ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
LEI Nº 0357/2026 de 07 de Abril de 2026
“Dispõe sobre a proibição de estacionamento de veículos em ruas estreitas no Município de Ibitiara e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, aprova, e o Senhor Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos automotores em vias públicas classificadas como ruas estreitas no âmbito do Município de Ibitiara.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ruas estreitas aquelas cuja largura total da via seja inferior a 6 (seis) metros, ou que, a critério do órgão municipal competente, não comportem estacionamento sem prejuízo à fluidez do tráfego, à segurança viária e à circulação de veículos de emergência.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente de trânsito, ficará responsável por:

Realizar levantamento técnico para identificação e sinalização das vias enquadradas nesta Lei;
Implantar sinalização vertical e horizontal adequada;
Promover campanhas educativas para conscientização da população.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no que se refere a estacionamento irregular.
Art. 5º Ficam autorizados os órgãos competentes a remover os veículos estacionados em desacordo com esta Lei, conforme legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 07 de abril de 2026
WILSON DOS SANTOS SOUZAPrefeito