Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2014, fixa prazos para empenhos, liquidações e pagamentos de despesas, e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei Federal n.º4.320, de 17 de março de 1964, e de conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
Considerando a exigência legal de elaboração do Balanço Geral do Município, compreendendo os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta e Fundos Especiais; e
Considerando a necessidade da determinação de prazos e procedimentos, que devem ser cumpridos de maneira uniforme visando à tempestividade, clareza e transparência das informações constantes da referida Prestação de Contas e do Balanço Geral Consolidado do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Para fins do encerramento do Exercício Financeiro de 2014, e consolidação do Balanço Geral do Município, devem ser observadas as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes e as disposições deste Decreto.
Art. 2º - Para os fins de processamento das despesas alocadas no Orçamento do Município, todos os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, integrantes da execução orçamentária municipal, devem observar as seguintes datas limites:
Parágrafo Único - As despesas legalmente empenhadas referentes ao mês de dezembro, exceto as despesas previstas no inciso II deste artigo, terão como data limite para liquidação até o dia 31 de dezembro de 2014, sob pena de cancelamento do respectivo empenho, observado o disposto no inciso II do artigo 3º deste decreto.
Art. 3º - Toda despesa legalmente empenhada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha ocorrido, parcial ou integralmente, no exercício, deve ser paga no próprio exercício, ou, se inscrita em Restos a Pagar, deve atender as seguintes disposições:
§ 1º - É vedada a inscrição de despesa com diárias em Restos a Pagar, bem como de qualquer despesa cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra não se concretize até o encerramento do exercício.
§ 2º - O Setor de Contabilidade do Município deverá proceder a analise do Passivo Financeiro, especialmente quanto aos saldos dos Restos a Pagar não Processados de exercícios anteriores, bem como de outras obrigações financeiras que não guardem legitimidade para a sua exigibilidade, promovendo as respectivas baixas mediante processo administrativo de insubsistência Passiva, em conformidade à Resolução nº 1.060 do TCM – BA.
Art. 4º - São os seguintes os prazos para elaboração e encaminhamento dos relatórios da divida ativa, dos Inventários dos bens patrimoniais e em almoxarifado, relatório de atividades desenvolvidas pelas secretarias e entidades do Poder Executivo municipal e dos relatórios de gestão dos fundos municipais de saúde, educação e da assistência social, para fins de consolidação:
Art. 5º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 2º e 4º deste Decreto pode implicar imputação de obrigações assumidas em desacordo com as normas deste decreto pelo titular do respectivo órgão.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitiara, 12 de Dezembro de 2014.
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 376/2014
Data: 12/12/2014
Categoria: Decreto
Status: Em vigor
Autor: José Roberto dos Santos Oliveira
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Publicado em 12/12/2014.