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LEI MUNICIPAL Nº 219, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, BAHIA, A "CAVALGADA DOS POVOADOS DE OLHOS D'ÁGUA DO SECO E DE NOS CONVENS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, MARIA ROSA DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 30, § 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as regras necessárias para a autorização e realização da cavalgada em vias públicas nos povoados de Olhos D'Água do Seco e Nos Convens do Município de Ibitiara, Bahia, a ser comemorado anualmente.

§ 1º - São consideradas vias públicas todas as superfícies por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, meio-fio e canteiro central.

§ 2º - São consideradas vias terrestres urbanas ou rurais, para os fins desta lei, as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que tenham seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais, conforme definido pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

§ 3º - A circulação dos animais, isolados ou em grupos, somente poderá ser feita sob a condução de um guia, que será o coordenador e representantes da cavalgada.

§ 4º - Ao circularem pela pista de rolamento, os animais deverão ser mantidos junto ao bordo da pista, em conformidade com o disposto pelo Código de Trânsito Brasileiro.

§ 5º - Fica expressamente proibida a utilização de calçadas ou passeio público para a cavalgada ou para amarrar os animais.

Art. 2º - A fiscalização e cumprimento desta Lei serão exercidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na forma a ser regulamentada.

Parágrafo único - A responsabilidade pela fiscalização e planejamento do trânsito fica a cargo dos órgãos competentes.

Art. 3º - Para os fins desta lei, as seguintes regras de segurança deverão ser cumpridas:

  1. As crianças com idade superior a 7 (sete) anos só poderão participar da cavalgada, desde que tenham noção de equitação e estejam acompanhadas dos pais e/ou responsáveis.

Art. 4º - O coordenador da cavalgada deverá obrigatoriamente, através de ofício, comunicar aos órgãos competentes a data, o trajeto que será realizado, o horário para início e término da cavalgada, bem como o número de participantes e de animais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização do evento.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Dr. José Edmundo P. Santos, em 25 de Novembro de 2020.

Maria Rosa de Oliveira Silva
Presidente

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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