"Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Ibitiara, das Autarquias e Fundações Públicas".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2º - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário.
Art. 4º - Os cargos de provimento permanente da administração pública estadual, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em grupos ocupacionais, integrados por categorias funcionais identificadas em razão do nível de escolaridade e habilidade exigidos para o exercício das atribuições previstas em lei.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei:
I - referência - é a posição estabelecida para o ocupante do cargo dentro da respectiva classe, de acordo com o critério de antiguidade;
II - classe - é a posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria funcional;
III - categoria funcional - é o agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimentos ou de habilidades exigidos;
IV - grupo ocupacional - é o conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou de atuação, assim como pela natureza dos respectivos trabalhos;
V - carreira - é a linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional, de acordo com o merecimento e antiguidade do servidor;
VI - estrutura de cargos - é o conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes;
VII - lotação - é o número de cargos de categoria funcional atribuído a cada unidade da administração pública direta, das autarquias e das fundações.
Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de provimento permanente e de provimento temporário, integrantes dos órgãos dos Poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 7º - É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 8º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - a boa saúde física e mental.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que apresentam, sendo-lhes reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, desde que a fração obtida deste cálculo seja superior a 0,5 (cinco décimos).
Art. 9º - O provimento dos cargos públicos e a movimentação dos servidores far-se-ão por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - reversão;
III - aproveitamento;
IV - reintegração;
V - recondução.
Parágrafo único - A lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública estadual estabelecerá critérios para a evolução do servidor.
Art. 11 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter permanente, quando se tratar de provimento em cargo de classe inicial da carreira ou em cargo isolado;
II - em caráter temporário, para cargos de livre nomeação e exoneração.
Art. 12 - A nomeação para cargo de classe inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos em normas legais e seus regulamentos.
Art. 13 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizando-se mediante autorização do Chefe do respectivo Poder, de acordo com o disposto em lei e regulamento.
Parágrafo único - No caso de empate, terão preferência, sucessivamente:
a) o candidato que tiver mais tempo de serviço prestado ao Município de Ibitiara;
b) outros que o edital estabelecer, compatíveis com a finalidade do concurso.
Art. 14 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, dentro deste prazo, uma única vez, por igual período, a critério da administração.
Parágrafo único - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de classificação e convocação e o procedimento recursal cabível serão fixados em edital.
Art. 15 - A realização do concurso será centralizada no órgão incumbido da administração central de pessoal de cada Poder, salvo as exceções legais.
Art. 16 - Posse é a investidura em cargo público.
Parágrafo único - A aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, será formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossando.
Art. 17 - A autoridade que der posse terá de verificar se foram satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei ou regulamento para a investidura.
Art. 18 - São competentes para dar posse o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara, os dirigentes das autarquias e fundações públicas aos servidores que lhes são subordinados, na forma da lei.
Art. 19 - A posse deverá verificar-se até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, no prazo original.
§ 1º - Quando se tratar de servidor em gozo de licença, ou afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo, o ato de nomeação será considerado sem efeito.
§ 3º - A posse poderá ocorrer por procuração específica.
§ 4º - O empossado, ao se investir no cargo de provimento permanente ou temporário, apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 20 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 21 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse, ou, quando inexigível esta, da data de publicação oficial do ato de provimento.
§ 2º - Na hipótese de encontrar-se o servidor afastado legalmente, o prazo a que se refere o § 1º será contado a partir do término do afastamento.
§ 3º - O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo legal, será exonerado de ofício.
§ 4º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor incumbe dar-lhe exercício.
Art. 22 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 23 - O servidor relotado, removido ou afastado, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias para entrar em exercício.
Parágrafo único - Na hipótese de encontrar-se o servidor afastado legalmente, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 21.
Art. 24 - O ocupante do cargo de provimento permanente fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Art. 25 - Além do cumprimento do estabelecido no artigo anterior, o ocupante de cargo de provimento temporário poderá ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 26 - O servidor somente poderá participar de missão oficial, mediante expressa autorização do Chefe do Poder a que esteja vinculado.
