ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Lei Municipal nº 0361/2026, de 13 de MAIO de 2026.
Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Alfabetização, no Sistema Municipal de Ensino de Ibitiara/BA e dá outras providências.
WILSON DOS SANTOS SOUZA, PREFEITO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, com as atribuições legais que lhe concedem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibitiara/BA aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Política Municipal de Alfabetização (PMA), no âmbito do município de Ibitiara/BA, a qual tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização (1º e 2º anos do ensino fundamental), em conformidade com a Política Nacional de Alfabetização.
Parágrafo único. A PMA implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - alfabetização - desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;
II - analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler nem escrever;
III - analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;
IV - consciência fonêmica - conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
V - consciência fonológica - conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;
VI - fluência em leitura oral - capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
VII - literacia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);
VIII - literacia familiar - conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;
IX - literacia emergente - conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;
X - numeracia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;
XI - educação não formal - designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino; e
XII - multiletramento - prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - Integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;
II - Adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação;
III - Fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
IV - Ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:
a. consciência fonêmica e fonológica;
b. fluência em leitura oral;
c. desenvolvimento de vocabulário;
d. compreensão de textos;
e. produção autônoma de texto;
f. prática social da leitura e da escrita;
g. aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.
i. adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;
j. integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;
k. reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;
l. aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
m. igualdade de oportunidades educacionais;
n. reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização;
o. valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.
Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;
II - contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo à Lei nº 13.005/2014;
III - Executar as diretrizes previstas na Lei nº 810/2022, que aprova a revisão do Plano Municipal de Educação com ênfase nas metas de alfabetização;
IV - implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
V - assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do município de Ibitiara;
VI - oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades tradicionais;
VII - fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas;
VIII - fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação;
IX - selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de estudantes, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos;
X - promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;
XI - impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis;
XII - promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia;
XIII - incentivar a produção e publicação de estudos científicos a partir de trabalho de estudo de caso e desenvolvimento de metodologias e estratégias de alfabetização inovadoras;
XIV - divulgar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas nas salas de aula;
XV - assegurar, na Proposta Curricular Municipal, os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças estudantes;
XVI - garantir, na Proposta Curricular Municipal, a alfabetização de crianças estudantes do campo, com a produção de materiais didáticos específicos, além de desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna;
XVII - promover, semestralmente, a avaliação da alfabetização dos estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas os estudantes até o final do segundo ano do ensino fundamental;
XVIII - implementar ações de alfabetização de jovens, adultos(as) e idosos(as), com garantia de continuidade da escolarização básica.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º. Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I - Fortalecimento da educação infantil, com priorização da alfabetização plena no primeiro ano do ensino fundamental;
II - incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil;
III - integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;
IV - participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre a comunidade escolar;
V - estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;
VI - respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;
VII - incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem;
VIII - valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º. A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I - Crianças na primeira infância;
II - alunos dos anos iniciais do ensino fundamental;
III - alunos dos anos finais do ensino fundamental que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização;
IV - alunos da educação de jovens e adultos e idosos (EJAI);
VI - alunos das modalidades especializadas de educação.
Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II deste artigo.
Art. 7º. São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I - professores da educação infantil;
II - professores atuantes nas turmas de primeiro e segundo ano do ensino fundamental;
III - professores das diferentes modalidades especializadas de educação;
IV - demais professores da rede de ensino;
V - equipe escolar;
VI - dirigente da rede públicas de ensino;
VII - instituições de ensino; famílias;
VIII - organizações da sociedade civil;
IX - equipe multiprofissional;
X - comitê de alfabetização municipal.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:
I - orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;
II - capacitação de professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos voltada para a alfabetização e letramento;
III - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de capacitação de professores para o uso desses materiais;
IV - recuperação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;
V - promoção de práticas de literacia familiar;
VI - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens e adultos da educação formal e da educação não formal;
VII - produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;
VIII - ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa e matemática em programas de formação continuada de professores da educação infantil e de professores dos anos iniciais do ensino fundamental;
IX - promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;
X - difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;
XI - incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de literacia;
XII - formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores alfabetizadores da educação infantil, aos professores do ensino fundamental e aos alunos;
XIII - incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;
XIV - elaboração, organização e aplicação de avaliação externa de larga escala nas turmas de primeiro a segundo ano do ensino fundamental em unidades municipais de ensino;
XV - incentivo à organização de Programa de Apoio à Alfabetização;
XVI - incentivo à aplicação de avaliação externa de larga escala em unidades públicas;
XVII - criação do Comitê Municipal de Alfabetização, que deverá ser composta por representantes dos seguintes segmentos:
a. 01 professor alfabetizador ano do ensino fundamental de escolas públicas da zona rural;
b. 01 professor alfabetizador do ensino fundamental de escolas públicas da zona urbana;
c. 01 professor atuante nas turmas de Pré-Escola em instituições públicas;
d. 02 técnicos de educação da Secretaria de de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
e. 02 gestores de unidades escolares, sendo um de zona rural e, outro, de zona urbana;
f. O/A articulador (a) do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
g. O articulador municipal do PROLEEI;
§ 1º. O Comitê Municipal de Alfabetização atuará conforme regimento próprio com ações alinhadas à Secretaria de Educação.
§ 2º. os professores aque compe o comite de alfabetização particiaraão dos encontros coletivos, quanto convocados pelo corrdenador do comitê.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º. Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:
I - monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados por meio de instrumentos criados pelo Comitê Municipal de Alfabetização;
II - incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;
III - desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática;
IV - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Compete à Secretaria de Educação coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 11. A colaboração das redes pertencentes ao Sistema Municipal de Educação, na Política Municipal de Alfabetização, dar-se-á por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e próprias da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 12. Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, juntamente ao Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO Prefeito de Ibitiara/BA, 13 de Maio de 2026.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito de Ibitiara