar a competitividade da
rede pública no mercado de
trabalho.
SIAFIC - DAFAULT Página: 7 de 13



ANEXO - Página 8 de 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
R JOAO PESSOA - CENTRO

CNPJ: 13.781.828/0001-76 - CEP: 46.700-000 - IBITIARA - BA

PRIORIDADES E METAS - Objetivos Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Código - Descrição

2.059 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB Ações desenvolvidas

Capacitar a criança de 0 a 6 anos para iniciar o processo pedagógico, proporcionando-lhe a oportunidade de participar de atividades que promovam o seu desenvolvimento social, físico e intelectual

2.060 - GESTÃO DAS AÇÕES DO TRANSPORTE ESCOLAR DO ENSINO MÉDIO Ações desenvolvidas

Desenvolver ações de incentivo que possibilitam o acesso da população escolarizável, de baixa renda ao ensino médio e superior.

2.061 - GESTÃO DAS AÇÕES DO SALÁRIO EDUCAÇÃO Ações desenvolvidas

Conferir qualidade didática e de gestão ao sistema escolar, buscando a ampliação do ingresso de alunos, com formação adequada, em todos os níveis de ensino e aumentar a competitividade da
rede pública no mercado de
trabalho.
2.079 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO FUNDAMENTAL Ações desenvolvidas

Conferir qualidade didática e de gestão ao sistema escolar, buscando a ampliação do ingresso de alunos, com formação adequada, em todos os níveis de ensino e aumentar a competitividade da
rede pública no mercado de
trabalho.
2.080 - GESTÃO DAS AÇÕES DO EJA - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - FUNDEB Ações desenvolvidas

Conferir qualidade didática e de gestão ao sistema escolar, buscando a ampliação do ingresso de alunos, com formação adequada, em todos os níveis de ensino e aumentar a competitividade da
rede pública no mercado de
trabalho.

PROGRAMA: 010 - DIVERSIDADE CULTURAL: NOSSA GENTE, NOSSA HISTÓRIA

AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto
1.019 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESPAÇO CULTURAL Unidades construídas, reformadas e
ampliadas
Desenvolver ações visando a criação e difusão de esportes, democratizando o acesso das comunidades aos serviços e meios de Produção cultural, aos espaços desportivos e de lazer,
proporcionando a inclusão social e a prática
da cidadania.
2.045 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA CULTURA E ESPORTE Ações gerenciadas

Atribuir o incentivo à promoção e divulgação de história, dos valores humanos e das tradições locais, o desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios.


PROGRAMA: 011 - MAIS INFRAESTRUTURA, URBANIZAÇÃO E MOBILIDADE URBANA PARA O CIDADÃO

AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto
1.002 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DA PREFEITURA Unidade ampliada e reformada

Manter o sistema de administração, oferecendo condições para melhoria da coordenação, supervisão e modernização do setor.



SIAFIC - DAFAULT Página: 8 de 13



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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
R JOAO PESSOA - CENTRO

CNPJ: 13.781.828/0001-76 - CEP: 46.700-000 - IBITIARA - BA

PRIORIDADES E METAS - Objetivos Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Código - Descrição

1.005 - PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, AVENIDAS E DESAPROPRIAÇÃO Ruas e avenidas pavimentadas

Assegurar condições visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município através da implantação de um conjunto de ações de infra estrutura contemplando os serviços de utilidade
pública, abertura de novas ruas e
pavimentação de logradouros
1.007 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE CEMITÉRIOS Unidades construídas, reformadas e
ampliadas
Assegurar condições visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município através da implantação de um conjunto de ações de infra estrutura contemplando os serviços de utilidade
pública, abertura de novas ruas e
pavimentação de logradouros
1.008 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS Unidades construídas, reformadas e
ampliadas
Assegurar condições visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município através da implantação de um conjunto de ações de infra estrutura contemplando os serviços de utilidade
pública, abertura de novas ruas e
pavimentação de logradouros
1.009 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE UNIDADES SANITÁRIAS DOMICILIARES Unidades construídas, reformadas e
ampliadas
Elevar a qualidade de vida da população de baixa renda do município, através de implantação de melhorias residenciais urbana e rural.

1.010 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE UNIDADES HABITACIONAIS Unidades construídas, reformadas e
ampliadas
Elevar a qualidade de vida da população de baixa renda do município, através de implantação de melhorias residenciais urbana e rural.

1.015 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE ESTRADAS, PONTES E PONTILHÕES Estradas construídas, ampliadas e
reformadas
Expansão e melhoramento do sistema viário do município, assegurando à população boas condições de tráfego e escoamento da produção.