Art. 27 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento permanente ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Parágrafo único - Obrigatoriamente antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, que será completada ao término do estágio.
Art. 28 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento permanente adquirirá estabilidade ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 29 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, desde que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 30 - Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da categoria funcional a que pertence, pelos critérios de merecimento e antiguidade.
Parágrafo único - O merecimento será apurado de acordo com os fatores mencionados no artigo 27, incisos I a V, e comprovação de aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 32.
Art. 31 - Não haverá promoção de servidor que esteja em estágio probatório ou que não esteja em efetivo exercício em órgão ou entidade da administração municipal, salvo por antiguidade, ou quando afastado para exercício de mandato eletivo.
Art. 32 - Os demais requisitos e critérios para promoção serão os das leis que instituírem os planos de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.
Art. 33 - Compete à unidade de pessoal de cada órgão ou entidade processar as promoções, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 34 - Reversão é o retorno do aposentado por invalidez, quando os motivos determinantes da aposentadoria forem declarados insubsistentes por junta médica oficial.
Parágrafo único - Será cassada a aposentadoria do servidor que não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão.
Art. 35 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante da transformação, permanecendo o servidor em disponibilidade remunerada enquanto não houver vaga.
Art. 36 - Não poderá reverter o aposentado que contar 70 (setenta) anos de idade.
Art. 37 - Extinto o cargo, declarada sua desnecessidade, ou verificada ociosidade funcional de servidor, será o mesmo aproveitado em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 38 - O órgão central de pessoal de cada Poder ou entidade determinará o imediato aproveitamento do servidor, em vaga que vier a ocorrer, porém não sendo possível, ficará em disponibilidade remunerada.
Art. 39 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 40 - É assegurado ao servidor estável o direito à disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa do servidor público municipal, sem prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é titular.
§ 1º - A disponibilidade terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por no máximo 2 (dois) mandatos.
§ 2º - O servidor não poderá ser relotado ou removido de ofício durante o exercício do mandato e até 06 (seis) meses após o término deste.
§ 3º - Cessada a disponibilidade, o servidor retornará imediatamente ao exercício do cargo.
Art. 41 - Reintegração é o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por sentença judicial transitada em julgado ou na forma do artigo 225.
Parágrafo único - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será aproveitado em outro cargo, não sendo possível, ficará em disponibilidade remunerada.
Art. 42 - Recondução é o retorno do servidor estável, sem direito à indenização, ao cargo anteriormente ocupado, dentro da mesma carreira, em decorrência de reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.
Art. 43 - Readaptação é o cometimento ao servidor de novas atribuições, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada por junta médica oficial, garantida a remuneração do cargo de que é titular.
Parágrafo único - É garantida à gestante atribuições compatíveis com seu estado físico, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
Art. 44 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento.
Art. 45 - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
Art. 46 - A exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento permanente dar-se-á a seu pedido ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício será aplicada:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 47 - A exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento temporário dar-se-á a seu pedido ou a juízo da autoridade competente.
Art. 48 - A demissão será aplicada como penalidade.
Art. 49 - Relotação é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração.
§ 1º - A relotação dar-se-á, de ofício ou a pedido, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de organização, extinção ou criação de órgãos ou entidades.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderem ser relotados, na forma deste artigo ou por outro óbice legal, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 38 e 39.
Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer.
§ 3º - Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir.
Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 52 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 53 - O vencimento do cargo observará o princípio da isonomia, quando couber, e acrescido das vantagens de caráter individual, será irredutível, ressalvadas as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 54 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao valor dos subsídios do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração as indenizações e vantagens previstas nos artigos 63 e 72, incisos II e III, o acréscimo previsto no artigo 94, o abono pecuniário previsto no artigo 95 e o salário-família.
Art. 55 - Nenhum servidor, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, receberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 56 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 57 - Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos.
Parágrafo único - Mediante autorização escrita do servidor, haverá desconto ou consignação em folha de pagamento em favor de entidade sindical e associação de servidores a que seja filiado, ou de terceiros, na forma definida em regulamento.
