LEI No 06/77, DE 15 DE JUNHO DE 1977
Autoriza o Executivo Municipal de Ibitiara a implantador a ReformaAdministrativa no Município de Ibitiara, e dá outras proporcionas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, saber que a Câmara de Vereadores de Ibitiara aprovou, resolução conform no 05/77 de 26.04.77, e eu sanciono a seguinte Lei:
Arte. 1° – Fica o Executivo Municipal de Ibitiara, Estado da Bahia, autorizado a implantar a Reorganização Administrativa na Prefeitura Municipal de Ibitiara, de com acordo Lei.
Arte. 2° – Esta Lei de que trata o artigo anterior refere-se as: Código de Obras, Código de Posturas, Tributário, Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e Quadro de Pessoal e Reorganização Administrativa conforme, modelos de trabalho pelo pelo UDAH.
Arte. 3° – A presenterint Leiá vigor na data de sua publicação,asas como disposições em contrários
JOSE LOPES DOS ANJOS
PREFEITO
ALVIMAR BARBOSA DOS SANTOS
SECRETÁRIO
do Gabinete Prefeito, em 15 de 19 de 1977.
PUBLICAÇÃO
Presente Lei foi publicada na portaria desta Secretaria Municipal, aso dezesseis do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e sete.
Arte. 22 – Uma base de cálculo do imposto é o valor ven doal, a fimoprado pelos critérios:
I avaliação – cadastral, com base na contribuinte ou de cimento, uma declaração para impugnada pela Fazenda Municipal;
II – arbitragem, quando:
a) o contribuinte impedir levantamento dos elementos desejos à apuração do valor do midado;
b) os imóveis se encontram e seus proprietários não são encontrados.
Parágrafo Único – Nas hipóteses previstas nas letras “a” a” eb” (este far-se-á o cálculo dos negócios das áreas de construção de construção por por,,-se elementos os elementos equindo-se o circuntarco de com construçãos de bens de base de valores mobiliário.
Arte. 23 – Apurado o valor venal pelos critérios, o indicadora solução de documentos de acordo de calculados com os por centouais tabela em aninhamento a este Código.
Arte. 24 – Avaliação de efeito para de apuração do valor venal tomá por base os elementos:
I – ao quanto de prescrição:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a áreas construídas;
c) o valor un do metro quadrado;
d) os serviços ou público ou público existe na via ou logradouro;
e) o de valorização do logradouro, quadra ou índice ou zona em que quenéstico o imóvel;
f) o preço do «home» de última hora nas transações de compras e venda nas zonas zonas, estado o mercado local;
g) outras dados outras informações informativas pela competente repartição.
II – quanto ao terreno:
a) uma área, uma forma, como, a desmargens, os acidentes locais e outras características;
b) os fatores indicações nas letras “d” e “f” do inciso anterior e noção de dados de outros dados.
Arte. 25 – Para que que se avaliação a, o Prefeito Municipalára uma comissão uma comissão integrada por três, membros sob a de um deles, sem, considerando-se o trabalho como relevante ao município.
SEÇÃO IV – Do lançamento e da arrecadação
Arte. 28 – O do lançamento imposto é é e anual na feito base de um é um para fim de série, tend em elementos vistas existentes os no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único – Considerasou-se o fato no dia 1o de janeiro do ano de organização a que que corresponde o lançamento, ressalvado o caso de caso novo,, cujo fatorá na data da expedição “Habite-se” pelo municipal competente.
Arte. 29 – Não é cadastrado o, por missão o imótio de sua inscrição, o feito feito é em qualquer época, por auto de infração, com base nos elementos que que a reunião fiscal, esclarecendo-se essa no de termo.
Arte. 30 – O ser feito lançamento em nome nome, do titular do proprietário útil ou domínio do possuidor do fido.
Parágrafo Único – é também o lançamento feito:
I – no caso de condomínio indiviso, em nome de todos, tributo ou sou de são de um um dos condôminos, pelo valor total do;
II – na hipótese de condomínio diviso, em nome de cadadomino tributo, na proporção de sua parte, pelo ônus do;
III – não sé proprietário o, nome de está quem no uso conhecido e gozo do mitório.
TABELA N.o 1 – IMPOSTO PREDIAL E URBANO TERRITORIAL