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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

LEI Nº 0363/2026, DE 28 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a criação, constituição e funcionamento do Fundo Municipal de Esporte - FME do Município de Ibitiara, Estado da Bahia, institui o seu Conselho Gestor e dá outras providências.

WILSON DOS SANTOS SOUZA, PREFEITO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, com as atribuições legais que lhe concedem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibitiara/BA aprovou e sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte - FME, de natureza contábil e financeira, como instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao fomento, ao desenvolvimento e à democratização do esporte, do lazer e das atividades físicas no Município de Ibitiara, Estado da Bahia.

§ 1º. O FME integra o Sistema Nacional do Esporte - Sinesp, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e do art. 217 da Constituição Federal.

§ 2º. O FME tem natureza orçamentária própria, com dotação vinculada à Secretaria Municipal responsável pelo esporte e lazer, sem personalidade jurídica autônoma.

Art. 2º. O Fundo Municipal de Esporte - FME tem por finalidade:

I - centralizar e gerenciar recursos financeiros destinados às políticas públicas de esporte, lazer e atividade física no Município de Ibitiara;

II - fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte educacional, de participação, de lazer, de rendimento e de inclusão social;

III - assegurar continuidade e sustentabilidade financeira às ações e programas esportivos municipais;

IV - possibilitar a captação de recursos junto à União, ao Estado da Bahia, a organismos nacionais e internacionais, a entidades públicas e privadas, bem como a patrocinadores e doadores;

V - habilitar o Município ao recebimento de transferências de recursos dos fundos de esporte estadual e federal, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E FONTES DE RECURSOS

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte - FME:

I - dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA;

II - créditos adicionais, especiais ou suplementares, a ele destinados;

III - recursos provenientes da União Federal, do Estado da Bahia e de organismos internacionais, vinculados a programas esportivos e de lazer;

IV - recursos oriundos de convênios, contratos, termos de cooperação, consórcios e demais instrumentos jurídicos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais ou internacionais, incluindo organizações não governamentais, destinados ao fomento do esporte;

V - transferências de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FME;

VI - rendimentos financeiros e retornos de suas aplicações;

VII - multas, correção monetária e juros decorrentes de suas operações e de contratos financiados pelo FME;

VIII - patrocínios recolhidos de pessoas físicas ou jurídicas;

IX - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

X - taxas de inscrição em competições, campeonatos e eventos esportivos organizados pelo Município;

XI - receitas auferidas com a exploração de espaços e equipamentos esportivos públicos municipais, incluindo locação, permissão de uso, concessão e exploração comercial (praças de alimentação, publicidade, estacionamento e similares), observada a legislação pertinente;

XII - preços públicos cobrados pela utilização de quadras poliesportivas, ginásios, campos e demais espaços esportivos públicos;

XIII - receitas provenientes de leis de incentivo fiscal, de âmbito federal, estadual ou municipal;

XIV - as multas aplicadas por danos causados a equipamentos e imóveis esportivos públicos municipais;

XV - saldos não utilizados na execução de projetos financiados pelo FME, revertidos ao próprio Fundo;

XVI - devoluções de recursos determinadas por não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos custeados pelo FME;

XVII - quaisquer outros recursos legalmente destinados ao Fundo.

§ 1º. Todos os recursos previstos neste artigo serão depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária própria, vinculada ao FME, em instituição financeira oficial, obedecendo às normas gerais da contabilidade pública.

§ 2º. O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será automaticamente transferido para o exercício financeiro seguinte, a crédito do FME.

§ 3º. Os recursos oriundos de patrocínios, convênios ou doações com destinação específica serão aplicados integralmente na finalidade para a qual forem destinados.

§ 4º. Ao doador, contribuinte ou patrocinador que recolher recursos ao Fundo será fornecida a documentação e o recibo necessários para sua regular comprovação contábil e fiscal.

Art. 4º. O doador, contribuinte ou patrocinador poderá transferir recursos ao FME de forma:

I - esporádica: doação ou contribuição oferecida uma única vez, a ser utilizada em qualquer modalidade esportiva, previamente identificada ou não;

II - periódica: aporte por período determinado, destinado à promoção de eventos ou ao custeio de determinada modalidade, parcial ou totalmente;

III - permanente: patrocínio de determinada modalidade esportiva durante uma ou mais temporadas.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 5º. Os recursos do FME serão aplicados exclusivamente em projetos, programas, ações e atividades voltadas ao fomento e ao desenvolvimento do esporte, do lazer e das atividades físicas no Município de Ibitiara, abrangendo:

I - programas de formação e iniciação esportiva, desenvolvidos pelo Município ou por entidades sem finalidades lucrativas com atuação local;

II - programas de incentivo ao esporte amador, lazer e esporte de participação;

III - programas voltados ao esporte de rendimento, em especial ao apoio a atletas municipais e ao fortalecimento de equipes participantes de competições regionais, estaduais e nacionais;