Art. 58 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, atualizadas, não excedentes à terça parte da remuneração ou dos proventos.
Parágrafo único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, a percepção de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidade.
Art. 59 - O servidor em débito com o erário, que for demitido ou exonerado, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará a sua inscrição em dívida ativa.
Art. 60 - O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto no caso de verba alimentar resultante de decisão judicial.
Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III - gratificações;
IV - estabilidade econômica.
§ 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 62 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 63 - Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Parágrafo único - Os valores das indenizações e as condições para sua concessão serão estabelecidos em regulamento.
Art. 64 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, paga uma única vez.
Art. 65 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo previsto no § 1º do artigo 21.
Art. 66 - A ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente ao vencimento do servidor.
Art. 67 - Ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, serão concedidas, além de transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem.
Art. 68 - Não será concedida diária quando o deslocamento do servidor implicar desligamento de sua sede.
Art. 69 - O total de diárias atribuídas ao servidor não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais expressamente autorizados pelo Chefe do Poder ou dirigente superior de entidades.
Art. 70 - O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente e de uma só vez, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo.
Art. 71 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, fora da sede, no interesse da administração, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Art. 72 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações:
I - pelo exercício de cargo de provimento temporário;
II - natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.
Art. 73 - O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do cargo seu efetivo.
Art. 74 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus, no mês do exercício, no respectivo ano.
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º - Ao servidor inativo será paga igual gratificação em valor equivalente aos respectivos proventos.
Art. 75 - Fica permitido o adiantamento da gratificação natalina, independentemente da sua prévia manifestação, não podendo a importância correspondente exceder à metade da remuneração por este percebida no mês.
Art. 76 - A gratificação natalina estende-se aos ocupantes de cargo de provimento temporário.
Art. 77 - O servidor ocupante de cargo permanente ou temporário, quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão.
Art. 78 - Na hipótese de ter havido adiantamento em valor superior ao devido no mês da exoneração ou demissão, o excesso será devolvido, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa.
Art. 79 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer parcela remuneratória.
Art. 80 - O servidor, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, terá direito a qüinqüênio, limitado a sete, sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante.
Art. 81 - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta do Município.
Art. 82 - Para cálculo do adicional, não serão computadas quaisquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais, exceto se já houver outra definição de vencimento prevista em lei.
Art. 83 - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 92 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe.
Art. 84 - O adicional será devido a partir do mês em que o servidor completar o qüinqüênio.
Art. 85 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento.
Art. 86 - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento.
Art. 87 - Ao servidor que, a qualquer tempo, tiver exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, perante a Administração Pública Municipal, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.
Art. 88 - O direito à estabilidade se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, sendo o valor correspondente fixado neste momento.
Art. 89 - A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei.
Art. 90 - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício do novo cargo.
Art. 91 - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 2 (dois) anos, outro cargo de provimento temporário, poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo.
Art. 92 - O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.
Art. 93 - O servidor gozará férias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º - O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver tido mais de 5 (cinco) faltas;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 2º - As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela unidade administrativa competente.
Art. 94 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo.
Art. 95 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias, a que tiver direito, em abono pecuniário, desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a critério da administração.
Parágrafo único - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do acréscimo de férias previsto no artigo 94.
Art. 96 - O pagamento do acréscimo previsto no artigo 94 e, quando for o caso, do abono previsto no artigo anterior, serão efetuados no mês anterior ao início das férias.
Art. 97 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de superior interesse público, mediante ato fundamentado.
Art. 98 - Conceder-se-á licença ao servidor, além das previstas nos incisos III, IV e V do artigo 120:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para prestar o serviço militar obrigatório;
III - para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo;
IV - prêmio por assiduidade;
V - para tratar de interesse particular;
VII - para o servidor-atleta participar de competição oficial.
Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de provimento temporário, não titular de cargo de provimento permanente, somente serão concedidas as licenças previstas nos incisos III, IV e V do artigo 120.
Art. 99 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 100 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença.
Art. 101 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida, com remuneração, pelo prazo de até um mês.