1.021 - CONSTRUÇÃO DE AGUADAS E AÇUDES Unidades construídas

Implantação e manutenção de um conjunto de ações integradas contemplando o sistema de redes de esgoto , água e aterro sanitário visando elevar a qualidade de vida da população.

1.022 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE MERCADOS E FEIRAS Unidades construídas, reformadas e
ampliadas
Elevar a qualidade de vida da população do município através da implantação e manutenção de ações integradas, contemplando mercados, feiras, matadouros, açudes, barragens e poços
artesianos.
1.024 - CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS E INSTALAÇÃO/ PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS Unidades construídas

Elevar a qualidade de vida da população do município através da implantação e manutenção de ações integradas, contemplando mercados, feiras, matadouros, açudes, barragens e poços
artesianos.
1.033 - CONSTRUÇÃO DE CURRAL COMUNITÁRIO Unidades construídas

Incentivar a participação dos mini e pequenos produtores através de associações para implantação de ações, visando a melhoria da produtividade agropecuária, hortifrutigrangeiros e projeto de
irrigação.




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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
R JOAO PESSOA - CENTRO

CNPJ: 13.781.828/0001-76 - CEP: 46.700-000 - IBITIARA - BA

PRIORIDADES E METAS - Objetivos Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Código - Descrição

1.040 - IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA EM PRÉDIOS PÚBLICOS Unidade implantada

Assegurar condições visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município através da implantação de um conjunto de ações de infra estrutura contemplando os serviços de utilidade
pública, abertura de novas ruas e
pavimentação de logradouros
2.007 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Ações desenvolvidas

Assegurar condições visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município através da implantação de um conjunto de ações de infra estrutura contemplando os serviços de utilidade
pública, abertura de novas ruas e
pavimentação de logradouros
2.009 - MANUTENÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Ações desenvolvidas

Elevar a qualidade de vida da população do município, através da expansão e manutenção do sistema de energia, contribuindo para o incremento do desenvolvimento urbano e rural.
Todo o Município
Sede e
2.010 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E PONTES Ações desenvolvidas

Expansão e melhoramento do sistema viário do município, assegurando à população boas condições de tráfego e escoamento da produção.

2.051 - REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Ações gerenciadas

Melhorar o acesso aos serviços básicos e especializados de saúde (doença), ampliando e qualificando a rede de atendimento à população. Fortalecer ações de prevenção através de um conjunto de
ações intersetoriais (envolvendo
os diversos órgãos do município), pela educação sócio-ambiental, saneamento básico, tratamento de resíduos, limpeza urbana e integração com os programas estaduais e federais.
2.063 - GESTÃO DOS PROGRAMAS E AÇÕES DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Ações desenvolvidas

Incentivar a participação dos mini e pequenos produtores através de associações para implantação de ações, visando a melhoria da produtividade agropecuária, hortifrutigrangeiros e projeto de
irrigação.
2.078 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE Ações desenvolvidas

Expansão e melhoramento do sistema viário do município, assegurando à população boas condições de tráfego e escoamento da produção.


PROGRAMA: 012 - EXPANSÃO QUALIFICADA DO SANEAMENTO BÁSICO E RECURSOS HÍDRICOS

AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto
1.006 - IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO Aterro implantado

Implantação e manutenção de um conjunto de ações integradas contemplando o sistema de redes de esgoto , água e aterro sanitário visando elevar a qualidade de vida da população.

1.011 - IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Unidades construídas e ampliadas

Implantação e manutenção de um conjunto de ações integradas contemplando o sistema de redes de esgoto , água e aterro sanitário visando elevar a qualidade de vida da população.




SIAFIC - DAFAULT Página: 10 de 13



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R JOAO PESSOA - CENTRO

CNPJ: 13.781.828/0001-76 - CEP: 46.700-000 - IBITIARA - BA

PRIORIDADES E METAS - Objetivos Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Código - Descrição

1.012 - IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REDE DE ESGOTO Unidades implantadas e ampliadas

Implantação e manutenção de um conjunto de ações integradas contemplando o sistema de redes de esgoto , água e aterro sanitário visando elevar a qualidade de vida da população.

2.008 - MANUTENÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Ações desenvolvidas

Implantação e manutenção de um conjunto de ações integradas contemplando o sistema de redes de esgoto , água e aterro sanitário visando elevar a qualidade de vida da população.


PROGRAMA: 013 - DESENVOLVIMENTO COM SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto
1.016 - REVITALIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA LAGOA Unidade revitalizada e urbanizada

Desenvolver ações voltadas para gestão ambiental, permitindo que os processos produtivos se tornem cada vez mais eficientes e ambientalmente corretos.