IV - manutenção, revitalização e modernização de ginásios, quadras poliesportivas, campos, praças esportivas e demais equipamentos esportivos públicos municipais;

V - aquisição de materiais, equipamentos e uniformes esportivos;

VI - organização e realização de eventos, jogos, campeonatos, torneios e festivais esportivos de caráter educativo, recreativo ou competitivo;

VII - ajuda de custo e apoio financeiro a atletas, nos termos de regulamentação própria, em consonância com o Programa Bolsa Atleta;

VIII - despesas de locomoção, hospedagem e alimentação de delegações esportivas municipais participantes de competições oficiais;

IX - programas esportivos voltados a segmentos especiais, incluindo idosos, pessoas com deficiência, pessoas em situação de vulnerabilidade social, crianças e adolescentes em risco social;

X - programas de qualificação e capacitação de servidores públicos, profissionais, técnicos e agentes esportivos municipais;

XI - cursos, seminários, congressos, fóruns e intercâmbios na área esportiva;

XII - participação em feiras, congressos e eventos relacionados ao esporte e ao lazer;

XIII - apoio a escolinhas esportivas municipais e a projetos de inclusão por meio do esporte;

XIV - esporte como meio de reabilitação, habilitação e promoção da saúde;

XV - transmissão de eventos esportivos municipais por qualquer meio;

XVI - outras despesas deliberadas e aprovadas pelo Conselho Gestor do FME, em conformidade com as diretrizes desta Lei.

§ 1º. É expressamente vedada a aplicação dos recursos do FME em:

a) finalidades estranhas às atividades esportivas, de lazer ou de atividade física previstas nesta Lei;

b) construção ou conservação de bens imóveis e despesas de capital não relacionadas diretamente às atividades esportivas;

c) projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados somente a interesses particulares ou que beneficiem exclusivamente seu proponente com fins lucrativos;

d) programas vinculados ao desporto profissional que não atendam às categorias de base e não possuam cunho social ou comunitário;

e) despesas com pessoal permanente da Administração Municipal;

f) remanejamento de recursos para outras finalidades estranhas ao Fundo.

§ 2º. Os recursos destinados a modalidades esportivas específicas serão distribuídos em conformidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Gestor, observada a proporcionalidade entre as modalidades oferecidas pelo Município.

§ 3º. Fica limitado a até 10% (dez por cento) dos recursos do FME o valor que poderá ser aplicado em eventos esportivos ou no patrocínio de atletas em competições internacionais, nacionais ou estaduais, desde que comprovado o interesse público local e o benefício para a coletividade.

Art. 6º. Os projetos de esporte e lazer a serem financiados pelo FME deverão:

I - ter como principal local de produção e execução o Município de Ibitiara;

II - apresentar plano de trabalho detalhado, com cronograma físico-financeiro de execução;

III - conter proposta de contrapartida ou retorno de interesse público;

IV - constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Ibitiara, da Secretaria Municipal responsável pelo esporte e do Fundo Municipal de Esporte - FME.

§ 1º. Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal responsável pelo esporte, que os encaminhará ao Conselho Gestor do FME, de acordo com edital específico.

§ 2º. O proponente que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, podendo ser inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Municipal e excluído de futuros projetos financiados pelo FME, enquanto não regularizada a situação.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 7º. A gestão administrativa do FME caberá à Secretaria Municipal responsável pelo esporte e lazer, na pessoa do seu titular, que será o Gestor do Fundo.

Parágrafo único. Compete ao Gestor do Fundo:

I - promover e acompanhar a execução orçamentária e financeira do FME, compreendendo:

a) a ordenação e autorização de despesas;

b) os atos de controle, empenho, liquidação e pagamento;

c) o repasse de verbas a entidades e projetos aprovados;

II - elaborar o Plano Anual de Aplicação de Recursos, por fonte, submetendo-o à aprovação do Conselho Gestor;

III - apresentar relatório semestral e anual das despesas e ações do FME ao Conselho Gestor;

IV - realizar o acompanhamento técnico dos projetos financiados, emitindo o respectivo parecer para liberação de recursos;

V - promover a abertura e movimentação da conta bancária vinculada ao FME, em instituição financeira oficial designada pela Secretaria Municipal de Finanças;

VI - zelar pelo cumprimento desta Lei e da regulamentação do FME.

Art. 8º. A gestão financeira dos recursos do FME será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, que aplicará os recursos eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo os seus rendimentos.

Art. 9º. O FME terá contabilidade própria, realizada pelo Contador do Município ou por setor contábil competente, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro em separado.