Art. 102 - Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, sem remuneração, na forma e nas condições previstas na legislação específica.
Art. 103 - Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.
Art. 104 - O servidor se licenciará para concorrer a mandato eletivo na forma da legislação eleitoral.
Art. 105 - Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse.
Art. 106 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
II - tratando-se de mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser relotado ou removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta do Município, independentemente do regime de trabalho.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Art. 110 - O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá direito à licença-prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um deles. Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos cargos acumuláveis.
Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.
§ 1º - O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença.
§ 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado.
§ 3º - Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo.
§ 4º - Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de completar 3 (três) anos do correspondente exercício.
Art. 112 - Será concedida licença ao servidor-atleta selecionado para representar o Estado ou o País, durante o período da competição oficial, sem prejuízo da remuneração.
Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral;
III - por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito;
IV - até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento.
Art. 114 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade do horário escolar com o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 115 - Ao servidor-estudante que mudar de sede em virtude de interesse da administração, é assegurado, na localidade da nova residência ou mais próxima, matrícula em instituição oficial municipal de ensino, em qualquer época, independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas em legislação específica.
Art. 116 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art. 117 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando-se o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Município, da União, dos Estados, e do Distrito Federal;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
V - prestação do serviço militar obrigatório;
VI - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
VIII - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano;
IX - prisão do servidor, quando absolvido por decisão judicial passada em julgado;
X - afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de advertência;
XI - licença:
a) à gestante, à adotante e licença-paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) para o servidor-atleta.
XII - disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, nos termos do artigo 40, exceto para efeito de promoção por merecimento.
Art. 119 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
III - a licença para concorrer a mandato eletivo;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público;
V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
Art. 120 - São benefícios do servidor, além dos previstos na legislação de previdência e assistência municipal:
I - aposentadoria;
II - salário-família;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença à gestante, à adotante e paternidade;
V - licença por acidente em serviço.
Art. 121 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, quando motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente.
Art. 122 - O Município de Ibitiara acha-se filiado ao Regime Geral da Previdência Social, submetendo-se os servidores a legislação aplicável.
Art. 123 - O salário-família será pago ao servidor, por dependente econômico, nos moldes definidos na Lei nº 8.213/91.
Art. 124 - Quando pai e mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles e, quando separados, será pago àquele que tiver a guarda do dependente.
Art. 124 - Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor deixar de receber o respectivo vencimento ou os proventos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de suspensão, nem de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 125 - O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se comprovar o ato ou fato que lhe der origem e deixará de ser pago no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua supressão.
Art. 126 - O salário-família não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto ou penhora, não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição.
Art. 127 - Será suspenso o pagamento do salário-família ao servidor que, comprovadamente, descurar da subsistência e da educação dos dependentes.
§ 1º - O pagamento voltará a ser feito ao servidor se desaparecerem os motivos determinantes da suspensão.
§ 2º - Mediante autorização judicial, a pessoa que estiver mantendo filho de servidor poderá receber o salário-família devido, enquanto durar tal situação.
Art. 128 - Em caso de acumulação de cargos, o salário-família será pago em razão de um deles.
Art. 129 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, cabendo a administração municipal arcar com o pagamento até o décimo quinto dia, após o que, deverá o funcionário postular por tal direito perante a Previdência Social oficial.
Parágrafo único - Findo o prazo estipulado no laudo médico, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação, cujo período computado não poderá exceder a quinze dias, caso contrário, o servidor deverá dirigir-se o pleito à Previdência Social oficial.
Art. 130 - Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do Sistema Unificado de Saúde ou do setor de assistência médica municipal e, por prazo superior, por junta médica indicada pela Previdência Social oficial.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico oficial no local onde se encontrar o servidor, será aceito atestado fornecido por médico particular.
Art. 131 - O servidor licenciado para tratamento de saúde, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade funcional.
Art. 132 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso.
Art. 133 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 134 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 135 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, para ajustamento do menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 136 - As licenças de que tratam esta Seção serão concedidas sem prejuízo da remuneração.