1.023 - CONSTRUÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE BARRAGENS, LAGOAS E RECUPERAÇÃO DAS NASCENTES E ÁREAS DE APP Unidades construídas

Elevar a qualidade de vida da população do município através da implantação e manutenção de ações integradas, contemplando mercados, feiras, matadouros, açudes, barragens e poços
artesianos.
2.049 - APOIO A EXTENSÃO DA COPERATIVA DE GARIMPEIROS Ações gerenciadas

Oferecer apoio técnico para que a cooperativa possa fomentar a atividade que tem muito potencial de criação de empregos e renda na região e que impacta diretamente no desenvolvimento
econômico do município.

PROGRAMA: 014 - DESENVOLVENDO AÇÕES E CRIANDO OPORTUNIDADES PARA AS FAMÍLIAS NO CAM

AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto
1.014 - REVITALIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES Unidades revitalizadas

Elevar a qualidade de vida da população do município através da implantação e manutenção de ações integradas, contemplando mercados, feiras, matadouros, açudes, barragens e poços
artesianos.
2.023 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA Ações gerenciadas

Incentivar a participação dos mini e pequenos produtores através de associações para implantação de ações, visando a melhoria da produtividade agropecuária, hortifrutigrangeiros e projeto de
irrigação.
2.048 - APOIO AS FAMÍLIAS AGRÍCOLAS DO MUNICÍPIO Ações gerenciadas

Desenvolver condições necessárias para que a economia do Município, à criação de um ambiente favorável aos negócios e fomentando a indústria, comércio e serviços competitivo da região.


PROGRAMA: 015 - PROMOÇÃO E DEMOCRATIZAÇÃO DAS PRÁTICAS DE ESPORTES E LAZER

AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto

SIAFIC - DAFAULT Página: 11 de 13



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CNPJ: 13.781.828/0001-76 - CEP: 46.700-000 - IBITIARA - BA

PRIORIDADES E METAS - Objetivos Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Código - Descrição

1.031 - CONSTRUÇÃO, AMPL, REFORMA DO ESTÁDIO MUNICIPAL, CAMPOS DE FUTEBOL, QUADRAS E GINÁSIO Unidades construídas, reformadas e
ampliadas
Desenvolver ações visando a criação e difusão de esportes, democratizando o acesso das comunidades aos serviços e meios de Produção cultural, aos espaços desportivos e de lazer,
proporcionando a inclusão social e a prática
da cidadania.
1.032 - CONSTRUÇÃO, AMPL., REFORMA DE CICLOVIA E PISTA DE CAMINHADA Unidades construídas, reformadas e
ampliadas
Desenvolver ações visando a criação e difusão de esportes, democratizando o acesso das comunidades aos serviços e meios de Produção cultural, aos espaços desportivos e de lazer,
proporcionando a inclusão social e a prática
da cidadania.
2.069 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES - LEI ALDIR BLANC Ações desenvolvidas

Desenvolver ações junto à população de modo a incentivar a cultura e a história do município.

2.081 - GESTÃO DAS AÇÕES DA CULTURA Ações desenvolvidas

Desenvolver ações junto à população de modo a incentivar a cultura e a história do município.

2.082 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ESPORTE E LAZER Ações desenvolvidas

Desenvolver ações visando a criação e difusão de esportes, democratizando o acesso das comunidades aos serviços e meios de Produção cultural, aos espaços desportivos e de lazer,
proporcionando a inclusão social e a prática
da cidadania.

PROGRAMA: 016 - IBITIARA EMPREENDEDORA

AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto
1.003 - IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE GERAÇÃO DE RENDAS Unidade construída e equipada

Elevar a qualidade de vida da população de baixa renda do município, através de criação de rendas

2.052 - APOIO AS AÇÕES DO EMPREENDEDORISMO SOCIAL Ações desenvolvidas

Apoiar as ações de empreendedorismo social com a finalidade de criar negócios sustentáveis e de valor para a sociedade.

2.072 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MINERAÇÃO Ações desenvolvidas

Desenvolver condições necessárias para que a economia do Município, à criação de um ambiente favorável aos negócios e fomentando a indústria, comércio e serviços competitivo da região.


PROGRAMA: 999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

AÇÕES - ( Código / Descrição ) Produto



SIAFIC - DAFAULT Página: 12 de 13



ANEXO - Página 13 de 31

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R JOAO PESSOA - CENTRO

CNPJ: 13.781.828/0001-76 - CEP: 46.700-000 - IBITIARA - BA

PRIORIDADES E METAS - Objetivos Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Código - Descrição

9.999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA Ações gerenciadas

Reserva de contingência




SIAFIC - DAFAULT Página: 13 de 13



ANEXO - Página 14 de 31

ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76




MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.




CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto na Lei Complementar
nº101, de 04 de maio de 2000, tem por finalidade o estabelecimento de metas
anuais, em valores correntes e constantes, para as receitas, despesas, resultado
nominal, resultado primário e montante da dívida pública para o exercício
financeiro de 2027 e os dois subsequentes.

A fixação de metas de resultado primário tem por objetivo assegurar a
solvência da dívida pública como parte do processo de uma política fiscal voltada
à gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a garantir volume de
recursos suficientes para honrar o serviço da dívida pública sem sacrificar a
continuidade dos investimentos e dos serviços públicos colocados à disposição
da população.

Baseado nos pressupostos técnicos exigidos pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e em conformidade com as
orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, 15ª edição,
elaborado e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), foram
adotados os devidos critérios para que o estabelecimento das metas fiscais do
município contemplasse as perspectivas reais de arrecadação e aplicação de
recursos da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027
e os dois exercícios financeiros subsequentes.



1. MEMÓRIA E METODOLOGIA DOS CÁLCULOS

Em atendimento ao disposto no Inciso II, §2, do art. 4º da LRF, que determina
a obrigatoriedade de os demonstrativos de metas anuais serem instruídos com



ANEXO - Página 15 de 31

ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
a memória e a metodologia de cálculo para evidenciar como tais valores foram
obtidos, apresenta-se a seguir a metodologia e os critérios aplicados na projeção
das metas fiscais.

1.1 PROJEÇÃO DA RECEITA

Os cálculos das metas foram elaborados considerando-se o cenário
macroeconômico esperado para o triênio 2027 a 2029 que foram premissa para
cálculo da estimativa de receita e, a partir dela, para fixação das metas a ela
relacionadas, em especial a fixação da despesa total, para posterior distribuição
para cobertura das despesas de caráter obrigatório e demais gastos necessários
à manutenção dos serviços públicos e de sua expansão, assim como os
investimentos.

Os principais parâmetros observados estão contidos no quadro a seguir:



PLDO - PROJEÇÕES DE PARÂMETROS
2026 2027 2028 2029
PIB Brasil Anual % 1,70% 1,80 2,0% 2,0%
PIB Municipal - IBGE Valores 105 101 940, 106 993 775, 109 133 650, 111 316 323,
projetados
Inflação IPCA 5,26% 6,26% 7,26% 8,26%
Taxa de Juros (Selic) 12,5% 10,5% 10,00% 9,75%
Salário Mínimo 1.621, 1.724, 1.823, 1.908,



Conforme regra estabelecida no texto do Projeto de Lei ora submetido à
apreciação dessa Casa Legislativa, os valores das metas fiscais de receitas e
despesas e dos indicadores econômicos deverão ser objeto de reavaliação
quando da elaboração da Lei Orçamentária, inclusive, motivada pela divulgação
dos parâmetros econômicos projetados pelo Governos Federal e Estadual nos
seus respetivos PLDO 2027.

Além do cenário macroeconômico, de modo geral, as receitas para os
exercícios de 2027 a 2029 foram estimadas considerando-se a manutenção do
comportamento histórico da arrecadação municipal, associado as ações em
curso e as futuras que podem viabilizar a manutenção da geração de receitas,
sobretudo a arrecadação tributária, traduzindo-se no esforço fiscal esperado.



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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76



2.1.2 MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
2027

R$ 1
ARRECADADA LOA PROJETADA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 2026 2027 2028 2029
1.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 83.192.937,28 93.239.822,61 131.750.800,00 138.680.892,07 147.362.315,91 158.060.820,05
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.785.109,09 5.072.930,30 8.701.200,00 9.158.883,12 9.732.229,18 10.438.789,02
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 226.000,00 237.887,60 252.779,36 271.131,14
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 620.290,52 792.113,53 1.074.700,00 1.131.229,22 1.202.044,18 1.289.312,59
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 76.354.425,20 86.139.415,59 121.572.700,00 127.967.424,01 135.978.184,77 145.850.200,98
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 433.112,47 1.235.363,19 176.200,00 185.468,12 197.078,42 211.386,32
2.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 2.344.804,95 1.713.959,17 7.523.200,00 7.918.920,32 8.414.644,74 9.025.547,95
2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito 31.800,00 33.472,68 35.568,06 38.150,30
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 71.400,00 75.155,64 79.860,38 85.658,24
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 2.344.804,95 1.713.959,17 7.420.000,00 7.810.292,00 8.299.216,30 8.901.739,41
7.0.0.0.00.0.0 RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
7.2.0.0.00.0.0 Contribuições
7.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes
9.0.0.0.00.0.0 DEDUÇÕES -7.253.811,26 -8.000.464,64 -10.277.400,00 -10.817.991,24 -11.495.197,49 -12.329.748,83
TOTAL GERAL DA RECEITA 78.283.930,97 86.953.317,14 128.996.600,00 135.781.821,15 144.281.763,16 154.756.619,17



As previsões de algumas receitas específicas, a exemplo das
Transferências de Capital, observaram critérios relacionados à sua própria
essência. Assim, os valores projetados a título de Transferências de Capital
estão relacionados a prováveis recebimentos de transferências de recursos da
União e do Estado com a finalidade de constituição ou aquisição de um bem de
capital, substancialmente relativas a convênios e contratos celebrados e a
celebrar.

