LEI Nº 0358/2026 15 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a criação do Programa Bolsa EJAI, autoriza a concessão de incentivo financeiro a estudantes da modalidade de Educação Jovens, Adultas e Idosas (EJAI) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 70, inciso VI, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Das disposições preliminares
Art. 1º Fica criado o Programa Bolsa EJAI, destinado a combater o analfabetismo e a promover a formação de cidadãos no município de IBITIARA – Bahia.
§1º O Programa tem como beneficiários os estudantes com idade igual ou superior a 15 anos, devidamente matriculados na modalidade de Educação de Jovens, Adultas e Idosas (EJAI), nos níveis Fundamental I e II da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A oferta da Educação de Jovens, Adultas e Idosas (EJAI) atenderá às diretrizes educacionais, com adequação à realidade e às necessidades dos alunos, podendo ser realizada de forma presencial, semipresencial ou combinada, com flexibilidade de horários e locais para o melhor atendimento, considerando-se, ainda, a pedagogia da alternância e respeitando-se os seguintes princípios:
I - Universalização do acesso à educação;
II - Foco no ensino, na alfabetização e na garantia da permanência do estudante.
CAPÍTULO II - Dos requisitos para o benefício
Art. 3º Os estudantes terão direito ao recebimento do incentivo financeiro, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Ter idade igual ou superior a 15 anos;
II - Estar regularmente matriculado em uma turma da modalidade EJAI na Rede Municipal de Ensino;
III - Obter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas;
IV - Permanecer matriculado e frequentando as aulas até a conclusão de cada unidade avaliativa.
§ 1º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar outros requisitos que se façam necessários.
§ 2º As unidades escolares deverão manter os registros de frequência e os resultados das avaliações devidamente atualizados, encaminhando relatórios à Secretaria Municipal de Educação ao final de cada unidade.
§ 3º O calendário letivo da modalidade EJAI será organizado em 03 (três) unidades avaliativas anuais, conforme a Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de maio de 2007, ou outra que venha a substituí-la.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Tesouro Municipal lista nominal com os respectivos valores de incentivos financeiros para pagamento.
§ 5º A Secretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica com ampliação máxima de projetos que aproximem a realidade social e de vida dos alunos à sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à emancipação, aprendizagem, alfabetização e formação cidadã dos alunos da EJAI.
§ 6º A Secretaria Municipal de Educação implantará um conjunto de ações que visam contínuo diagnóstico da EJAI com análises, intervenções e adaptações pedagógicas e didáticas com o objetivo da aprendizagem e formação dos alunos com atratividade necessária à permanência na escola.
§ 7º O Conselho Municipal de Educação tem a obrigação de promover visitas e acompanhamento das salas e turmas de EJAI para participação ativa no processo construtivo e colaborar com o aprimoramento.
§ 8º O servidor público municipal matriculado no programa de que trata esta Lei, desde que cumpra o requisito de frequência, fará jus à bolsa EJAI e aos seguintes benefícios, sem qualquer prejuízo de sua remuneração:
I - Redução de 2 (duas) horas em sua jornada diária de trabalho, para os servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II - Redução de 1 (uma) hora em sua jornada diária de trabalho, para os servidores com carga horária de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais.
CAPÍTULO III - Dos valores e do pagamento
Art. 4º O incentivo financeiro do Programa Bolsa EJAI constitui uma despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e tem por objetivo viabilizar a permanência e o êxito na trajetória educacional dos estudantes, sendo concedido nos seguintes valores:
§ 1º Para o ano de 2026, o valor da bolsa EJAI será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por aluno, a ser pago em 2 (duas) parcelas, conforme os seguintes critérios:
I - A primeira parcela, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), será paga após a confirmação da matrícula e a comprovação de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nos primeiros 45 (quarenta e cinco) dias letivos;
II - A segunda parcela, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), será paga ao final do ano letivo, mediante a comprovação de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em todo o período.
§ 2º Para os anos seguintes, o valor e a distribuição das parcelas poderão ser reajustados mediante Decreto Municipal, levando em conta a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO IV - Dos meios de pagamento e responsabilidades
Art. 5º Os pagamentos da bolsa EJAI serão realizados, preferencialmente, por meio de crédito em conta bancária.
§ 1º Fica a Administração Pública autorizada a celebrar convênios com instituições financeiras para operacionalizar os pagamentos e, se necessário, instituir meios alternativos para o repasse dos recursos.
§ 2º Em caráter excepcional, e mediante autorização expressa do aluno, o pagamento poderá ser efetuado em conta de titularidade de terceiro, desde que seja parente do /da estudante;
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal da Educação:
I - Realizar visitas periódicas às unidades escolares para verificar a situação dos alunos e emitir relatórios;
II - Monitorar a frequência escolar e o aproveitamento dos estudantes, suspendendo o pagamento em caso de descumprimento dos requisitos e restabelecendo-o quando a situação for regularizada, sem direito a pagamento retroativo pelo período da suspensão.
Art. 7º São responsabilidades do Diretor da unidade de ensino:
I - Assinar, juntamente com o estudante, o Termo de Compromisso do programa;
II - Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, ao final de cada unidade, os relatórios de frequência, aproveitamento e eventuais desligamentos;
III - Informar à Secretaria Municipal de Educação sobre a conclusão do Ensino Fundamental pelos estudantes beneficiados.
Art. 8º Será excluído do Programa o aluno que:
I - Interromper o curso ou evadir-se da escola;
II - Incorrer em fraude, falsidade ideológica ou desvio de finalidade para obter o benefício.
CAPÍTULO V - Da Comissão de Acompanhamento
Art. 9º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa Bolsa EJAI, com as seguintes competências:
I - Supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei;
II - Acompanhar a lista de estudantes beneficiários;
III - Estimular o controle social e a participação da comunidade na fiscalização do programa;
IV - Fiscalizar a regularidade dos pagamentos e conferir os relatórios escolares.
§ 1º A Comissão será composta por 04 (quatro) membros, nomeados pela Secretaria Municipal de Educação, com a seguinte formação:
I - Um representante de diretor escolar da rede municipal;
II - Um representante de coordenador da rede municipal;
III - Um representante do Conselho Municipal de Educação;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A participação na comissão é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO VI - Dos voluntários e das disposições finais
Art. 10 A execução das atividades pedagógicas do Programa Bolsa EJAI será apoiada pela atuação Monitores, que exercerão suas funções em caráter de serviço voluntário, nos termos da lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 1º Os voluntários de que trata o caput farão jus a uma ajuda de custo a título de incentivo para cursar uma licenciatura ou pedagogia.
§ 2º A ajuda de custo não possui natureza salarial, não gera vínculo empregatício nem qualquer obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária, sendo fixada no valor de hum salário mínimo acrescido de 300,00 (trezentos reais) para incentivo à continuidade dos estudos.
§ 3º As atribuições específicas de cada função e os critérios para a definição dos valores da ajuda de custo serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
§ 4º A prestação do serviço voluntário será formalizada por meio de Termo de Adesão, que especificará o objeto e as condições de sua execução.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial a ser utilizando com recursos do tesouro municipal, para cobrir as despesas do programa no exercício corrente, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Fundo Municipal de Educação, gerido pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas por recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), se necessário.
Art. 13 O Chefe do Poder Executivo está autorizado a celebrar convênios e parcerias com entes públicos e privados para a qualificação e o fortalecimento do programa.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Ibitiara – Bahia, 15 de abril de 2026.
Wilson dos Santos SouzaPrefeito Municipal