Art. 137 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 138 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Art. 139 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir, reconsiderar e recorrer.
Art. 140 - O requerimento será dirigido à autoridade competente.
Art. 141 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 142 - Caberá recurso se o pedido de reconsideração for indeferido ou não decidido.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, considerado o chefe do Poder ou o dirigente máximo da entidade, a instância final.
Art. 143 - O prazo para a interposição do pedido de reconsideração ou do recurso é de 30 (trinta dias), a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 144 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, em despacho fundamentado.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 145 - O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência, pelo servidor, quando não for publicado.
Art. 146 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição, recomeçando a correr, pelo restante, no dia em que cessar a causa da suspensão.
Art. 147 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 148 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição do servidor, ressalvado o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 149 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo quando o servidor provar evento imprevisto, alheio à sua vontade, que o impediu de exercer o direito de petição.
Art. 150 - A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 151 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa do Município.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
Art. 152 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documento público;
IV - opor resistência injustificada à tramitação de processo ou exceção do serviço;
V - promover manifestação de apoio ou desapreço, no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou da de seu subordinado;
VIII - constranger outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - transacionar com o Município, quando participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente;
XV - praticar usura sobre qualquer de suas formas;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as atribuições do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 153 - É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Parágrafo único - A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e definidos ao servidor em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, as refeições e ao repouso.
Art. 154 - Entende-se para efeito do artigo anterior:
I - Cargo de professor - aquele que tem como atribuição principal e permanente atividades estritamente docentes, compreendendo a preparação e ministração de aulas, a orientação, supervisão e administração escolares em qualquer grau de ensino;
II - Cargo técnico ou científico:
a) de provimento efetivo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação específica de nível superior ou profissionalizante de nível médio;
b) de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção, coordenação ou assessoramento.
§ 1º - A denominação atribuída ao cargo é insuficiente para caracterizá-lo como técnico ou científico.
§ 2º - A simples qualificação pessoal do servidor, desde que não diretamente relacionada à natureza do cargo, função ou emprego efetivamente exercido, não será considerada para fins de acumulação.
Art. 155 - O servidor em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento temporário, ficará afastado de um dos cargos efetivos, se houver compatibilidade de horários.
Parágrafo único - Havendo incompatibilidade de horários, o afastamento ocorrerá em ambos os cargos efetivos, podendo o servidor optar apenas pela percepção da remuneração de um dos cargos permanentes, mais uma gratificação nos termos do artigo 18.
Art. 156 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 157 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo do erário ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 58, quando inexistirem outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.
Art. 158 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 159 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 160 - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 161 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 162 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 163 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 164 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
Art. 165 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 166 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.
Art. 167 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave no serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;
XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 152.
Art. 168 - Apurada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo único - Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.
Art. 169 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 170 - A demissão de cargo de provimento temporário exercido por não ocupante de cargo de provimento permanente poderá ser aplicada, nos casos de infração sujeita, também, a suspensão.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 47, o ato será convertido em demissão de cargo de provimento temporário nas hipóteses previstas no artigo 167 e no caput deste.
Art. 171 - A demissão de cargo nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 167 implica indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 172 - A demissão do cargo por infringência das proibições prevista nos incisos X e XII do artigo 152, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido do cargo por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XII do artigo 167, hipóteses em que o ato de demissão conterá a nota "a bem do serviço público".
Art. 173 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 174 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 175 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 176 - Deverão constar dos assentamentos individuais do servidor as penas que lhe forem impostas.
Art. 177 - As penalidades serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara, dirigentes das autarquias e fundações públicas, aos servidores que lhes são subordinados.
Art. 178 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
Art. 179 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar.
Art. 180 - A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis.
§ 1º - A comissão sindicante será composta de 3 (três) membros, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final.
§ 2º - Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja estável, como também cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante.
§ 3º - A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir o encargo, podendo ser prorrogado por até igual período.
Art. 181 - Da sindicância poderá resultar o seguinte:
I - arquivamento do processo, quando não for apurada irregularidade;
II - instauração de processo disciplinar.