As receitas previstas foram ajustadas com base nos valores apresentados
já considerando as deduções referente as contribuições retidas em favor do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação- FUNDEB.



2.2 PROJEÇÃO DA DESPESA



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ESTADO DA BAHIA
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CNPJ: 13.781.828/0001-76
Para a projeção da despesa do triênio 2027 - 2029 foram estabelecidas
as seguintes premissas: atendimento das despesas de caráter obrigatório, tais
como pessoal e encargos, serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias
e contributivas, as despesas correntes, com preponderância nos gastos de
custeio dos serviços públicos, o montante reservado aos investimentos na forma
de contrapartida de operações de crédito e transferências de capital a serem
contratadas.

A despesa de pessoal projetada abrange os servidores ativos e inativos,
e seu aumento em relação ao exercício anterior contempla o crescimento
vegetativo da própria folha e a atualização dos valores de acordo com o índice
de inflação projetado, sendo ainda considerado o impacto da elevação da
remuneração dos servidores que tem vencimento básico equivalente ao salário
mínimo nacional e, possível expansão do quadro funcional em virtude de novas
contratações.

A projeção da despesa com serviço da dívida foi calculada de acordo com
as previsões de amortização e aplicação de encargos das dívidas já contratadas
e naquelas a contratar, considerando os índices de atualização estipulados nos
contratos.

Para projeção das outras despesas correntes, considerando a
preponderância do custeio administrativo e operacional das atividades de
prestação dos serviços públicos, adotou-se como parâmetros os contratos de
manutenção e os recursos necessário ao funcionamento regular da
administração municipal além do esforço da redução dos custos e serviços
contratados, em continuidade à política austera implantada no Município em
busca de ganhos de eficiência.

Foram também consideradas as despesas de manutenção e operação
dos novos serviços ofertados e dos que serão expandidos, produto da política
de investimento, notadamente na área de saúde, educação e nas atividades
inerentes à manutenção de infraestrutura e equipamentos públicos e serviços
urbanos.



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CNPJ: 13.781.828/0001-76
2.2.2 MEMÓRIA DE CÁLCULO DESPESA

As metas anuais das despesas do município foram calculadas a partir da
execução orçamentária dos exercícios financeiros de 2024, 2025 e da despesa
autorizada na Lei Orçamentária de 2026, conforme especificado na tabela a
seguir:

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA
2027

R$ 1
EXECUTADA LOA PROJETADA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 2026 2027 2028 2029
3.0.0.0.00.0.0 DESPESAS CORRENTES 68.462.184,05 86.778.122,78 103.831.300,00 109.292.826,38 116.134.557,31 124.565.926,16
3.1.0.0.00.0.0 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 23.995.246,76 33.321.626,07 44.858.100,00 47.217.636,06 50.173.460,08 53.816.053,27
3.2.0.0.00.0.0 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3.3.0.0.00.0.0 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 44.466.937,29 53.456.496,71 58.973.200,00 62.075.190,32 65.961.097,23 70.749.872,89
4.0.0.0.00.0.0 DESPESAS DE CAPITAL 5.355.327,20 4.377.664,00 24.670.300,00 25.967.957,77 27.593.551,93 29.596.843,81
4.4.0.0.00.0.0 INVESTIMENTOS 4.049.942,88 2.822.466,28 23.399.300,00 24.630.103,17 26.171.947,63 28.072.031,04
4.5.0.0.00.0.0 INVERSÕES FINANCEIRAS 158.500,00 77.000,00
4.6.0.0.00.0.0 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 1.146.884,32 1.478.197,72 1.271.000,00 1.337.854,60 1.421.604,30 1.524.812,77
7.0.0.0.00.0.0 INTRAORÇAMENTÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
7.1.0.0.00.0.0 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
7.6.0.0.00.0.0 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
9.0.0.0.00.0.0 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 495.000,00 521.037,00 553.653,92 593.849,20
TOTAL GERAL DA DESPESA 73.817.511,25 91.155.786,78 128.996.600,00 135.781.821,15 144.281.763,16 154.756.619,17


2.3 METAS ANUAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO

Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários do
município são compatíveis com as receitas arrecadadas. Evidencia, portanto, se
as RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (Receitas Fiscais) são suficientes para
atender as DESPESAS NÃO- FINANCEIRAS (Despesas Fiscais).

