LEI Nº 177/2017, DE 18 DE MAIO DE 2017.

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LEI Nº 177/2017, DE 18 DE MAIO DE 2017.

Autoriza o Município de Ibitiara/BA a participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina – CIDCD, denominado CHAPADA FORTE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ingressar no Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina – CIDCD, denominado CONSÓRCIO CHAPADA FORTE nos termos do Contrato de Consórcio Público anteriormente firmado, ratificando-o, em conjunto com os Municípios de ANDARAÍ, IBICOARA, IRAQUARA, ITAETÊ, LENÇÓIS, MUCUGÊ, NOVA REDENÇÃO, PALMEIRAS, BARRA DA ESTIVA, MARCIONÍLIO SOUZA, ABAÍRA, IRAMAIA, SEABRA, ITABERABA, RUY BARBOSA, LAJEDINHO E BOA VISTA DO TUPIM.

Art. 2°. Fica autorizado a este Ente Consorciado ceder servidores públicos ao CONSÓRCIO CHAPADA FORTE na forma e condições previstas no Estatuto.

Art. 3°. A organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos deste Consórcio estão dispostos no Estatuto.

Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando em seu Orçamento recursos financeiros necessários, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8° e seus parágrafos, da Lei n°. 11.107/2005 e com o Decreto n°. 6.017/2007.

Art. 5°. A retirada deste Ente do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Contrato de Consórcio Público e regulamentada no Estatuto.

Art. 6°. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

Art. 7°. Aplicar-se-á ao CONSÓRCIO CHAPADA FORTE o disposto na Constituição Federal, Lei n°. 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 8°. Os casos omissos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, em 18 de maio de 2017.

José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 177

Data: 18/05/2017

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: José Roberto dos Santos Oliveira

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Publicação

Publicado em 18/05/2017.

Palavras-chave
ANDARAÍ IBICOARA IRAQUARA ITAETÊ LENÇÓIS MUCUGÊ NOVA REDENÇÃO PALMEIRAS BARRA DA ESTIVA MARCIONÍLIO SOUZA ABAÍRA IRAMAIA SEABRA ITABERABA RUY BARBOSA LAJEDINHO E BOA VISTA DO TUPIM