LEI MUNICIPAL No 219/2020, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dis sobre a ação e de regulamento dos eventos do Município de Ibitiara-Bahia, a "Cavalgada dos Povoados de Olhos D'Água do Seco e de Nós Convêns", e dár outrass.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, MARIA ROSA DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suasções de suasções e atribuição e o no 1976 art. 30, §§ 3o e 7o da Lei Orgânica Municipal, promulgar a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei sobre necessárias como necessárias regras para a realização e realização da Cavalgada em vias nos povoados de Olhos D'Água do Seco e Nós Convéns do Município de Ibibiara-Bahia, a ser comemorada anualmente.
§ 1o São considerados vias todas como superfícies por oe trânsito veículos, pessoas e animais, compreende uma pista, uma calçada, o acostamento, meio-fio e canteiro central.
§ 2o São pensamentos vias terrestres urbanas ou, os os fins desta Lei, como ruas, como avenidas, os logradouros, os caminhos, como, passagens como estradas e asstragões, que-que são órgãos regulamentados ou ou circunstâncias sobre as constituições elas, de acessos peculiares como locais como circunstâncias especiais, conforme definido pelo código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 3o A circulação dos animais, ou grupos ou grupos, grupos soor sob a de condução um guia, que ser é o coordenador e da representantes cavalgada.
§ 4o Ao circularem pela pista de rolamento, os animais ser data de pista, em conformidade com o código de Trânsito Brasileiro, em conformidade com o óleo de Trânsito Brasileiro.
§ 5o Fumação proibida expressamente a utilização de calçadas ou passeio público para a cavalgada ou para animais amarrar os.
Arte. 2o A fiscalização e o desta é o cumprimento de Lei são exercidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na forma a ser regulamentada.
Paragrafo único. A pela fiscalização e planejamento do trânsito sindicatário a carga dos sócios competentes.
Art. 3o Para os fins desta Lei, como regras de segurança demorado ser:
I – como crianças com da idade superior a 7 (sete) anos só poder participar da cavalg
Art. 4o O coordenador da cavalgadatóriamente,ópolis de obrigação órgãos, asopessoas a data, o realizadora que é realizada, o parapara início honário e da cavalgada, bem o bem o número de habitantes e participantes, com menos de 30 (trinta) dias da data da eupência do evento.
Art. 5o Como despesas decorrentes da execução da prestação Lei cor
Art. 6o Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas como disposições em contrários.
Plenário Dr. José Edmundo P. Santos, 25 de novembro de 2020.
Maria Rosa de Oliveira SilvaPresidente da Câmara Municipal de Ibitiara