Em cumprimento ao inciso II do parágrafo 2º, art. 4º da LRF, foi realizado
o cálculo do resultado primário, adotando-se a seguinte metodologia:

a) Os dados referentes as receitas e despesas foram extraídas das metas
estabelecidas para as mesmas, conforme elucidado nos itens 2.1 e 2.2.


b) Na determinação da meta do Resultado Primário pretendida, levou-se
em consideração a relação entre a Dívida Consolidada versus RCL-
Receita Corrente Líquida, bem como as parcelas de amortização da



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dívida, programadas para 2027 e os 02 (dois) exercícios financeiros
subsequentes.


c) O cálculo da Meta de Resultado Primário correspondeu diferença entre
receitas e despesas primárias ou fiscais. Esse conceito tem lastro no
Manual de Demonstrativos Fiscais, 15ª edição, que define as receitas
primárias como sendo o total das receitas orçamentárias deduzidas das
receitas correntes oriundas de aplicações financeiras e, demais receitas
correntes de ordem financeira, bem como as receitas de capital referentes
a operações de crédito, amortização de empréstimos, alienação de
investimentos e demais receitas de capital não primárias.


2.4 METAS ANUAIS DE RESULTADO NOMINAL

O Resultado Nominal representa a variação da dívida fiscal líquida do
ente, constitui um indicador da necessidade de financiamento do setor público.
Os cálculos das metas anuais relativas ao referido indicador foram efetuados em
conformidade com metodologia estabelecida pelo Governo Federal e
normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional.



2.5 METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado:

a) das obrigações financeiras do município, inclusive as decorrentes de
emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados;
b) das obrigações financeiras município, assumidas em virtude da realização
de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze
meses ou que, que embora de prazo inferior a doze meses, tenham
constado como receitas no orçamento;



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c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 e não
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos.



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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais: . 129.000,00 Abertura de crédito adicional a partir do remanejamento
520.000,00
Possíveis Ações Judiciais. da reserva de contigência.
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas 42.000,00
Assunção de Passivos
Assistências Diversas: . 231.000,00
Assistência devida a estiagem prolongada se houver.
Outros Passivos Contingentes 118.000,00
SUBTOTAL 520.000,00 SUBTOTAL 520.000,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação: Em função das incertezas diante do atual Limitação de empenho e movimentação Financeira
cenário econômico, a receita ora projetada poderá sofrer frustações Conforme Art. 66, do projeto da LDO.
durante o transcorrer do exercício que se projeta.
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 520.000,00 TOTAL 520.000,00
FONTE:



