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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA - BA

LEI Nº 148, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

"Dispõe sobre desoneração fiscal relativa aos impostos que menciona, e dá outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam instituídas as desonerações fiscais relativas às incidências dos impostos abaixo descritos, especificamente e exclusivamente sobre os imóveis que vierem a integrar o Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV -, no importe de 100% (cem por cento) de seu valor:

I - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter vivos;

II - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU - durante a fase de construção e os 01 (um) exercício seguinte após a concessão do habite-se;

III - Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV.

Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 16 de dezembro de 2013.

José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal

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Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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