Parágrafo único. O FME terá autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da submissão institucional aos controles interno e externo, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO GESTOR DO FME

Art. 10. O FME será administrado por um Conselho Gestor, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de orientar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 11. O Conselho Gestor do FME será constituído de 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, com representação de entidades públicas e privadas, na seguinte composição:

I - representantes do Poder Público Municipal (3 membros):

a) o titular da Secretaria Municipal responsável pelo esporte e lazer, que exercerá a Presidência do Conselho, com voto de qualidade;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

II - representantes da Sociedade Civil (3 membros):

a) 1 (um) representante de associação ou entidade esportiva regularmente constituída e com atuação no Município de Ibitiara;

b) 1 (um) representante indicado por entidades ligadas à saúde, educação física ou recreação;

c) 1 (um) representante da comunidade, indicado pelo Conselho Municipal de Esporte, quando existente, ou por processo de chamamento público.

§ 1º. Os membros do Conselho Gestor serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Portaria, sendo os representantes do Poder Público de livre escolha do Prefeito e os representantes da sociedade civil indicados pelas entidades às quais são vinculados.

§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 3º. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados, sendo o exercício da função considerado serviço público relevante.

§ 4º. A Secretaria Municipal responsável pelo esporte proporcionará ao Conselho Gestor os meios físicos e administrativos necessários ao exercício de suas atribuições.

§ 5º. As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor do quadro da Secretaria Municipal responsável pelo esporte.

Art. 12. Ficará extinto o mandato do membro do Conselho Gestor que:

I - deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) reuniões extraordinárias;

II - for substituído a pedido da entidade ou autoridade responsável por sua indicação;

III - renunciar formalmente ao cargo.

Parágrafo único. O prazo para justificar ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.

Art. 13. Compete ao Conselho Gestor do FME:

I - orientar e controlar a aplicação dos recursos do FME, em consonância com as políticas esportivas municipais;

II - apreciar e aprovar o Plano Anual de Aplicação de Recursos, elaborado pelo Gestor do Fundo;

III - analisar, selecionar e aprovar os projetos esportivos a serem financiados com recursos do FME, com base em edital específico;

IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados;

V - aprovar as prestações de contas dos projetos financiados;

VI - analisar os relatórios semestral e anual apresentados pelo Gestor do Fundo, apreciando os resultados obtidos;

VII - elaborar as normas, procedimentos e condições operacionais para a utilização dos recursos do FME, em consonância com esta Lei;

VIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FME;

IX - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo;

X - promover audiências públicas, quando cabível, para debater critérios de alocação de recursos;

XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XII - exercer outras atribuições necessárias ao pleno funcionamento do Fundo.

§ 1º. O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros:

a) a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;

b) a viabilidade do projeto quanto ao objeto e ao cronograma;

c) a existência de interesse público local;

d) o alcance e o impacto social da ação proposta.

§ 2º. O Conselho Gestor poderá autorizar a transferência de saldos de uma linha de incentivo para outra, desde que não haja projetos à espera de aprovação na linha de origem.

Art. 14. O Conselho Gestor deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, a ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE, DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15. O FME terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal responsável pelo esporte, com registro individualizado de todas as movimentações financeiras, receitas e despesas, possibilitando a elaboração de balanço financeiro em separado, em conformidade com as normas gerais de contabilidade pública e com as orientações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA.

Art. 16. Os recursos do FME serão depositados e movimentados exclusivamente em conta corrente especial, aberta em nome do Fundo em instituição financeira oficial, designada pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 17. O Gestor do Fundo deverá:

I - apresentar ao Conselho Gestor relatório semestral das receitas, despesas e ações executadas;

II - realizar a prestação de contas anual do FME, até o último dia do primeiro trimestre do exercício seguinte, submetendo-a ao Conselho Gestor e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia;

III - manter à disposição dos órgãos de controle interno e externo, bem como do Conselho Gestor, todos os documentos, demonstrativos e registros contábeis pertinentes ao FME.

Art. 18. O FME apresentará relatórios bimestrais de suas atividades financeiras à Secretaria Municipal de Administração e Finanças e ao Conselho Gestor, sem prejuízo da submissão ao controle interno e externo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir as dotações orçamentárias necessárias para a execução desta Lei, bem como a incluir o FME nas Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA dos exercícios financeiros atual e subsequentes.

Parágrafo único. Para fins de classificação orçamentária e funcional-programática, o FME observará a seguinte estrutura:

Órgão: Secretaria Municipal responsável pelo esporte e lazer

Função: 27 - Desporto e Lazer

Subfunção: 812 - Desporto Comunitário

Programa: [a definir na LOA vigente]

Atividade: Manutenção do Fundo Municipal de Esporte - FME

Art. 20. As normas necessárias ao funcionamento, operacionalização e manutenção do FME, não previstas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 21. Na hipótese de extinção do FME, os seus ativos e passivos serão incorporados à Secretaria Municipal responsável pelo esporte e lazer, que assumirá as obrigações remanescentes.

Art. 22. Os preços públicos, taxas e valores a que se referem os incisos X, XI e XII do art. 3º desta Lei serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. Ante a inexistência de rubrica orçamentária específica no exercício corrente, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, mediante Decreto, para fazer frente às despesas necessárias.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do município de Ibitiara-BA, aos 28 de maio de 2026.

WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito do município de Ibitiara-Ba

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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