ANEXO - Página 22 de 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
2027 2028 2029
ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL % PIB % RCL
Valor Corrente Valor Corrente Valor Corrente
Valor Constante (a / PIB) (a / RCL) Valor Constante (b / PIB) (b / RCL) Valor Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) (b) (c)
x 100 x 100 x 100 x 100 x 100 x 100
Receita Total (EXCETO FONTE RPPS) 135.781.821,15 142.541.243,00
13.578.182.115,000 106,19 144.281.763,15 156.795.367,30
14.563.958.136,550 107,19 154.756.619,16 172.082.915,61
15.766.941.078,619 108,19
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 134.304.076,01 140.989.933,50
13.430.407.601,000 105,04 142.711.511,17 155.088.926,85
14.405.455.192,832 106,03 153.072.366,88 170.210.097,22
15.595.345.791,750 107,01
Receitas Primárias Correntes 126.493.784,01 132.790.833,50
12.649.378.401,000 98,93 134.412.294,89 146.069.916,85
13.567.723.272,912 99,86 144.170.627,50 160.311.733,74
14.688.417.215,241 100,79
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.158.883,12 9.614.826,00
915.888.312,000 7,16 9.732.229,20 10.576.308,60
982.381.803,448 7,23 10.438.789,04 10.576.308,60
982.381.803,448 7,30
Transferências Correntes 117.149.432,77 122.981.306,50
11.714.943.277,000 91,62 124.482.987,26 135.279.437,15
12.565.448.158,913 92,48 133.520.452,14 135.279.437,15
12.565.448.158,913 93,35
Demais Receitas Primárias Correntes 185.468,12 194.701,00
18.546.812,000 0,15 197.078,42 214.171,10
19.893.310,551 0,15 211.386,32 214.171,10
19.893.310,551 0,15
Receitas Primárias de Capital 7.810.292,00 8.199.100,00
781.029.200,000 6,11 8.299.216,28 9.019.010,00
837.731.919,920 6,17 8.901.739,38 9.898.363,47
906.928.576,509 6,22
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 135.781.821,15 142.541.243,00
13.578.182.115,000 106,19 144.281.763,15 156.795.367,30
14.563.958.136,553 107,19 154.756.619,16 172.082.915,61
15.766.941.078,638 108,19
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 133.922.929,55 140.589.813,00
13.392.292.955,000 104,74 142.306.504,94 154.648.794,30
14.364.573.423,537 105,73 152.637.957,20 169.727.051,74
15.551.087.188,327 106,71
Despesas Primárias Correntes 109.293.126,37 114.733.586,50
10.929.312.637,000 85,48 116.134.876,08 126.206.945,15
11.722.780.734,449 86,28 124.566.268,08 138.512.122,30
12.691.082.423,117 87,09
Pessoal e Encargos Sociais 47.217.636,06 49.568.200,50
4.721.763.606,000 36,93 50.173.460,08 54.525.020,55
5.064.563.643,797 37,28 53.816.053,28 59.841.210,05
5.482.896.600,777 37,62
Outras Despesas Correntes 62.075.490,31 65.165.386,00
6.207.549.031,000 48,55 65.961.416,00 71.681.924,60
6.658.217.090,652 49,01 70.750.214,81 78.670.912,25
7.208.185.822,340 49,46
Despesas Primárias de Capital 24.629.803,18 25.856.226,50
2.462.980.318,000 19,26 26.171.628,86 28.441.849,15
2.641.792.689,088 19,44 28.071.689,11 31.214.929,44
2.860.004.765,210 19,63
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - - - - - - - - - - -
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 381.146,46 400.120,50
38.114.646,000 0,30 405.006,23 440.132,55
40.881.769,295 0,30 434.409,68 483.045,47
44.258.603,423 0,30
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 21.046.348,93 21.898.508,07
2.104.634.893,032 16,46 22.363.850,37 24.088.358,87
2.257.431.386,266 16,61 23.987.465,91 26.436.973,86
2.443.895.218,772 16,77
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 18.924.067,87 19.690.296,61
1.892.406.787,290 14,80 20.108.714,52 21.659.326,27
2.029.795.520,047 14,94 21.568.607,20 23.771.110,58
2.197.456.630,003 15,08
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA, Data de Emissão:15/04/2026 e hora de emissão 10:39:30.

R$ 1,00

Parâmetros 2027 2028 2029

PIB Nominal 1,80 2,00 2,00

Receita Corrente Líquida - RCL 127.862.900,83 135.867.118,42 145.731.071,22




: : :



SIAFIC - DAFAULT Página: 1 de 1



ANEXO - Página 23 de 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00

Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação
ESPECIFICAÇÃO 2025 % PIB % RCL 2025 % PIB % RCL
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 106.546.000,00 1,0232 1,04 86.953.317,14 1,0158 1,04 -19.592.682,86 -16,80
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 105.449.760,00 1,0138 1,03 86.217.203,62 1,0080 1,03 -19.232.556,38 -16,63
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 106.546.000,00 1,0676 1,09 91.155.786,78 0,0626 0,06 -15.390.213,22 -95,03
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 105.345.100,00 1,0561 1,08 89.677.589,06 0,0626 0,06 -15.667.510,94 -94,97
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 104.660,00 -0,0423 -0,04 -3.460.385,44 0,9454 0,96 -3.565.045,44 78,34
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 18.825.077,19 0,1821 0,19 18.827.336,47 0,2165 0,22 2.259,28 0,01
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 16.926.785,71 0,1637 0,17 16.928.817,17 0,1947 0,20 2.031,46 0,01
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 NAN
FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA, Data de Emissão:15/04/2026 e hora de emissão 10:55:36.

R$ 1,00

Valor Previsto Valor Realizado
Parâmetros
2025 2025
PIB Nominal 103.345.074,00 86.944.145,12

Receita Corrente Líquida - RCL 101.318.700,00 85.239.357,97




: : :




SIAFIC - DAFAULT Página: 1 de 1



ANEXO - Página 24 de 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 90.970.000,00 106.546.000,00 26,26 128.996.600,00 21,07 135.781.821,15 5,26 144.281.763,16 6,26 154.756.619,17 7,26
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 89.998.120,00 105.345.100,00 25,86 127.818.700,00 21,30 134.541.963,61 5,26 142.964.290,54 6,26 153.343.498,03 7,26
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 90.970.000,00 106.546.000,00 INF 128.996.600,00 16,70 135.781.821,15 5,26 144.281.763,15 6,26 154.756.619,15 7,26
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 89.833.100,00 105.345.100,00 INF 127.725.600,00 16,82 134.443.966,55 5,26 142.860.158,85 6,26 153.231.806,38 7,26
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 165.020,00 104.660,00 -104,73 93.100,00 -102,35 97.997,06 5,26 104.131,69 6,26 111.691,65 7,26
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 18.046.569,74 18.827.336,47 4,33 19.817.654,36 5,26 21.046.348,93 6,20 22.363.850,37 6,26 23.987.465,91 7,26
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 12.495.804,95 16.928.817,17 35,48 17.819.272,95 5,26 18.924.067,87 6,20 20.108.714,52 6,26 21.568.607,19 7,25
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 NAN 0,00 NAN 0,00 NAN 0,00 NAN 0,00 -100,00

VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 84.383.600,00 106.546.000,00 26,26 128.996.600,00 21,07 142.541.243,00 10,50 156.795.367,31 10,00 172.082.915,62 9,75
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 83.721.420,00 105.375.060,00 25,86 127.818.700,00 21,30 141.239.663,50 10,50 155.363.629,86 10,00 170.511.583,77 9,75
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,00 110.539.200,00
11.053.919.900,00 128.996.600,00 16,70 142.541.243,00 10,50 156.795.367,32 10,00 172.082.915,63 9,75
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0,00 109.338.300,00 INF 127.725.600,00 16,82 141.136.788,00 10,50 155.250.466,82 10,00 170.387.387,33 9,75
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 83.721.420,00 -3.963.240,00 -104,73 93.100,00 -102,35 102.875,50 10,50 113.163,04 10,00 124.196,44 9,75
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 18.046.569,74 18.827.336,47 4,33 19.817.654,36 5,26 21.898.508,07 10,50 24.088.358,87 10,00 26.436.973,86 9,75
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 12.495.804,95 16.928.817,17 35,48 17.819.272,95 5,26 19.690.296,61 10,50 21.659.326,27 10,00 23.771.110,58 9,75
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 NAN 0,00 NAN 0,00 NAN 0,00 NAN 0,00 -100,00
FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA, Data de Emissão:15/04/2026 e hora de emissão 10:58:47.




: : :




SIAFIC - DAFAULT Página: 1 de 1



ANEXO - Página 25 de 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA - BA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027




AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III)
R$ milhares

PATRIMÔNIO LÍQUIDADO 2025 % 2024 % 2023 %

Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 5.931.379,68 100,00 7.701.675,14 100,00 1.430.574,77 100,00
1.430.574,77
TOTAL 5.931.379,68 100,00 7.701.675,14 100,00 100,00




REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDADO 2025 % 2024 % 2023 %

Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros Ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

FONTE:



ANEXO - Página 26 de 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA - BA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027




AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art4º, § 2º, inciso III) R$ milhares
2025 2024 2023
RECEITAS FISCALIZADAS (a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00


2025 2024 2023
DEPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 13.206,41
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 13.206,41
Investimentos 0,00 0,00 13.206,41
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00



2025 2024 2023
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = (Ic - IIf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00

FONTE:



ANEXO - Página 27 de 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2027




AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo NADA A REGISTRAR
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2024 2025
ADMINISTRAÇÃO (V)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (VI)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários NADA A REGISTRAR
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias



ANEXO - Página 28 de 31

NADA A REGISTRAR




Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VII) = (V + VI)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV - VII)2

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS 2023 2024 2025
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 2025
VALOR

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO
2023 2024 2025
DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

BENS E DIREITOS DO RPPS 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos

PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (IX)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais NADA A REGISTRAR
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (X)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XI) = (IX + X)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2024 2025
ADMINISTRAÇÃO (XII)



ANEXO - Página 29 de 31

Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XIII)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIV) = (XII + XIII)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI - XIV)2

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO 2023 2024 2025
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIÁRIO
Resultado Saldo Financeiro
Receitas
Previdenciário do Exercício
EXERCÍCIO Previdenciárias
(a) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) +




PLANO FINANCEIRO
Resultado Saldo Financeiro
Receitas
Previdenciário do Exercício
EXERCÍCIO Previdenciárias

(a) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) +



FONTE: LDO 2027
Lei Complementar nº 101/00



ANEXO - Página 30 de 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA - BA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027




AMF - Tabela 7 (LRF, art4º, § 2º, inciso V) R$ milhares

SETOR/ RENÚNCIA DE
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA/ RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2027 2028 2029




NADA A REGISTRAR


TOTAL 0,00 0,00 0,00 -

FONTE:



ANEXO - Página 31 de 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA - BA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027



AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ milhares


EVENTOS Valor Previsto para 2027

Aumento Permanente da Receita 6.785.221,15
(-) Transferências Constitucionais

(-) Transferências ao FUNDEB 2.135.481,10
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 4.649.740,05

Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II) 4.649.740,05

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC

Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 4.649.740,05
FONTE: