LEI MUNICIPAL Nº 147/2013 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

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LEI MUNICIPAL Nº 147/2013 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, como se indica, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (CMDS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:

I. participar na definição das políticas para o desenvolvimento sustentável, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

II. promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

III. incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes do Município;

IV. Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao Município, em especial do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável;

V. Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável no sentido de desenvolver a atividade do Município.

VI. Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios pra o conhecimento da realidade do Município;

VII. Assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável;

VIII. Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável será composto por:

I. Um representante da Câmara de Vereadores e seu Suplente;

II. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e seu suplente,

III. Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e seu suplente;

IV. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e seu suplente;

V. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu suplente;

VI. Um representante da EBDA e seu suplente;

VII. Um representante do Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Ibitiara e seu suplente;

VIII. Um representante da Associação Beneficente de Mocambo e seu suplente;

IX. Um representante da Associação dos Produtores de Lagoa de Dentro e seu suplente;

X. Um representante da Associação dos Produtores Rurais da Comunidade de Capão e seu suplente;

XI. Um representante das Igrejas Evangélicas de Ibitiara e seu Suplente;

XII. Um representante da Igreja Católica de Ibitiara e seu suplente.

Art. 3º. Cada instituição ou organismo integrante do CMDS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.

Art. 4º. O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDS.

Parágrafo Único. A função do Conselheiro do CMDS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.

Art. 5º. O CMDS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

§ 1º. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.

§ 2º. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de dois anos, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.

Art. 6º. O CMDS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

Art. 7º. Sempre que houver necessidade, o CMDS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito à voz.

Art. 8º. A ausência não justificada, por 3(três) reuniões consecutivas ou 4(quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

Art. 9º. O CMDS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento interno, mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do prefeito municipal de Ibitiara-BA, 16 de dezembro de 2013.

José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 147/2013

Data: 16/12/2013

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: José Roberto dos Santos Oliveira

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 16/12/2013.

Palavras-chave
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