*Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ibitiara, Bahia, criado pela Lei nº 09/05, de 20 de maio de 2005.*
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no Artigo 41 da Lei nº 09/05, de 20 de maio de 2005, e considerando a reunião ordinária realizada no dia 13 de novembro de 2014, aprovou a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA de Ibitiara, Estado da Bahia, previsto nos artigos 39 e 41 da Lei nº 09/05, de 20 de maio de 2005, que será gerido e administrado na forma desta Resolução.
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA de Ibitiara tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e que compreendam aquelas deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º As ações de que trata o caput do artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3º Eventualmente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA de Ibitiara poderão destinar-se à pesquisa, ao estudo e à capacitação de recursos humanos, conforme seja deliberado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º Em caráter supletivo e transitório, de acordo com deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, projetos de políticas sociais básicas e de assistência social especializada para crianças e adolescentes poderão ser subsidiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, subordina-se administrativa e operacionalmente à Secretaria Municipal de Ação Social.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de ação da política de atendimento à criança e ao adolescente elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que integrará o orçamento do município e será aprovado pelo Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pelo Gestor da Política de Assistência Social e pelo Secretário de Finanças, que formam a Junta Administrativa e que serão nomeados através de Decreto.
Parágrafo único. A Junta Administrativa fica obrigada a executar as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º São atribuições da Junta Administrativa:
I – Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação elaborado e deliberado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente demonstração mensal da receita e da despesa executada pelo Fundo;
III – Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesas do Fundo;
IV – Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo administrador e que digam respeito ao CMDCA;
V – Manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;
VI – Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
VII – Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) anualmente, inventário dos bens e balanço geral do Fundo;
VIII – Providenciar junto à contabilidade do Município para que, na demonstração, fique indicada a situação econômico-financeira do Fundo;
IX – Apresentar ao CMDCA a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, de acordo com os demonstrativos;
X – Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;
XI – Manter o controle da receita do Fundo;
XII – Encaminhar ao CMDCA relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;
XIII – Fornecer ao Ministério Público, quando solicitado, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA de Ibitiara:
I – a dotação específica consignada anualmente no Orçamento do Município de Ibitiara;
II – os recursos provenientes de convênios celebrados com os Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos municipais atuantes nesta área, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – os rendimentos e os juros oriundos das aplicações financeiras e da venda de materiais, publicações e eventos;
IV – os convênios firmados pelo Município através do CMDCA;
V – contribuições, legados e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, e de organismos nacionais e internacionais;
VI – recursos oriundos da venda de materiais, publicações e da realização de eventos;
VII – valores decorrentes de penas e prestações pecuniárias aplicadas pelo Poder Judiciário, valores transferidos pela União e pelo Estado ao Município, provenientes de ações civis ou de imposição de penalidades previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
VIII – outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA poderá receber dotações, contribuições e outras receitas para realização de objetivos específicos.
§ 2º Os saldos das dotações do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA existentes no final de cada exercício serão aplicados no exercício subsequente.
Art. 6º Os recursos a que se refere o Artigo 5º serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta corrente bancária especial em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, cujos valores deverão ser imediatamente informados ao CMDCA para fins de registro.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo:
I – disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que pertencem ao Município.
Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive para apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os recursos obtidos.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, a Junta Administrativa apresentará ao colegiado do CMDCA, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo Municipal para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 12 A despesa do Fundo constituir-se-á de:
I – aplicação do financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação;
II – despesas que envolvam capacitação e aprimoramento da função de conselheiro, tais como cursos, seminários, etc.;
III – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observando o art. 2º deste regimento.
Art. 13 A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
Art. 14 Constituem o passivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as obrigações de qualquer natureza que venham a existir mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Ibitiara.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO CMDCA
Art. 15 Compete ao CMDCA, no que diz respeito ao Fundo Municipal:
I – (não constante do original)
II – (não constante do original)
III – (não constante do original)
IV – Disciplinar a arrecadação da receita, bem como fiscalizar a destinação de verbas oriundas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA e programas desenvolvidos com recursos deste, respeitada a auditoria do Poder Executivo Municipal sempre que necessário;
V – Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, podendo, a qualquer tempo, solicitar informações necessárias à fiscalização deste;
VI – Examinar e aprovar as contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, encaminhando-as em seguida aos órgãos competentes para sua apreciação;
VII – Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA terá vigência indeterminada.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibitiara, 13 de novembro de 2014.
AIARA OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do CMDCA
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 003
Data: 13/11/2014
Categoria: RESOLUÇÃO
Status: Em vigor
Autor: Aiara Oliveira Andrade
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Publicado em 13/11/2014.