§ 1º - Concluindo a comissão sindicante pela existência de fato sujeito à pena de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, determinará a citação do sindicado para apresentar defesa, arrolar até 3 (três) testemunhas e requerer produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão sindicante concluirá os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez).
§ 3º - Da punição cabe pedido de reconsideração ou recurso, na forma desta lei.
Art. 182 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 183 - A autoridade instauradora do processo disciplinar, de ofício ou mediante solicitação do presidente da comissão processante, poderá ordenar o afastamento do servidor acusado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração, a fim de que o mesmo não venha a influir na apuração dos fatos.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 184 - O processo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo.
Art. 185 - O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º - A comissão terá um secretário designado pelo presidente.
§ 2º - Não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do denunciante.
Art. 186 - A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
Art. 187 - O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar.
Art. 188 - Os membros da comissão e o servidor designado para secretariá-la não poderão atuar no processo, como testemunha.
Art. 189 - A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros.
Parágrafo único - Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever funcional.
Art. 190 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com publicação da portaria;
II - citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório;
III - julgamento.
Parágrafo único - A portaria designará a comissão processante, descreverá sumariamente os fatos imputados ao servidor e indicará o dispositivo legal violado.
Art. 191 - O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais.
Parágrafo único - Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário aos seus trabalhos, podendo ficar dispensados do serviço de sua repartição, durante a realização do processo.
Art. 192 - O presidente da comissão, após nomear o secretário, determinará a autuação da portaria, e das demais peças existentes e instalará os trabalhos, designando dia, hora e local para as reuniões e ordenará a citação do acusado para apresentar defesa inicial a indicar provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 5 (cinco).
Art. 193 - Os termos serão lavrados pelo secretário da comissão e terão forma processual e resumida.
§ 1º - A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o presidente rubricar todas as folhas.
§ 2º - Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado.
§ 3º - As reuniões da comissão serão registradas em atas circunstanciadas.
§ 4º - Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas vias ou produzidos em cópias autenticadas, formando autos suplementares.
Art. 194 - A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital.
§ 1º - A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do presidente, e o prazo para a defesa.
§ 2º - O comparecimento voluntário do acusado perante a comissão supre a citação.
§ 3º - Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital.
§ 4º - O edital será publicado, por uma vez, no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação da localidade do último domicílio conhecido, onde houver.
§ 5º - Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista de 2 (duas) testemunhas.
Art. 195 - A instrução será contraditória, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 196 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa.
Art. 197 - A comissão promoverá o interrogatório do acusado, a tomada de depoimentos, acareações e a produção de outras provas, inclusive a pericial, se necessária.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.
§ 2º - A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica especializada, e, na falta deles, em pessoas estranhas ao serviço público estadual, assegurada ao acusado a faculdade de formular quesitos.
§ 3º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 198 - A defesa do acusado será promovida por advogado por ele constituído ou por defensor público ou dativo.
§ 1º - Caso o defensor do acusado, regularmente intimado, não compareça sem motivo justificado, o presidente da comissão designará defensor, ainda que somente para o ato.
§ 2º - A designação de defensor público e a nomeação de defensor dativo far-se-á decorrido o prazo para a defesa, se for o caso.
§ 3º - Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do acusado e de seu defensor.
Art. 199 - Em qualquer fase do processo poderá ser juntado documento aos autos, antes do relatório.
Art. 200 - As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente deles, ser anexada aos autos.
§ 1º - Se a testemunha for servidor, a intimação poderá ser feita mediante requisição ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a audiência.
§ 2º - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 201 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo compromissada em caso de amizade íntima ou inimizade capital ou parentesco com o acusado ou denunciante, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 202 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.
Art. 203 - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde será encontrado.
Art. 204 - Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, durante o curso do processo, contra o acusado, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa.
Art. 205 - Ultimada a instrução, intimar-se-á o acusado, através de seu defensor, para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.
Parágrafo único - Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias, correndo na repartição.
Art. 206 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
Art. 207 - Apresentada a defesa final, a comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias mencionadas no artigo 188.
§ 1º - A comissão apreciará separadamente, as irregularidades que forem imputadas a cada acusado.
§ 2º - A comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fatos semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de interesse público.
Art. 208 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão e após o pronunciamento do órgão jurídico competente, será remetido à autoridade que determinou a instrução, para julgamento.
Art. 209 - É causa de nulidade do processo disciplinar:
I - incompetência da autoridade que o instaurou;
II - suspeição e impedimento dos membros da comissão;
III - a falta dos seguintes termos ou atos:
a) citação, intimação ou notificação, na forma desta lei;
b) prazos para a defesa;
c) recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências imprescindíveis à apuração da verdade;
IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.
Parágrafo único - Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa.
Art. 210 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
Art. 211 - A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 212 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, devendo outro ser instaurado.
Art. 213 - Extinta a punibilidade, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 214 - Quando a infração estiver capitulada como crime, os autos suplementares do processo disciplinar serão remetidos ao Ministério Público.
Art. 215 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 46, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 216 - Apresentado o relatório, a comissão processante ficará automaticamente dissolvida, podendo ser convocada para prestação de esclarecimento ou realização de diligência, se assim achar conveniente a autoridade julgadora.
Art. 217 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo seu curador.
Art. 218 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 219 - A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.
Art. 220 - O pedido de revisão será dirigido à autoridade competente que, se autorizá-la, o encaminhará ao dirigente do órgão de onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão providenciará a constituição de comissão revisora, na forma prevista no artigo 185.
Art. 221 - Os autos da revisão serão apensados aos do processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 222 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), quando as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 223 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas relativas ao processo disciplinar.
Art. 224 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 225 - Julgada procedente a revisão, inocentado o servidor, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos, exceto em relação à demissão de cargo de provimento temporário que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
Art. 226 - Aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar o Código de Processo Penal.
Art. 227 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo determinado, sob regime de direito administrativo.
Art. 228 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - realizar serviços públicos, inadiáveis e imprescindíveis;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - substituir professor;
V - atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo;
VI - atender às necessidades do regular funcionamento dos serviços públicos, enquanto não houver candidatos aprovados em concurso, em número suficiente para atender à demanda mínima e nos casos de substituição decorrentes de licença prêmio, licença maternidade ou licença médica dos ocupantes de cargos de magistério público municipal;
VII - atender a outras situações de urgência definidas em lei.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado.
§ 2º - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 229 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou da entidade contratante.
Art. 230 - O Dia do Servidor Público municipal será comemorado em 28 de outubro.
Art. 231 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
§ 1º - Os prazos são contados a partir do primeiro dia útil após a intimação.
§ 2º - A intimação feita em dia sem expediente considerar-se-á realizada no primeiro dia útil seguinte.
Art. 232 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, nenhum servidor poderá ser privado de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 233 - São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.
Parágrafo único - O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei.
Art. 234 - Ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, os atuais servidores municipais, inclusive os contratados por prazo determinado.
§ 1º - Os servidores contratados anteriormente à promulgação da Constituição Federal, que não tenham sido admitidos na forma regulada em seu artigo 37, nos moldes definidos no art. 19 do ADCT, são considerados estáveis no serviço público, excetuados os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, declarados, em lei, de livre exoneração.
§ 2º - Os empregos públicos ocupados pelos servidores vinculados por esta Lei ao regime estatutário ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 3º - Os contratos individuais de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, extinguem-se automaticamente pela transformação dos empregos em cargos, assegurando-se aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para efeitos desta Lei.
Art. 264 - A movimentação dos saldos das contas dos servidores pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem assim a das contas dos servidores não-optantes, obedecerá ao disposto na legislação federal.
Art. 265 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 06, de 13 de julho de 1999.
Gabinete do Prefeito, em 10 de dezembro de 2007.
JOSÉ HÉLIO DE MENEZES
- Prefeito Municipal -
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 44/2007
Data: 10/12/2007
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: JOSÉ HÉLIO DE MENEZES
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Publicado em 10/12/2007.